TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817954-21.2020.8.18.0140
APELANTE: LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817954-21.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com BANCO INTERMEDIUM SA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não teria sido apreciada a teoria da imprevisão, aplicável ao caso em liça, ao que compreende. Por fim, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não teria sido apreciada a teoria da imprevisão, aplicável ao caso em liça, ao que compreende.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“É preciso salientar, que estamos diante de um contrato de financiamento plenamente válido, com preenchimento de todos os requisitos legais previstos e sem qualquer abusividade contratual. Sendo, dessa forma, inaplicável a teoria da imprevisão. Convém ressaltar, ainda, que, dificuldades financeiras do mutuário não configuram fato extraordinário que afete diretamente a base objetiva do contrato, afastando assim, a incidência da teoria da base objetiva. Para bem corroborar esse entendimento, os arestos a seguir:
Omissis.
Omissis.
Portanto, a aplicação da teoria da imprevisão requer fato imprevisível, os quais fogem às percepções da normalidade cotidiana, o que não se verifica pura e simplesmente de situações ordinárias de sensibilidade econômica enfrentada exclusivamente pelo devedor. Não há, da mesma forma, razão para se modificar a decisão por conta das demais alegações do apelante.”
Deste modo, verifica-se que a embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade, porquanto os tópicos vergastados já foram devidamente debatidos. Inexiste, no acórdão guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação e os julgados pertinentes à matéria.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 28/04/2022
0817954-21.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação28/04/2022