TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801044-84.2018.8.18.0140
APELANTE: SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As entidades políticas, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
3. Preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, adequada a concessão dos fármacos pleiteados, conforme prescrição médica.
4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0801044-84.2018.8.18.0140) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de BENEDITA DA SILVA PEREIRA, ora apelada.
Na sentença (Num. 1492339 - Pág. 1), o douto magistrado, confirmando liminar anteriormente concedida, julgou procedente a ação, para determinar que o requerido forneça à parte autora os medicamentos GALVUS MET 50/1000 MG, ARADOIS 50 MG (LOSARTAN POTÁSSICA), DIAMICRON MR 60 MG (GLICAZIDA), CONCÁRDIO 10 MG (FUMARATO DE BISOPROLOL), ASS INFANTIL 100 MG (ÁCIDO ACETILSALICÍLICO), ROSUCOR 10 MG (ROSUVASTATINA CÁLCICA), PLAQ 75 MG (BISSULFATO DE CLOPIDOGREL), conforme prescrição médica. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Num. 1492345 - Pág. 1) o ente público apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alega que, não constando da relação de medicamentos a serem disponibilizados gratuitamente pelo SUS, inexiste responsabilidade do Município em fornecer o fármaco em relevo. Sustenta haver violação ao princípio reserva do possível. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 1492347 - Pág. 1), o apelado sustenta a legitimidade passiva ad causam. Afirma que não merece prosperar a alegação apresentada quanto à impossibilidade de serem fornecidos medicamentos não constantes em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS). Alega que há nos autos documentos médicos que apontam a necessidade do uso dos medicamentos pleiteados. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito da demanda (Num. 2196095 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
O apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, no seu entender, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos de alto custo é do Estado.
É sabido que esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. A propósito, este Egrégio tribunal editou a Súmula nº 06:
SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Da mesma forma, eis o entendimento cristalizado na Súmula nº 02 deste e. TJPI:
SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Assim, não resta dúvidas quanto à legitimidade do ente requerido/apelante para figurar no polo passivo da demanda, posto ser solidária a responsabilidade dos entes públicos na promoção do serviço de saúde.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Sustenta o ente público apelante, que não constando da relação de medicamentos a serem disponibilizados gratuitamente pelo SUS, inexiste responsabilidade do Município em fornecer o fármaco em relevo.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso, verifico que a paciente é hipertensa, diabética, dislipidêmica e portadora de cardiopatia grave, e pleiteia o fornecimento dos seguintes medicamentos: a GALVUS MET 50/1000 MG, ARADOIS 50 MG (LOSARTAN POTÁSSICA), DIAMICRON MR 60 MG (GLICAZIDA), CONCÁRDIO 10 MG (FUMARATO DE BISOPROLOL), ASS INFANTIL 100 MG (ÁCIDO ACETILSALICÍLICO), ROSUCOR 10 MG (ROSUVASTATINA CÁLCICA), PLAQ 75 MG (BISSULFATO DE CLOPIDOGREL).
O laudo médico apresentado demonstra a necessidade do tratamento (Num. 1492258 - Pág. 7).
Insta salientar que o NATJUS, através de nota técnica, corroborou o referido laudo, o que demonstra a imprescindibilidade da medicação “em face do alto risco cardiovascular da paciente (Num. 1492264 - Pág. 2).
Em relação à incapacidade econômica do paciente, observo que a mesma é presumida, considerando que a ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Num. 1492257 - Pág. 1).
Finalmente, verifico que a medicação reivindicada tem registro na ANVISA.
Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, adequada a concessão dos insumos pleiteados pela parte autora, conforme prescrição médica. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco para a manutenção da vida da apelada. 3. No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800963-83.2018.8.18.0028 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/10/2021 )
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – AFRONTO INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 E 2 DO TJ/PI – APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - SÚMULA 421 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 2. Não se pode cogitar da inviabilidade de se fornecer o medicamento, a pretexto de não constar na lista do SUS, se a situação do requerente se enquadra nos critérios definidos no Tema 106, do STJ. 3. Apesar de decisões isoladas em contrário, permanece inalterado, até agora, o entendimento da Súmula nº 421 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4. Sentença reformada, em parte.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0819596-34.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/10/2021 )
Por fim, inaplicável, na espécie, a tese da reserva do possível. A alegação genérica da referida pretensão, sem prova concreta da impossibilidade de arcar com os custos do tratamento médico vindicado, não merece guarita.
Ante o exposto, impõe-se a manutenção da sentença.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0801044-84.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorSílvio Mendes De Oliveira Filho
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/05/2022