Acórdão de 2º Grau

Medicamento em Desacordo com Receita Médica 0753345-27.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM LISTA DO SUS. PRESENÇA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em sede de concessão de medicamentos, ainda que não presentes em lista do SUS, a responsabilidade permanece solidária entre os entes da federação. Não há que se falar em obrigatória participação da União e remessa do feito à Justiça Federal. 2 - Há que se diferenciar os casos em que o medicamento não encontra amparo nas políticas públicas da área da saúde (ausência de registro do fármaco na ANVISA) – não representativo da hipótese em exame - e apenas o fato de o medicamento não constar em lista do SUS. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, apenas as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA é que necessariamente deverão ser propostas em face da União. Precedente: RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020. 3 - No caso, o medicamento pretendido - Ruxolitinib (Jakavi) 20mg - possui registro na ANVISA sob o nº 1006811210027, não sendo hipótese de obrigatória inclusão da União no polo passivo da ação e consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Legitimidade passiva do Estado do Piauí. Firmada a competência da Justiça Estadual. Súmulas nº 02 e nº 06 do TJPI. Precedentes. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753345-27.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753345-27.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ODALI PEREIRA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM LISTA DO SUS. PRESENÇA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Em sede de concessão de medicamentos, ainda que não presentes em lista do SUS, a responsabilidade permanece solidária entre os entes da federação. Não há que se falar em obrigatória participação da União e remessa do feito à Justiça Federal.

2 - Há que se diferenciar os casos em que o medicamento não encontra amparo nas políticas públicas da área da saúde (ausência de registro do fármaco na ANVISA) – não representativo da hipótese em exame - e apenas o fato de o medicamento não constar em lista do SUS. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, apenas as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA é que necessariamente deverão ser propostas em face da União. Precedente: RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.

3 - No caso, o medicamento pretendido - Ruxolitinib (Jakavi) 20mg - possui registro na ANVISA sob o nº 1006811210027, não sendo hipótese de obrigatória inclusão da União no polo passivo da ação e consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Legitimidade passiva do Estado do Piauí. Firmada a competência da Justiça Estadual. Súmulas nº 02 e nº 06 do TJPI. Precedentes.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0801542-60.2020.8.18.0028) movida por ODALI PEREIRA DA SILVA contra o ente público ora agravante.


Na referida decisão (Id. 3763500), o d. juízo de 1º grau, em consonância com disposto no REsp 1657156 RJ (recurso repetitivo - medicamentos não incluídos em lista do SUS), e considerando a enfermidade da peticionante (mielofibrose primária - CID 10: C94.5), deferiu a medida de urgência pretendida nos seguintes termos: “Diante do exposto, considerando o preenchimento dos pressupostos necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os requeridos adotem as providências necessárias para que forneçam a autora, por tempo indeterminado, o medicamento conhecido como: Ruxolitinib 20mg – 60 comprimidos, uma vez por mês, ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento da paciente/requerente, sob pena de bloqueio da quantia necessária junto a conta bancária dos requeridos. Advirto que o não cumprimento da presente determinação por parte dos requeridos acarretará aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revestida em favor da parte autora, nos termos do art. 497, do CPC, além do que incorrerá no crime de desobediência (art. 330, do CP). Nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde, aprovada em 18 de março de 2019, fica autorizada a renovação periódica da prescrição médica a cada 03 meses (“Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida”). Expeça-se o competente mandado.


Em suas razões (Id. 3763499), o Estado do Piauí afirma que em sede de concessão de medicamentos deve-se respeitar as competências de cada ente federativo impostas no âmbito do SUS. Pugna pela presença da União no feito. Defende a tese de que em caso de medicamentos ou tratamentos não incluídos em lista do SUS a União deve ser incluída no processo com o consequente envio dos autos à Justiça Federal. Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental.


Em decisão monocrática (Id. 3767822), indeferi o efeito suspensivo pretendido.


Em contrarrazões (Id. 4780916), a parte agravada afirma que “para demandas relativas ao direito à saúde, a responsabilidade dos entes federativos é solidária, induzindo legitimidade passiva de qualquer das três esferas políticas”. Suscita o teor das súmulas nº 02 e nº 06 do TJPI. Sustenta que “a Constituição Federal e a Lei do SUS estabelecem que atenção à saúde deve ser integral, ou seja, deve abranger tudo aquilo que for necessário para prevenir e curar as doenças, inclusive os medicamentos”. Pede o desprovimento do recurso.


Em parecer (Id. 5611986), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento.


É o relatório.


 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Do juízo de admissibilidade


Recurso formalmente regular. Preparo dispensado (ente fazendário recorrente). Assim, CONHEÇO do instrumental.


