Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800199-98.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito. II – Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma especifica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção, sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. III - Apelo não conhecido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800199-98.2020.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800199-98.2020.8.18.0102

APELANTE: VALDECINA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

II – Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma especifica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção, sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

III - Apelo não conhecido, sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800199-98.2020.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: VALDECINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


Vistos, etc.;

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VALDECINA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO CETELEM S.A.

Na sentença recorrida (id nº 3149715 – Pág. 01/03), o Magistrado a quo reconheceu a existência de litispendência e procedeu com a extinção do processo sem resolução do mérito.

Nas suas razões recursais (id. nº 3149719 – Pág. 01/04), a Apelante pugna pela ausência do contrato discutido na exordial, pela nulidade do termo de adesão com dívidas de caráter ad eternum (art. 52, IV, do CDC) e consequente condenação do Apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.

Em contrarrazões (id nº 3149721 – Pág. 01/18), o Apelado rebate os argumentos expendidos pela Apelante, sustentando, dentre outras teses, a validade do contrato, o exercício regular de direito, impossibilidade de incapacitação negocial do analfabeto, a inexistência de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de aplicação do art. 42, do CDC.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 3514647.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4119023).

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

Em sua peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do objeto da presente demanda, já que defende, a nulidade do contrato, deixando de apontar qualquer qual ponto a ser reformado na sentença. Note-se, que a Apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo extinguir o feito, como destacado na sentença.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção, sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

Ora, o art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso

Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 3514647, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0800199-98.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VALDECINA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/05/2022