TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800441-73.2020.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO INACIO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ – ART. 405 DO CC – APLICAÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Impõe-se a complementação da decisão, quando indiscutível o vício de omissão alegado.
2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43, 54 e 362, ambas do STJ.
3. A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
4. Embargos providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800441-73.2020.8.18.0032
Origem:
APELANTE: ANTONIO INACIO DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS - PI12507-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIO INACIO DE MOURA, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que se omitira quanto ao termo inicial, final e a forma para atualização referente às condenações por danos morais e danos materiais, bem como o índice de referência a ser utilizado. Pede, assim, a procedência dos embargos.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, verbis:
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir ao apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
Com efeito, no tocante ao período de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente, por danos morais e por danos materiais, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa.
Nesse diapasão, a correção monetária flui a partir do arbitramento, para os danos morais (Súmula 362 do STJ). Ademais, os juros de mora devem correr a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em relação aos danos materiais, a incidência deverá ocorrer do mesmo modo, porém, a correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43/STJ, tendo em vista que o debate, do presente caso, é sobre uma responsabilidade civil contratual.
Por fim, quanto à taxa a incidir sobre a correção monetária, a decisão objurgada também incorreu em omissão. Nesse sentido, conforme o Provimento Conjunto n. 06/2009, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal é a base que deve ser aplicada ao Poder Judiciário do Estado do Piauí. Sobre o tema:
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Existência de danos morais ao apelado, causados por ato ilícito praticado pelo apelante, consistente na inscrição indevida do nome do autor/apelado nos cadastros. (...) 4. Sobre o valor da condenação por danos morais deve incidir correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000076-47.2016.8.18.0079 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/03/2020).
Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recuso, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência e o índice a ser aplicado, sobre a condenação imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: i) sobre o valor da indenização pelos danos morais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, com correção monetária desde a data do arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ; e ii) sobre o valor da indenização pelos danos materiais, incidam os mesmos juros e da mesma forma, porém, aplicando-se a correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43, também do STJ.
Determino, ainda, que sobre o valor das condenações, a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI). No mais, mantém-se incólume o decidido no acórdão vergastado.
Teresina, 28/04/2022
0800441-73.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO INACIO DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/04/2022