TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753009-23.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: GERSON ANTONIO DE ARAUJO MOURAO FILHO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA, ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO
AGRAVADO: JOSE CARLOS BEZERRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON MATHEUS CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. Art. 1.196. AMEAÇA DE TURBAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE NOS LIMITES TERRITORIAIS CABÍVEIS. LIMINAR CONCEDIDA COM RESSALVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse, assim como a propriedade, deve obedecer à sua função social, de modo que se dê a melhor destinação possível à coisa. No caso dos autos, restou demonstrado o direito possessório do agravado. Com efeito, diante da prova constante dos autos, tenho como demonstrada a posse dos mesmos, bem assim a continuidade dessa situação fática, mesmo após o suposto ato de turbação. Diante disso, o juízo a quo acertou ao conceder liminar ao possuidor, ora agravado, afirmando o seu direito de ser mantido na posse. Porém, no momento em que foi proferido a decisão o magistrado deixou de limitar a área que corresponde a posse do agravado. De acordo com o documento ID 14691635, podemos observar que foi vendido ao agravado no dia 27 de maio de 2004, o imóvel situado na rua Antônio Gomes, 217, bairro santo Antônio na cidade de Pedro II, imóvel este medindo 09 (nove) mts de frente e fundo de 42 (quarenta e dois) mts, sendo esta portanto, a área que corresponde a posse do agravado. Por essa razão, nego parcialmente o efeito suspensivo ativo ao presente agravo, mantendo a decisão do juízo a quo, com a ressalva já feita, no sentido de que tal constrição seja feita apenas na área que corresponde a posse do agravado, conforme dispositivo da decisão ID 4644533, desta relatoria.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar parcialmente o efeito suspensivo ativo ao presente agravo, mantendo a decisão do juízo a quo, com a ressalva já feita, no sentido de que tal constrição seja feita apenas na área que corresponde a posse do agravado, conforme dispositivo da decisão ID 4644533, desta relatoria, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Espolio de Gerson Antônio de Araújo Mourão contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da a 1ª Vara Cível Da Comarca de Pedro II - PII nos autos da Ação de Manutenção de Posse, que move em face do José Carlos Bezerra Pereira.
A decisão agravada deferiu o direito do autor da ação de ser mantido na posse do imóvel, discutido na lide.
A agravante alega que “o agravado apresenta os fatos de uma forma distorcida. O Agravado adquiriu um imóvel do réu, conforme informa nos autos, imóvel com metragem de 9 (nove) metros de frente por 39 (trinta e nove) de fundo (sendo esse consequentemente o objeto da demanda). O referido imóvel foi desmembrado de uma área maior, estando devidamente destacado, possuindo inclusive uma residência, onde o Agravado reside, devidamente murada, separando as áreas”.
Assevera que não houve a comprovação da posse e da turbação, pois o agravado não conseguiu demostrar os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Aduz ausência de fundamentação da liminar impugnada
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento e pela concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do Art. 1.019, I, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade da medida liminar; suspendendo integralmente e liminarmente a decisão agravada;
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do NCPC, portanto, apto a ser apreciado.
Outro ponto de importante destaque é que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que versem sobre tutela provisória. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
Pois bem. Passadas essas questões de admissibilidade, é de se observar os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
In casu, a parte agravante requer a suspensão da decisão que deferiu liminar por não vislumbrar os requisitos necessários, o que não merece prosperar.
A posse, assim como a propriedade, deve obedecer à sua função social, de modo que se dê a melhor destinação possível à coisa. Nesta senda, dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.
O Código Civil em seu artigo 1.196 conceitua possuidor como todo aquele que tem o exercício pleno ou não dos poderes relacionados a propriedade. Vejamos o artigo:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de tê-la reintegrada em caso de esbulho, conforme dispõe nosso código de processo civil. Todavia, o art. 561 do CPC, dispõe de exigências para a comprovação do alegado, in verbis:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Portanto, na ação possessória de manutenção de posse, como no presente caso, cabe ao autor comprovar sua posse; a turbação praticada pelo réu; a data de sua ocorrência e a continuação da posse, embora turbada.
Por sua vez, o art. 562 do CPC autoriza o magistrado a deferir, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção, desde que presentes os requisitos acima listados.
No caso dos autos, há elementos que demonstrem de plano a posse do agravado, pois foi juntado aos autos do processo de origem (nº 0800563-50.2021.8.18.0065) comprovante de endereço no nome do agravado, demostrando que ele realmente mora no endereço. Foi juntado também boletim de ocorrência que prova a turbação e recibo de pagamento do imóvel, que comprova sua venda ao agravado.
Pois bem, a posse gera efeitos jurídicos independente de quem seja o titular do bem sobre o qual ela é exercida. Por a posse se tratar de instituto que advém do reconhecimento da situação fática, e não apenas jurídica, cabe ao julgador conceder a proteção possessória àquele que comprovar a sua qualidade de possuidor.
No caso dos autos, restou demonstrado o direito possessório do agravado. Com efeito, diante da prova constante dos autos, tenho como demonstrada a posse dos mesmos, bem assim a continuidade dessa situação fática, mesmo após o suposto ato de turbação.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE POSSE. TURBAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na presente hipótese os autores ajuizaram ação de manutenção de posse em virtude de alegada turbação praticada pelos réus. 2. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa se o Magistrado, diante de conjunto probatório suficiente para embasar sua decisão, não determinou a produção de prova testemunhal, tendo havido a antecipação do julgamento do mérito. 3. Para a constatação efetiva da ocorrência da posse não é necessária a configuração do elemento subjetivo (vontade ou intenção), mas deve ser observado o comportamento objetivo, justamente a conduta do possuidor. Com efeito, a partir da teoria objetivista da posse proposta por Rudolph von Ihering, o possuidor é aquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre a coisa (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade (art. 1196 do Código Civil). 4. É do autor o ônus de demonstrar sua posse, a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato atentatório a sua posse, e a continuação da posse, de modo obter a defesa da proteção possessória, de acordo com a regra prevista no art. 561 do Código de Processo Civil. 5. Diante do exercício da posse e a posterior turbação praticada pelos réus, afigura-se correta a determinação judicial para que os demandantes sejam mantidos na posse do imóvel turbado. 6. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
(Acórdão 1304030, 07099755120198070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 26/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante disso, o juízo a quo acertou ao conceder liminar ao possuidor, ora agravado, afirmando o seu direito de ser mantido na posse. Porém, no momento em que foi proferido a decisão o magistrado deixou de limitar a área que corresponde a posse do agravado. De acordo com o documento ID 14691635, podemos observar que foi vendido ao agravado no dia 27 de maio de 2004, o imóvel situado na rua Antônio Gomes, 217, bairro santo Antônio na cidade de Pedro II, imóvel este medindo 09 (nove) mts de frente e fundo de 42 (quarenta e dois) mts, sendo esta portanto, a área que corresponde a posse do agravado.
Por essa razão, nego parcialmente o efeito suspensivo ativo ao presente agravo, mantendo a decisão do juízo a quo, com a resslva já feita, no sentido de que tal constrição seja feita apenas na área que corresponde a posse do agravado, conforme dispositivo da decisão ID 4644533, desta relatoria.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0753009-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorGERSON ANTONIO DE ARAUJO MOURAO FILHO
RéuJOSE CARLOS BEZERRA PEREIRA
Publicação25/08/2022