TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000384-88.2013.8.18.0079
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
APELADO: JOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRAZO IN ALBIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Em análise aos autos, verificou-se ausência de instrumento procuratório necessário a outorga de poderes aos patronos do Apelante, como também do Apelado.
II – Em vista disso e considerando que este Relator não tem acesso à Ação de Execução para verificar a regularidade das representações, determinou-se a intimação das partes para fins da correta verificação da representação processual.
III – Intimadas as partes, não houve regularização das representações processuais, deixando transcorrer in albis o prazo para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, do CPC.
IV – Assim, a Apelação Cível foi interposta por advogado sem procuração nos autos e, embora intimado para regularizar o feito nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC⁄2015, o Apelante não se manifestou no prazo legal, conforme Id. 4012453, o que atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC⁄2015.
V – Apelo não conhecido, sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000384-88.2013.8.18.0079
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
APELADO: JOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos, etc.;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí – PI, nos autos de Embargos à Execução, tendo como Embargado JOÃO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 725325 – Pág. 01/02). Por conseguinte, em análise aos autos, constatou-se ausência de instrumento procuratório outorgando poderes ao patrono do Apelante, bem como do Apelado. Dessa forma, determinou-se a intimação pessoal das partes para a correta representação processual (Id. 2760287 – Pág. 01/02). No entanto, intimados, tanto o Apelante (Id. 4012453) quanto o Apelado (Id. 4012454) ficaram inertes. É o Relatório. Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada PÚBLICA, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data da assinatura digital. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Em análise aos autos, verificou-se ausência de instrumento procuratório necessário a outorga de poderes aos patronos do Apelante, como também do Apelado.
Em vista disso e considerando que este Relator não tem acesso à Ação de Execução para verificar a regularidade das representações, determinou-se a intimação das partes para fins da correta verificação da representação processual.
Intimadas as partes, não houve regularização das representações processuais, deixando transcorrer in albis o prazo para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, do CPC.
Com efeito, descumprida a determinação em fase recursal, em que se deixou de juntar procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, circunstância apta a ensejar o não conhecimento do recurso.
Assim, a Apelação Cível foi interposta por advogado sem procuração nos autos e, embora intimado para regularizar o feito nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC⁄2015, o Apelante não se manifestou no prazo legal, conforme Id. 4012453, o que atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC⁄2015.
Nessas razões, NÃO CONHEÇO o apresente Apelo.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, em atendimento as disposições do art. 76, § 2º, I, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/05/2022
0000384-88.2013.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
RéuJOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
Publicação03/05/2022