TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800042-41.2020.8.18.0033
APELANTE: BRADESCO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ADELINA ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO/CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada.
2 - O contrato supostamente formalizado entre as partes não fora apresentado. Ademais, não há prova do depósito do montante supostamente tomado de empréstimo na conta bancária da parte autora/apelada por meio de documento idôneo (TED, v.g.).
3 - Neste contexto, impõe-se a declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 – TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”). Direito à repetição do indébito (restituição dos valores descontados de forma dobrada) (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Precedentes. Inexistência de quaisquer provas acerca da culpa/fato exclusivo de terceiro a obstar a responsabilidade do banco réu/apelante.
4 - A questão envolvendo o quantum indenizatório relativo aos danos morais não foi devolvida à apreciação deste Tribunal de Justiça, de modo que resta impossibilitada a modificação do valor definido na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (princípio do tantum devolutum quantum appelatum). Precedente – STJ.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800042-41.2020.8.18.0033
APELANTE: BRADESCO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: ADELINA ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800042-41.2020.8.18.0033) ajuizada por ADELINA ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO, ora apelada.
Em sentença (Id. 5198325), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente e declarou a nulidade do Contrato nº 0123320144132. Ato contínuo, condenou o banco réu, ora apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora/apelada, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 5198329), o banco apelante defende a inexistência de ato ilícito e a regularidade do contrato objeto da lide. Diz que agiu apenas em exercício regular de direito. Sustenta, ainda, que “existe a possibilidade de um terceiro haver conseguido assinatura e/ou documentação da parte contrária, e, em posse disso, contraído a dívida discutida junto à instituição apelante” (culpa exclusiva de terceiro – excludente de responsabilidade). Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a ação seja julgada improcedente. Preparo recolhido (Id. 5198330). Recurso tempestivo (Id. 5198333).
Em contrarrazões (Id. 5198332), a parte autora/apelada afirma que o banco não fez prova do instrumento contratual e/ou da transferência dos valores pactuados para sua conta bancária. Defende a nulidade do contrato e a condenação o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pleiteia o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 5307688).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
VOTO
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de forma regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Do exame da legalidade contrato de empréstimo consignado nº 0123320144132 e do dever de indenizar
Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123320144132, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), que motivou o início de descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, em fevereiro de 2017, para pagamento do débito em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 16,55 (dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) (Vide documento – Id. 5196745).
Compulsando os autos, verifico que o contrato supostamente firmado entre as partes não fora apresentado. Ademais, não há prova do depósito do montante supostamente tomado de empréstimo na conta bancária da parte autora/apelada por meio de documento idôneo (TED, v.g.).
Neste contexto, impõe-se a declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 – TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”).
Assim, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. Ademais, não há quaisquer provas acerca da culpa/fato exclusivo de terceiro a obstar a responsabilidade do banco réu/apelante.
Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração. 8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.
3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.
4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
5. In casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) – grifou-se.
Importante destacar, por fim, que a questão envolvendo o quantum indenizatório relativo aos danos morais não foi devolvida à apreciação deste Tribunal de Justiça, de modo que resta impossibilitada a modificação do valor definido na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (princípio do tantum devolutum quantum appelatum). Sobre o tema, colho julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO: EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. APRECIAÇÃO CORRETA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 318 E 344 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal, conforme previsto no caput do artigo 515 do CPC/1973 e no artigo 1.013 do CPC/2015, segundo os quais "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", regra esta que traduz o princípio tantum devolutum quantum appelatum. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e § 2º do artigo 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do artigo 1.013 do CPC/2015.
(…)
(STJ - EREsp: 970708 BA 2011/0088519-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/09/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/10/2017) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§11, do NCPC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 29/04/2022
0800042-41.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRADESCO
RéuADELINA ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO
Publicação29/04/2022