TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001380-76.2013.8.18.0050
APELANTE: ANTONIA COSTA BRASIL, ANTONIA RODRIGUES SOARES, ANTONIO CARLOS ARAUJO, FLORISA DE JESUS FORTES, FRANCISCA ALENCAR CORREIA, FRANCISCA ALVES BARBOZA, FRANCISCA ALVES VIANA, FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO SANTOS, FRANCISCA ERINELDA DE CARVALHO, FRANCISCA TRAJANO DA SILVA, JOSE PEREIRA DA SILVA, MANOEL ARAGAO NETO, MARGARIDA CARDOSO SANTOS, MARIA ALBETISA SOUSA LOPES, MARIA ALICE DE CARVALHO SAMPAIO, MARIA CHAVES BRITO, MARIA BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA DA NATIVIDADE ALVES, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SILVA, MARIA DILVA DE QUEIROZ FERNANDES, MARIA DOS ANJOS FORTES, MARIA DURVALINA DE SA CASTRO, MARIA JULITA SILVA, MARIA NILZA DA SILVA SOUSA, MARIA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO CASTRO SIQUEIRA, MARIA ZORAIDE RAMOS DA SILVA, RAIMUNDO GALDINO DO NASCIMENTO, SEBASTIANA DE JESUS FORTES SOARES, ZILDA SANTOS AMORIM, JOSE DE DEUS CERQUEIRA, ARLINDA ROSA AUGUSTO DE OLIVEIRA RIBEIRO, ANTONIO ALVES, ANTONIA QUARESMA DE CASTRO, BERNADETE DE CASTRO LUSTOSA, CARMEN MARIA DAMASCENO CHAVES, CARMEM LUCIA CARVALHO BARROS ARAUJO, FRANCISCA DA SILVA MELO, FRANCISCO DE ASSIS FIALHO DA SILVA, IRACEMA DE CARVALHO SANTOS, ISAIAS DAMASCENO CAVALCANTE, JARDEL FRANKLIN FERREIRA HONORATO, JOEL SANTOS QUARESMA, JOSE MACIEL DE OLIVEIRA, JOAO DE DEUS DE CASTRO LUSTOSA, KEILA MARIA SILVA SAMPAIO ALMEIDA, MARIA JOSE CARDOSO LOPES, MARIA DOS REMEDIOS BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS ARAUJO MONTEIRO, MARINALDA MARIA FORTES SILVA, NADIA MARIA SOARES BARBOSA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, RANIERE RIBEIRO DE AGUIAR, REGINA LUCIA DA SILVA, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, TERESINHA DE JESUS MACHADO, FRANCISCA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA ARAUJO DA SILVA CARVALHO, MARIA DOS NAVEGANTES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS, IGOR JOSE DE CASTRO SA
APELADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO E NEM INDICAÇÃO DE VALOR QUE EXECUTADO ENTENDE CORRETO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1.De acordo com a sistemática prevista no art. 535, §2º do CPC, ao apresentar impugnação a execução por parte do executado, sob fundamento de excesso de execução, deve aquele declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento do instrumento de irresignação.
2.Sentença correta e adequada.
3.Recurso conhecido, porém improvido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta pelo Município de Esperantina – PI e negar provimento, mantendo a sentença retro em seus termos. Nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, majorar os honorários recursais para 12% (doze por cento).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 211/218, id. 3536365) interposto contra a sentença (fls. 145/146, id. 3536251) que julgou improcedente Impugnação a Execução oposta pelo Município de Esperantina em face da execução ajuizada por Antônia Costa Brasil e outros.
Em síntese, o Município de Esperantina – PI opôs Impugnação a Execução (fls. 136/142, id. 3536248) alegando excesso de execução.
Devidamente processado o feito, o juízo a quo julgou improcedente a dita impugnação por ausência de apresentação de memória de cálculo com a especificação do valor do débito que entende correto.
Inconformado com a sentença proferida, a parte impugnante interpôs o presente Recurso de Apelação (fls. 211/218, id. 3536365), alegando, em síntese, iliquidez do título executivo, excesso de execução e a necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 222/225 e fls. 228/236, id. 3536372)
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não opinou no feito por ausência de interesse público.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Do mérito, ausência de memória de cálculo com a especificação do valor do devido.
Em síntese, a parte apelante alega excesso de execução, na medida que entende que houve imposição unilateral dos cálculos e valores, o que revela a iliquidez do título, não podendo ser considerado fidedigno o montante executado.
