TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0019354-79.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina-PI/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: Francisco de Assis de Moura
ADVOGADA: Eneida Rafaela Lima Campos (OAB/PI 9712)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXPROPRIADO QUANTO AO VALOR OFERTADO PELO EXPROPRIANTE. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 27, §1° DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e dar provimento para excluir a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença de desapropriação que o condenou em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, alega que o preço oferecido na petição inicial da ação de desapropriação foi aceito pelo desapropriado e fixado na sentença que julgou procedente a presente ação; que a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco) por cento do valor da causa viola literalmente o disposto no § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como o entendimento manso e pacífico tanto do STF quanto do STJ.
O Apelado não apresentou contrarrazões.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
O Decreto-lei nº 3.365/1941, em seu art. 27, §1°, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, dispõe que “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §4° do art. 20 do código de Processo Civil.”
No mesmo sentido as súmulas 617 do STF e 141 do STJ:
Súmula 617-STF: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
Súmula 141-STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
Vê-se, assim, que somente haverá condenação em honorários advocatícios quando o valor da indenização fixado na sentença for superior ao valor oferecido pelo expropriante.
No presente caso, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o expropriado concordou expressamente com o valor ofertado pelo Estado do Piauí, não havendo, pois, diferença entre a indenização e a oferta.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou provimento para excluir a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
Teresina, 12/04/2022
0019354-79.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS DE MOURA
Publicação18/04/2022