Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0833978-61.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833978-61.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833978-61.2019.8.18.0140

APELANTE: DEUSELITA OLIVEIRA BRITO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO

APELADO: BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833978-61.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DEUSELITA OLIVEIRA BRITO
 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO - PI6669-A

APELADO: BV FINANCEIRA S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

DEUSELITA OLIVEIRA BRITO, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com BV FINANCEIRA S.A, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não teria sido oportunizada a realização da audiência de conciliação. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.





 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não teria sido oportunizada a realização da audiência de conciliação.

Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Com efeito, constata-se que a apelante, sem justificava plausível, não cumpriu a determinação que lhe mandara emendar a inicial, saneando os vícios ali apontados pelo magistrado como indispensáveis ao deslinde da questão, nem iniciara o depósito em juízo do valor incontroverso. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.

É certo que recorre agora, mas o faz mediante apelação, desconhecendo que a interposição do seu recurso já estava obstada pelo manto da preclusão. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado, inclusive, neste órgão fracionário, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:

Omissis.





Assim sendo, verifica-se que a embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade, porquanto o decisum se resguardara a apontar que a apelação, outrora interposta, se encontra precluída. Nesse sentido, torna-se inviável a discussão do mérito em sede de embargos de declaração.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0833978-61.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DEUSELITA OLIVEIRA BRITO

Réu

BV FINANCEIRA S.A

Publicação

28/04/2022