TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752420-65.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCISCA RAIMUNDA RAMOS
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1o, do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, nos autos de Ação de Execução de Sentença nº 0800901-71.2018.8.18.0051.
Por meio da decisão, o magistrado de piso rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Determinando o devedor para que, em 15 dias, efetue o pagamento da quantia remanescente, que deverá ser acrescida de multa e honorários advocatícios, cada parcela fixada em 10% sobre o montante inadimplido, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC.
Dessa decisão, o agravante atravessou o presente recurso alegando em suas razões a necessidade de concessão do efeito suspensivo, sob pena de dano irreparável, não sendo concedido efeito suspensivo, arcará o agravante com os efeitos de declaração evidentemente incompatível com o sistema do código.
Descreveu que a agravada pretende a restituição de valores descontados nos anos de 2009 a 2014; que o agravado faz jus à restituição apenas das parcelas descontadas nos últimos 5 anos, haja vista que apenas as parcelas de 2014 podem ser cobradas, sendo que as de 2009 a 2013 estão cobertas pela prescrição.
Ao final requer o recebimento do presente recurso com atribuição de efeito suspensivo, no mérito, o provimento para o fim de reformar a decisão agravada, declarando o excesso de execução no importe de R$ 36.651,76 (trinta e seis mil seiscentos cinquenta um reais e setenta e seis centavos).
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao compulsar os autos, verifico que o juiz singular julgou a demanda na ação principal, prolatando sentença definitiva nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Despejo, homologando a transação celebrada entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento deste e. TJPI, fica prejudicado o Agravo de Instrumento interposto em face do indeferimento da medida liminar, haja vista a superveniência de decisão de mérito na origem.
2. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003061-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019 )
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1o, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.
Intimações e notificações necessárias.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752420-65.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA RAIMUNDA RAMOS
Publicação08/08/2022