II. Das preliminares


Não há.


III. MÉRITO


Versa o recurso tão somente acerca do exame da competência para apreciação e julgamento da demanda, haja vista a alegação de que seria obrigatória a presença da União no feito por força do medicamento pleiteado não estar incluído em lista do SUS.


Sem razão o ente público recorrente.


Em sede de concessão de medicamentos, ainda que não presentes em lista do SUS, a responsabilidade permanece solidária entre os entes da federação. Não há que se falar em obrigatória participação da União e remessa do feito à Justiça Federal.


Há que se diferenciar os casos em que o medicamento não encontra amparo nas políticas públicas da área da saúde (ausência de registro do fármaco na ANVISA) – não representativo da hipótese em exame - e apenas o fato de o medicamento não constar em lista do SUS. Veja-se:


Tema: 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde (Repercussão Geral)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. AS AÇÕES QUE DEMANDEM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA DEVERÃO NECESSARIAMENTE SER PROPOSTAS EM FACE DA UNIÃO. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.

(STF; RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) – grifou-se.


No caso, o medicamento Ruxolitinib (Jakavi) 20mg possui registro na ANVISA sob o nº 1006811210027 (Num. 3763500 - Pág. 5), não sendo obrigatória a inclusão da União no polo passivo da ação e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.


Urge observar, ademais, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente.


Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal, após conclusão do Tema 793, passou a julgar monocraticamente a matéria, autorizando, sob o manto da solidariedade, o acionamento de quaisquer dos entes federados para fins de concretização do direito fundamental à saúde. Cito: STF RCL 43156, Rel. Min. Rosa Weber, publicação 06/10/2020 e STF, ARE 1286269, Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 01/10/2020.


Eis, ainda, o teor das Súmulas nº 02 e nº 06 desta Corte de Justiça:


SÚMULA Nº 02:

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


SÚMULA Nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS/RENAME. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA UNIÃO APENAS QUANDO INEXISTIR REGISTRO DO MEDICAMENTO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA APENAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL, AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC, nos autos da ação ajuizada por Shirley Aparecida da Costa contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Jaraguá do Sul, com o objetivo de obter fornecimento dos medicamentos para tratamento de transtorno afetivo bipolar, não possuindo a autora os recursos financeiros para tanto. II - Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC, este declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que, tratando-se de medicamento não constante na RENAME/SUS, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação. III - O Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC, afastando o entendimento supracitado, sob o fundamento de que apenas as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA é que deverão ser propostas necessariamente em face da União, o que não ocorre in casu, determinou o retorno dos autos ao Juízo Estadual, o qual suscitou o presente conflito. IV - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta apenas contra os entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS/RENAME. V - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito, apenas, à medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União. VI - Tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal. VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Precedente. VIII - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC, o suscitante.

(STJ - CC: 173415 SC 2020/0170748-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/PROCEDIMENTO/MATERIAL NÃO CONSTANTE DO RENAME. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ E O ESTADO DE SANTA CATARINA. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE E DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC e o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC, nos autos de demanda que objetiva a condenação do Município de Abelardo Luz/SC e do Estado de Santa Catarina ao fornecimento de sonda de gastrotomia, necessária ao tratamento de Natanael Torres, portador de paralisia cerebral diplégica espástica (CID G801) e epilepsia (CID G409). II. O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, inicialmente, considerou o caso como de fornecimento de medicamento/procedimento/material não constante da Relação Nacional de Medicamento Especiais (RENAME), e, entendendo pela imposição, no caso, de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a União, determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União na lide, sob pena de extinção do processo, comando que foi obedecido. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC entendeu que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União - contra a qual a ação não fora ajuizada - concluindo por excluí-la da lide, declinando, assim, de sua competência e determinando a devolução dos autos ao Juízo Estadual. Devolvidos os autos, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC suscitou o presente Conflito de Competência. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/112019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. Assim sendo, a questão concernente à responsabilidade de cada ente federativo, em relação ao Sistema Único de Saúde, há de ser deslindada pelo Juízo competente, e no âmbito recursal, descabendo discuti-la, no presente Conflito de Competência. IV. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014. V. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso, concluindo pela sua exclusão da lide e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. VI. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do que deliberado pelo STF, nos EDcl no RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020). VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, ora suscitante.

(STJ - CC: 172817 SC 2020/0139029-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) – grifou-se.


Logo, o recurso não merece acolhida.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


Sem preliminares. Sem honorários sucumbenciais recursais.


É como voto.

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0753345-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Medicamento em Desacordo com Receita Médica

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ODALI PEREIRA DA SILVA

Publicação

02/05/2022