Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000384-88.2013.8.18.0079


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRAZO IN ALBIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Em análise aos autos, verificou-se ausência de instrumento procuratório necessário a outorga de poderes aos patronos do Apelante, como também do Apelado. II – Em vista disso e considerando que este Relator não tem acesso à Ação de Execução para verificar a regularidade das representações, determinou-se a intimação das partes para fins da correta verificação da representação processual. III – Intimadas as partes, não houve regularização das representações processuais, deixando transcorrer in albis o prazo para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, do CPC. IV – Assim, a Apelação Cível foi interposta por advogado sem procuração nos autos e, embora intimado para regularizar o feito nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC⁄2015, o Apelante não se manifestou no prazo legal, conforme Id. 4012453, o que atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC⁄2015. V – Apelo não conhecido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000384-88.2013.8.18.0079 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000384-88.2013.8.18.0079

APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI

 

APELADO: JOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRAZO IN ALBIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Em análise aos autos, verificou-se ausência de instrumento procuratório necessário a outorga de poderes aos patronos do Apelante, como também do Apelado.

II – Em vista disso e considerando que este Relator não tem acesso à Ação de Execução para verificar a regularidade das representações, determinou-se a intimação das partes para fins da correta verificação da representação processual.

III – Intimadas as partes, não houve regularização das representações processuais, deixando transcorrer in albis o prazo para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, do CPC.

IV – Assim, a Apelação Cível foi interposta por advogado sem procuração nos autos e, embora intimado para regularizar o feito nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC⁄2015, o Apelante não se manifestou no prazo legal, conforme Id. 4012453, o que atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC⁄2015.

V – Apelo não conhecido, sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000384-88.2013.8.18.0079
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
APELADO: JOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


Vistos, etc.;

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí – PI, nos autos de Embargos à Execução, tendo como Embargado JOÃO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 725325 – Pág. 01/02).

Por conseguinte, em análise aos autos, constatou-se ausência de instrumento procuratório outorgando poderes ao patrono do Apelante, bem como do Apelado. Dessa forma, determinou-se a intimação pessoal das partes para a correta representação processual (Id. 2760287 – Pág. 01/02).

No entanto, intimados, tanto o Apelante (Id. 4012453) quanto o Apelado (Id. 4012454) ficaram inertes.

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada PÚBLICA, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Em análise aos autos, verificou-se ausência de instrumento procuratório necessário a outorga de poderes aos patronos do Apelante, como também do Apelado.

Em vista disso e considerando que este Relator não tem acesso à Ação de Execução para verificar a regularidade das representações, determinou-se a intimação das partes para fins da correta verificação da representação processual.

Intimadas as partes, não houve regularização das representações processuais, deixando transcorrer in albis o prazo para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, do CPC.

Com efeito, descumprida a determinação em fase recursal, em que se deixou de juntar procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, circunstância apta a ensejar o não conhecimento do recurso.

Assim, a Apelação Cível foi interposta por advogado sem procuração nos autos e, embora intimado para regularizar o feito nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC⁄2015, o Apelante não se manifestou no prazo legal, conforme Id. 4012453, o que atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC⁄2015.

Nessas razões, NÃO CONHEÇO o apresente Apelo.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, em atendimento as disposições do art. 76, § 2º, I, do CPC.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0000384-88.2013.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI

Réu

JOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Publicação

03/05/2022