TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000394-88.2014.8.18.0050
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
RECORRIDO: MARIA DILVA DE QUEIROZ FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM A ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O apelante apenas insurge-se contra a execução, não apresentando qualquer cálculo que revele qual seria a correta aplicação dos juros remuneratórios e demais encargos moratórios, o que seria de rigor, uma vez que alega a abusividade daqueles apresentados pelo exequente em sua memória de cálculo, trazida junto à inicial da execução. Em sua vigência, o art. 739-A, §5º, do CPC de 1973 enunciava que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”. Sendo assim, não cabe examinar a alegação de excesso de execução quando desacompanhado da memória de cálculo com o valor que entende devido.
2. A condenação em litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, atuando de forma dolosa ou gravemente negligente, com inobservância das regras básicas de prudência, diligência e sensatez aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida. A configuração dessa sanção exige, ainda, a comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta pelo Município de Esperantina – PI e negar provimento, mantendo a sentença retro em seus termos. Nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, majorar os honorários recursais para 12% (doze por cento).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 1600892, págs. 38/49) interposta contra a sentença (ID nº 1600892, págs. 25/30) que julgou improcedente os Embargos de Execução propostos pelo Município de Esperantina em face da execução ajuizada por Maria Dilva de Queiroz Fernades.
Em síntese, o Município de Esperantina – PI propôs Embargos a Execução (ID nº 1600892, págs. 02/06) alegando excesso de execução.
Devidamente processado o feito, o juízo a quo julgou improcedente os Embargos de Execução propostos pelo Município de Esperantina por ausência de apresentação de memória de cálculo com a especificação do valor do débito.
Inconformado com a sentença proferida, a parte embargante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 1600892, págs. 38/49), alegando, em síntese, excesso de execução e a necessidade de respeito à ordem cronológica de precatório para a realização do pagamento de débito pela Fazenda Pública.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 1600892, págs. 57/63) alegando, em preliminar, o não conhecimento da apelação visto a ausência de memória de cálculo com a especificação do valor do devido.
No mérito, a apelada aduz que o embargante não elaborou os cálculos do que entende devido, deixando apresentar planilha que demonstrasse o excesso de execução, conforme determina o art. 739-A (redação do CPC de 1973). Sustenta ainda o pagamento dos valores devidos em forma de precatório, aos termos do art. 100 da CF/88.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não opinou no feito por ausência de interesse público.
Eis o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Denota-se que, os embargos foram opostos no ordenamento anterior, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, o único remédio cabível, no caso, é a apelação, conforme previa o artigo 513, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Do mérito, ausência de memória de cálculo com a especificação do valor do devido.
Em síntese, a parte apelante alega excesso de execução, visto que nos cálculos propostos pelo exequente foram computados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Sendo que a taxa de juros que deveria incidir na totalidade dos cálculos de execução é de 6% (seis por cento) ano, aos termos dos art. 100, § 12, da CF/99, art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997 e o art. 12, I e II, da Lei nº 8.177/1997. Subsidiariamente, a parte apelante requer o respeito à ordem cronológica de precatório para a realização do pagamento de débito pela Fazenda Pública.
Por sua vez, a parte apelada alega o não conhecimento da apelação visto a ausência de memória de cálculo com a especificação do valor do devido. Aduz que os embargos foram opostos em 2014, quando estava em vigor a nova redação do art. 739-A, §5º do CPC de 1973, e, não tendo apresentado os cálculos dos valores que entendia serem corretos, o recurso interposto comporta rejeição liminar.
No mérito, a apelada reforça o entendimento de que o embargante não elaborou os cálculos do que entende devido, deixando apresentar planilha que demonstrasse o excesso de execução, conforme determina o art. 739-A (redação do CPC de 1973). E, por fim, a parte apelada alerta que o pagamento dos valores devidos já tinha sido solicitado na forma de precatório, aos termos do art. 100 da CF de 1988 e art. 730 do CPC de 1973.
Não assiste razão ao apelante.
O embargante, ora recorrente, nada obstante tenha alegado o excesso de execução, em razão da suposta cobrança de juros e encargos excessivos, não apresentou a memória dos cálculos que entende sejam devidos.
Com efeito, o apelante apenas insurge-se contra a execução, não apresentando qualquer cálculo que revele qual seria a correta aplicação dos juros remuneratórios e demais encargos moratórios, o que seria de rigor, uma vez que alega a abusividade daqueles apresentados pelo exequente em sua memória de cálculo, trazida junto à inicial da execução.
Em sua vigência, o art. 739-A, §5º, do CPC de 1973 enunciava que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento."
