Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752420-65.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1o, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752420-65.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752420-65.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: FRANCISCA RAIMUNDA RAMOS

Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1o, do CPC.

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

 

    Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que rejeitou impugnação ao cumprimento da sentença, nos autos de Ação de Execução de Sentença nº 0800901-71.2018.8.18.0051.

Por meio da decisão, o magistrado de piso rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Determinando o devedor para que, em 15 dias, efetue o pagamento da quantia remanescente, que deverá ser acrescida de multa e honorários advocatícios, cada parcela fixada em 10% sobre o montante inadimplido, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC.

Dessa decisão, o agravante atravessou o presente recurso alegando em suas razões a necessidade de concessão do efeito suspensivo, sob pena de dano irreparável, não sendo concedido efeito suspensivo, arcará o agravante com os efeitos de declaração evidentemente incompatível com o sistema do código.

Descreveu que a agravada pretende a restituição de valores descontados nos anos de 2009 a 2014; que o agravado faz jus à restituição apenas das parcelas descontadas nos últimos 5 anos, haja vista que apenas as parcelas de 2014 podem ser cobradas, sendo que as de 2009 a 2013 estão cobertas pela prescrição.

Ao final requer o recebimento do presente recurso com atribuição de efeito suspensivo, no mérito, o provimento para o fim de reformar a decisão agravada, declarando o excesso de execução no importe de R$ 36.651,76 (trinta e seis mil seiscentos cinquenta um reais e setenta e seis centavos).

 

         É o relatório.

         Passo ao voto.

 

          O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

 

          Ao compulsar os autos, verifico que o juiz singular julgou a demanda na ação principal, prolatando sentença definitiva nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Despejo, homologando a transação celebrada entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.

 

          Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

 

          Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento deste e. TJPI, fica prejudicado o Agravo de Instrumento interposto em face do indeferimento da medida liminar, haja vista a superveniência de decisão de mérito na origem.

2. Agravo conhecido e não provido.

 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003061-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019 )

 

          Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1o, do CPC.

 

          Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.

 

          Intimações e notificações necessárias.

 

  É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.

                                                         

 

                                                                        Teresina/PI, data do sistema.

                                                                             Des. José James Gomes Pereira

 

                                                                                                 Relator 

 

 

Detalhes

Processo

0752420-65.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA RAIMUNDA RAMOS

Publicação

08/08/2022