Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000211-54.2019.8.18.0079


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 43 DO STJ – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI). 2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência da Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil. 3. A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. 4. Embargos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000211-54.2019.8.18.0079 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000211-54.2019.8.18.0079

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO TELES

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 43 DO STJ – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI).

2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência da Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil.

3. A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.

4. Embargos parcialmente providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000211-54.2019.8.18.0079
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO TELES
 
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO PAN S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DA CONCEICAO TELES, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão/obscuridade/erro material que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não teria se pronunciado sobre a existência de coisa julgada e litispendência, pois a embargada teria, anteriormente, proposta demanda para discutir o mesmo contrato em baila. Nesse sentido, defende a extinção do processo sem resolução do mérito, ou que seja reconhecida a preliminar de conexão com os outros processos listados, a fim deles serem decididos simultaneamente.

Outrossim, o acordão vergastado também teria sido omisso quanto aos parâmetros a serem utilizados na atualização dos danos materiais, ao deixar de determinar o índice a ser utilizado, bem como o lapso temporal da correção monetária e dos juros. Além disso, a obrigação de fazer não teria sido estipulada.

Ademais, aponta que no relatório da decisão rechaçada teria sido feita menção a outra instituição financeira estranha a essa lide, quando deveria ter feito menção a parte ora embargante. Pede, assim, a procedência dos embargos.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, in verbis:

Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou improcedente a ação anulatória de débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO TELES, ora apelante, contra BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.

(…)

Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.

Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

(…)

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ; com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.”

Ora, a parte aduz que a lide em julgamento seria litispendente e, até mesmo, já teria ocorrido coisa julgada, tendo em vista que a embargada teria anteriormente feito a propositura de diversas ações para discutir o mesmo contrato. Contudo, a celeuma do caso está no fato de o embargante não ter conseguido comprovar que essa contratação se deu de forma lídima. Nesse sentido, percebe-se que aos autos não foi juntado comprovante válido, da suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na súmula 18/TJPI.

Outrossim, a parte aduz que a decisão objurga foi omissa quanto a obrigação de fazer. A razão aqui também não a assiste, pois mediante uma simples leitura do que foi determinado, constata-se que o acórdão vergastado foi claro ao estipular o que seria a obrigação de fazer. A decisão condenou o embargante a uma obrigação de pagar (a título de danos morais) e a uma obrigação de fazer, qual seja, restituir em dobro os valores que indevidamente cobrou e recebeu da embargada.

Adiante, no tocante ao índice de correção referente à condenação por danos materiais e os parâmetros da correção e juros, com efeito, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa.

Nesse diapasão, a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), fluindo a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ademais, os juros de mora devem correr a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tendo em vista que o debate, do presente caso, é sobre uma responsabilidade civil contratual.

Por fim, quanto ao erro material alegado, de fato, percebe-se que, equivocadamente, o relatório da decisão recorrisa faz referência a parte totalmente estranha aos autos. Nesse sentido, mediante a vistoria do caderno processual, constata-se em momento algum, o banco, equivocadamente citado, fez parte da lide. Isso justifica a retificação do decisum, mais especificamente em seu relatório, sem, contudo, adiante-se, a alterar o decidido.

Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão supracitada, como também reparar o erro material denunciado. Assim sendo, se estipula, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação por danos materiais imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária, bem como o índice de correção monetária a ser aplicado, além de retificar a menção do embargante/apelado no relatório do acórdão objurgado.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: i) sobre o valor da indenização pelos danos materiais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), com correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), fluindo a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Ademais, corrige-se, ainda, o erro material, evidente na decisão objurgada, fundamentando-se, de forma clara, o provimento parcial do recurso.

 

 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0000211-54.2019.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DA CONCEICAO TELES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/04/2022