Acrescenta que a ausência de demonstração dos critérios utilizados e comprovação dos índices na memória de cálculo contido no cumprimento de sentença fere a liquidez do título executivo, gerando assim enriquecimento ilícito de um e empobrecimento indevido de outrem.
Não assiste razão ao apelante.
O embargante, ora recorrente, nada obstante tenha alegado o excesso de execução, em razão da suposta cobrança encargos excessivos, não apresentou a memória dos cálculos que entende sejam devidos.
Com efeito, o apelante apenas insurge-se contra a execução, não apresentando qualquer cálculo que revele qual seria a correta aplicação dos índices de atualização da dívida exequenda que entende serem adequados, o que seria de rigor, uma vez que alega a abusividade daqueles apresentados pelo exequente em sua memória de cálculo, trazida junto à inicial da execução.
Em sua vigência, o art. 739-A, §5º, do CPC de 1973 enunciava que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento."
Após a revogação do CPC de 1973 o Novo Código de Processo Civil de 2015 continuou a prevê em seu art. 917, § 3º e §4º, a necessidade de o embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, veja-se:
Art. 917. § 2º Há excesso de execução quando:
I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V – o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Neste sentido, leciona BUENO (2020, p. 852):
“Neste caso, a exemplo do que o § 3º do art. 917 exige do executado para os embargos à execução, cabe ao executado declarar, na própria impugnação, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º). Se não indicar o valor correto e nem fizer a prova escorreita, a impugnação será liminarmente rejeitada, na hipótese de o excesso de execução ser seu único fundamento. Havendo outro fundamento, a impugnação será processada com relação aos demais, não merecendo análise o excesso de execução pelo magistrado (art. 525, § 5º). A solução dada pelo § 5º pode parecer drástica, mas nada mais é do que a racionalização da ampla defesa a ser devidamente exercida pelo executado na impugnação. É ônus seu alegar o excesso de execução e fazer, desde logo, a prova respectiva”.
Não é outro o entendimento encampado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - NOVAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MEMÓRIA CÁLCULO - ART. 739-A, § 5º, CPC - JUROS E CAPITALIZAÇÃO. Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas pretendidas, se as considerar desnecessárias. Em sede de embargos do devedor, cabe ao embargante comprovar o excesso de execução, a fim de reduzir o valor da dívida que está sendo cobrada. O art. 739-A, § 5, do CPC, acrescentado pela Lei n. 11.382/06, dispõe que, quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, deverá o embargante apresentar o valor que entende devido na petição inicial, além de apresentar memória de cálculo, sob pena de indeferimento liminar dos embargos. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do C. STJ, não havendo, porém, limitação de juros remuneratórios nos contratos bancários. Não é vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras, de acordo com a Medida Provisória n. 1.963-17 de 30 de março de 2000, que, entretanto, deve ser prevista no contrato. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0118.12.001321-4/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, publicado em 16.12.2015) (grifo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊCIA - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU - TEMA RELACIONADO À INTERDIÇÃO DE UMA DAS PARTES ARGUIDO, APENAS, NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - AUSÊNCIA MEMÓRIA DO CÁLCULO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Se a sentença proferida nos autos, transitada em julgado, firmou seu entendimento no sentido de que o documento de substabelecimento de poderes juntado aos autos é suficiente para suprir qualquer eventual vício de representação, não há falar em ilegitimidade do advogado em questão para requerer o cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade de representação é erro facilmente sanável, conforme preceitua o art. 13, do CPC. Não havendo notícia nos autos, durante todo o curso da demanda, de uma das partes fora interditada, sendo certo que o tema somente foi trazido a baila quando do cumprimento da sentença, relativamente ao honorários sucumbenciais, descabida a alegação de nulidade do processo em razão da ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau. Ressalte-se por oportuno, que a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se neste grau de recurso, no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito. Nos termos do disposto no artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento. Assim, se os impugnantes não se interessaram em apresentar a memória de cálculo do valor que entendem devido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0342.04.044278-8/004, Rel. Des. Luciano Pinto, publicado em 15.12.2015) (grifo)
Nesse passo, entendo que não cabe examinar a alegação de excesso de execução quando desacompanhado da memória de cálculo com o valor que entende devido.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta pelo Município de Esperantina – PI e nego provimento, mantendo a sentença retro em seus termos. Nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento).
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001380-76.2013.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ
RéuANTONIA COSTA BRASIL
Publicação01/04/2022