Após a revogação do CPC de 1973 o Novo Código de Processo Civil de 2015 continuou a prevê em seu art. 917, § 3º e §4º, a necessidade de o embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, veja-se:
Art. 917. § 2º Há excesso de execução quando:
I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V – o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Neste sentido, leciona BUENO (2020, p. 852):
“Neste caso, a exemplo do que o § 3º do art. 917 exige do executado para os embargos à execução, cabe ao executado declarar, na própria impugnação, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º). Se não indicar o valor correto e nem fizer a prova escorreita, a impugnação será liminarmente rejeitada, na hipótese de o excesso de execução ser seu único fundamento. Havendo outro fundamento, a impugnação será processada com relação aos demais, não merecendo análise o excesso de execução pelo magistrado (art. 525, § 5º). A solução dada pelo § 5º pode parecer drástica, mas nada mais é do que a racionalização da ampla defesa a ser devidamente exercida pelo executado na impugnação. É ônus seu alegar o excesso de execução e fazer, desde logo, a prova respectiva”.
Não é outro o entendimento encampado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - NOVAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MEMÓRIA CÁLCULO - ART. 739-A, § 5º, CPC - JUROS E CAPITALIZAÇÃO. Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas pretendidas, se as considerar desnecessárias. Em sede de embargos do devedor, cabe ao embargante comprovar o excesso de execução, a fim de reduzir o valor da dívida que está sendo cobrada. O art. 739-A, § 5, do CPC, acrescentado pela Lei n. 11.382/06, dispõe que, quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, deverá o embargante apresentar o valor que entende devido na petição inicial, além de apresentar memória de cálculo, sob pena de indeferimento liminar dos embargos. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do C. STJ, não havendo, porém, limitação de juros remuneratórios nos contratos bancários. Não é vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras, de acordo com a Medida Provisória n. 1.963-17 de 30 de março de 2000, que, entretanto, deve ser prevista no contrato. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0118.12.001321-4/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, publicado em 16.12.2015) (grifo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊCIA - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU - TEMA RELACIONADO À INTERDIÇÃO DE UMA DAS PARTES ARGUIDO, APENAS, NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - AUSÊNCIA MEMÓRIA DO CÁLCULO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Se a sentença proferida nos autos, transitada em julgado, firmou seu entendimento no sentido de que o documento de substabelecimento de poderes juntado aos autos é suficiente para suprir qualquer eventual vício de representação, não há falar em ilegitimidade do advogado em questão para requerer o cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade de representação é erro facilmente sanável, conforme preceitua o art. 13, do CPC. Não havendo notícia nos autos, durante todo o curso da demanda, de uma das partes fora interditada, sendo certo que o tema somente foi trazido a baila quando do cumprimento da sentença, relativamente ao honorários sucumbenciais, descabida a alegação de nulidade do processo em razão da ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau. Ressalte-se por oportuno, que a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se neste grau de recurso, no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito. Nos termos do disposto no artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento. Assim, se os impugnantes não se interessaram em apresentar a memória de cálculo do valor que entendem devido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0342.04.044278-8/004, Rel. Des. Luciano Pinto, publicado em 15.12.2015) (grifo)
Nesse passo, entendo que não cabe examinar a alegação de excesso de execução quando desacompanhado da memória de cálculo com o valor que entende devido.
Da inexistência de litigância de má-fé
A parte apelada pugna pela condenação do apelante por litigância de má-fé. No entanto, a condenação em litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, atuando de forma dolosa ou gravemente negligente, com inobservância das regras básicas de prudência, diligência e sensatez aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida. A configuração dessa sanção exige, ainda, a comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. PROVA. ÔNUS. RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. É ônus do réu fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 2. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07170252020178070001 DF 0717025-20.2017.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO DA DEMANDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois os fundamentos da sentença foram devidamente impugnados. 2. O pedido formulado somente na apelação constitui inadmissível inovação da demanda. 3. Excesso de execução não configurado. 4. O exercício regular do direito de defesa não caracteriza litigância de má-fé. (TJ-DF 07238348920188070001 DF 0723834-89.2018.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 18/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, não há que se falar em condenação nas penas referentes à litigância de má-fé daquele que apenas exerce as possibilidades de insurgirem-se sobre as decisões judiciais
Do respeito à ordem cronológica de precatório
Conforme exposto no relatório, a parte apelante requereu que, em caso de eventual condenação, seja respeitada à ordem cronológica de precatório para a realização do pagamento de débito pela Fazenda Pública.
No entanto, a parte apelada já tinha se manifestado requerendo que o pagamento do débito ocorresse por meio de precatório, sem invocar nenhuma preferência legal, nos termos do art. 100, da Constituição de 1988.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta pelo Município de Esperantina – PI e nego provimento, mantendo a sentença retro em seus termos. Nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento).
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta pelo Município de Esperantina – PI e negar provimento, mantendo a sentença retro em seus termos. Nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, majorar os honorários recursais para 12% (doze por cento).
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000394-88.2014.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuMARIA DILVA DE QUEIROZ FERNANDES
Publicação08/04/2022