TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000494-75.2015.8.18.0028
APELANTE: EDUARDO MAGALHAES FREITAS
Advogado(s) do reclamante: TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: MARIA SANTANA PINTO GUIMARAES
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000494-75.2015.8.18.0028
Origem:
APELANTE: EDUARDO MAGALHAES FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A
APELADO: MARIA SANTANA PINTO GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - PI8716-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EDUARDO MAGALHÃES FREITAS, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com MARIA SANTANA PINTO GUIMARAES, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que deveria ter sido atribuída a guarda compartilhada, em razão de, nos dias atuais, estar diariamente na cidade da criança, não havendo empecilhos para o exercício da guarda, ao que compreende. Por fim, pede a procedência dos embargos.
A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que deveria ter sido atribuída a guarda compartilhada, em razão de, nos dias atuais, estar diariamente na cidade da criança, não havendo empecilhos para o exercício da guarda, ao que compreende.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Insurge-se, também, como visto, o apelante contra o deferimento da guarda unilateral da menor à genitora. Contudo, conforme destacado na sentença recorrida, o genitor reside e trabalha na cidade de Sucupira do Norte-MA, tendo lhe sido possibilitado a regulamentação de visitas à criança durante os finais de semana, garantindo-lhe, assim, o convívio paterno-filial.
Acerca do assunto debatido neste feito, convém trazer à colação o julgado oriundo do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que bem o esclarece, ipsis litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. GUARDA. CONCESSÃO UNILATERAL À MÃE. PRETENSÃO DO GENITOR DO ESTABELECIMENTO DA MODALIDADE COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. CLIMA DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. DIÁLOGO CONFLITUOSO. PAIS QUE RESIDEM EM CIDADES DISTINTAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA A SER PRIORIZADO. VISITAS. AMPLIAÇÃO. PERNOITE A PARTIR DOS DOIS ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME OFERTADO PELO AUTOR/APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA ALTERAÇÃO DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA NO CURSO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR ARCANDO COM O VALOR PROPOSTO NÃO COMPROVADA. QUANTIA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SC. AC: 03000141520198240061.Relatora: Cláudia Lambert de Faria. Data de julgamento: 24.09.2019. Quinta Câmara de Direito Civil).”
Deste modo, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, ao passo que argui fatos novos, os quais, contudo, totalmente desprovidos de provas, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 28/04/2022
0000494-75.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorEDUARDO MAGALHAES FREITAS
RéuMARIA SANTANA PINTO GUIMARAES
Publicação28/04/2022