Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0000494-75.2015.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000494-75.2015.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000494-75.2015.8.18.0028

APELANTE: EDUARDO MAGALHAES FREITAS

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO SOUSA E SILVA

APELADO: MARIA SANTANA PINTO GUIMARAES

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000494-75.2015.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: EDUARDO MAGALHAES FREITAS
 
Advogado do(a) APELANTE: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A

APELADO: MARIA SANTANA PINTO GUIMARAES

Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - PI8716-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

EDUARDO MAGALHÃES FREITAS, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com MARIA SANTANA PINTO GUIMARAES, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que deveria ter sido atribuída a guarda compartilhada, em razão de, nos dias atuais, estar diariamente na cidade da criança, não havendo empecilhos para o exercício da guarda, ao que compreende. Por fim, pede a procedência dos embargos.

A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que deveria ter sido atribuída a guarda compartilhada, em razão de, nos dias atuais, estar diariamente na cidade da criança, não havendo empecilhos para o exercício da guarda, ao que compreende.

Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Insurge-se, também, como visto, o apelante contra o deferimento da guarda unilateral da menor à genitora. Contudo, conforme destacado na sentença recorrida, o genitor reside e trabalha na cidade de Sucupira do Norte-MA, tendo lhe sido possibilitado a regulamentação de visitas à criança durante os finais de semana, garantindo-lhe, assim, o convívio paterno-filial.

Acerca do assunto debatido neste feito, convém trazer à colação o julgado oriundo do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que bem o esclarece, ipsis litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. GUARDA. CONCESSÃO UNILATERAL À MÃE. PRETENSÃO DO GENITOR DO ESTABELECIMENTO DA MODALIDADE COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. CLIMA DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. DIÁLOGO CONFLITUOSO. PAIS QUE RESIDEM EM CIDADES DISTINTAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA A SER PRIORIZADO. VISITAS. AMPLIAÇÃO. PERNOITE A PARTIR DOS DOIS ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME OFERTADO PELO AUTOR/APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA ALTERAÇÃO DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA NO CURSO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR ARCANDO COM O VALOR PROPOSTO NÃO COMPROVADA. QUANTIA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SC. AC: 03000141520198240061.Relatora: Cláudia Lambert de Faria. Data de julgamento: 24.09.2019. Quinta Câmara de Direito Civil).



Deste modo, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, ao passo que argui fatos novos, os quais, contudo, totalmente desprovidos de provas, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0000494-75.2015.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

EDUARDO MAGALHAES FREITAS

Réu

MARIA SANTANA PINTO GUIMARAES

Publicação

28/04/2022