Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800594-90.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LITISPENDÊNCIA COM OUTRAS AÇÕES. CONTRATOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Convém destacar que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Compulsando os autos, percebe-se que a Apelante apresentou a presente demanda contestando a validade do contrato nº 02293912955540030419 com valor de empréstimo de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais). O Apelado, por sua vez, aduziu pela validade do contrato, mas juntou o contrato nº 715095296 com o valor de R$ 1.133,83 (mil cento e trinta e três reais e oitenta e três centavos). III – Assim, há de se constatar absonância da contestação do Apelado com o objeto da demanda, afinal o Apelado cuidou-se de contraditar a validade de contrato diverso do que foi apresentado na inicial. IV – Nesse sentido, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou o contrato objeto da demanda e nem o comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. V - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. VI- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. VII - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. VIII - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. IX – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800594-90.2020.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800594-90.2020.8.18.0102

APELANTE: BENTA MOTA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LITISPENDÊNCIA COM OUTRAS AÇÕES. CONTRATOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Convém destacar que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II – Compulsando os autos, percebe-se que a Apelante apresentou a presente demanda contestando a validade do contrato nº 02293912955540030419 com valor de empréstimo de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais). O Apelado, por sua vez, aduziu pela validade do contrato, mas juntou o contrato nº 715095296 com o valor de R$ 1.133,83 (mil cento e trinta e três reais e oitenta e três centavos).

III – Assim,de se constatar absonância da contestação do Apelado com o objeto da demanda, afinal o Apelado cuidou-se de contraditar a validade de contrato diverso do que foi apresentado na inicial.

IV – Nesse sentido, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou o contrato objeto da demanda e nem o comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

V - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

VI- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

VII - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.

VIII - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

IX – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800594-90.2020.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: BENTA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

Vistos, etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BETA MOTA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A. 

Na sentença recorrida (id. 3145137 – Pág. 01/02), o Juízo a quo julgou a Ação improcedente, nos termos do art. 485, V, e art. 240 do Código de Processo Civil.  

Nas suas razões recursais (id. 3145138 – Pág. 01/04), a Apelante aduz, em suma, que a sentença merece reforma, uma vez que o Apelado juntou contrato diferente do que é discutido nos autos e, mesmo assim, o referido contrato não apresenta prazo final para pagamento e/ou quantidade de parcelas. 

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 3145142 – Pág. 01/16), refutando os argumentos do apelo e requerendo a manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. 3514807.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. 4063472).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3514807, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. 

Passo a análise do mérito recursal. 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

In casu, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos da parte autora, sob o fundamento de que o Réu apresentou contrato válido e a comprovação da transferência do valor objeto do contrato, bem como reconheceu a ocorrência de litispendência, uma vez que a Apelante teria contestado cada fatura em demandas diferentes, considerando que a origem das dívidas é apenas uma.

Convém destacar que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando os autos, percebe-se que a Apelante apresentou a presente demanda contestando a validade do contrato nº 02293912955540030419 com valor de empréstimo de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais). O Apelado, por sua vez, aduziu pela validade do contrato, mas juntou o contrato nº 715095296 com o valor de R$ 1.133,83 (mil cento e trinta e três reais e oitenta e três centavos).

Assim,de se constatar absonância da contestação do Apelado com o objeto da demanda, afinal o Apelado cuidou-se de contraditar a validade de contrato diverso do que foi apresentado na inicial.

Nesse sentido, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou o contrato objeto da demanda e nem o comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Ademais, não que se considerar a ocorrência de litispendência no presente feito, afinal se trata de relações jurídicas distintas (contratos diferentes). Aos autos, contata-se que o contrato, objeto do presente feito, não é discutido em outro processo, como se observa na própria relação juntada pelo Apelado.

Assim, ante a ausência de comprovação da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14, do CDC. 

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. 

Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, arbitro o valor de R$ 2.000,00 reais (dois mil reais), atendendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação. 

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DOU PROVIMENTO PARCIAL para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 02293912955540030419, e CONDENAR O APELADO:

i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação;

ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante;

iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0800594-90.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BENTA MOTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/05/2022