TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713070-07.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUSA REIS, SALOMAO RODRIGUES NOGUEIRA RAMOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, LUIZ ANTONIO SOUSA, RUBENS OLIVEIRA MARTINS, MARIA DAS GRACAS AGUIAR TEIXEIRA, GAUDENCIO DE SOUSA RIBEIRO, MANOEL ALVES DE SOUSA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA BISPO, JUSTINO ALVES DE LIMA, LOURIVAL JOSE VELOSO, ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS VASCONCELOS, LUIZ MIRANDA CAIRO
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO, ROGERIO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0713070-07.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUSA REIS, SALOMAO RODRIGUES NOGUEIRA RAMOS, ANTONIO GOMES DA SILVA, LUIZ ANTONIO SOUSA, RUBENS OLIVEIRA MARTINS, MARIA DAS GRACAS AGUIAR TEIXEIRA, GAUDENCIO DE SOUSA RIBEIRO, MANOEL ALVES DE SOUSA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA BISPO, JUSTINO ALVES DE LIMA, LOURIVAL JOSE VELOSO, ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS VASCONCELOS, LUIZ MIRANDA CAIRO
Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA - PI2517-A, ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747-A
Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA - PI2517-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747-A
Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA - PI2517-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747-A
Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA - PI2517-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747-A
Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA - PI2517-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747-A
Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA - PI2517-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747-A
Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA - PI2517-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747-A
Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA - PI2517-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747-A
Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA - PI2517-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747-A
Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA - PI2517-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747-A
Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA - PI2517-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747-A
Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA - PI2517-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747-A
Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA - PI2517-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747-A
Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA - PI2517-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com ANTONIO DE SOUSA REIS e OUTROS, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não analisara a prescrição da pretensão executiva, a inexigibilidade do título executivo e o excesso de execução, pontos estes apontados no recurso, ao que indica. Ao final, pede a procedência dos embargos para que as omissões sejam supridas.
Nas contrarrazões, os embargados apontam, preliminarmente, ausência de cabimento do recurso e incompetência da 4ª Câmara de Direito Público, por prevenção do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, em razão do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo de 2ª Vara da Fazenda Pública.
De mais a mais, quanto ao mérito, contestam os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pedem a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, vez que não analisara a prescrição da pretensão executiva, a inexigibilidade do título executivo e o excesso de execução, pontos estes apontados no recurso, ao que indica.
Contudo, não assiste-lhe razão. Como é cediço, ao magistrado não se impõe o dever de rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes, podendo o julgador se ater aos pontos que compreender essenciais para o deslinde do caso, como de fato ocorre aqui, por efeito do iminente perigo de lesão ao erário configurado.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência pátria, dentre outras que poderiam vir a lume:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E NA ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE LEI – INEXISTÊNCIA - O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE SE JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO – ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA, ERRO DE PROIBIÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES – OCORRÊNCIA - VÍCIO SANADO PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1 - O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos legais citados pelas partes.
2- Omissis.
3- Omissis.
4- Omissis.
5-Omissis.
(TJ-MT - ED: 00040303720198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 22/04/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 02/05/2019)
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 27/03/2022
0713070-07.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuANTONIO DE SOUSA REIS
Publicação27/03/2022