Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0824336-98.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. REVISIONAL .ADICONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADOS.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- O Estado do Piauí não é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que a Fundação Piauí Previdência é a responsável pela gerência e administração dos benefícios previdenciários. 2- Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VII do CPC, haja vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para integrar a lide. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0824336-98.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0824336-98.2018.8.18.0140

APELANTE: MOISES BARROS DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: ADDISON LEITE GOMES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. REVISIONAL .ADICONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADOS.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1-    O Estado do Piauí não é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que a Fundação Piauí Previdência é a responsável pela gerência e administração dos benefícios previdenciários.

2-      Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VII do CPC, haja vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para integrar a lide.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MOISÉS BARROS DE ANDRADE, irresignado com a sentença prolatada nos autos da ação nº0824336-98.2018.8.18.0140, proposta em face do Estado do Piauí, que julgou a pretensão improcedente com escopo no art. 487, I, do CPC.

Aduz a parte autora que é servidor público estadual aposentado desde 2007 como Professor e que GRATIFICAÇÃ a  ADICIONAL por tempo de serviço está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que, não está sendo devidamente paga como ordena a nossa legislação.

Defende que o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico, sendo reajustado de acordo com as alterações que este venha a sofrer.

Narra que em 2005 a Coordenação de Benefícios do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, enviou memorando para a Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Estado do Piauí, comunicando que foi concedido a Elevação de Gratificação de Adicional de 30% para 35% ao professor Classe “F”, Nível VII, Matrícula nº 063965-6 do Autor, que há época dos fatos era lotado no Colégio Estadual Zacarias de Góis, nesta capital.

Argumenta que o fundamento legal para tal Elevação da Gratificação Adicional está no artigo 78 da Lei 4.212/88, combinado com parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição Estadual do Piauí, por o autor contar mais de 28 anos e 135 dias serviços prestados.

Adverte que, ultrapassados vários anos de sua aposentadoria em vigor, o apelante nunca obteve em seus proventos o Adicional de Gratificação reajustado conforme preconiza no memorando UGP/CB nº 8818/ 2005, da Coordenação de Benefícios da Secretaria de Educação e Cultura, de que trata da Elevação do Adicional de Gratificação de 30% para 35%, permanecendo sempre estagnado num valor de R$ 191,35 (cento e noventa e um reais, trinta e cinco centavos).

Explica que a justificativa da Secretaria da própria Coordenação de benefícios para o congelamento do valor do Adicional de Gratificação, repousa na Lei Complementar 33 de 15 de Agosto de 2003, que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí.Contudo, entende que tal lei proíbe a redução de vantagens.

O apelado, por sua vez, aduziu a prescrição do fundo do direito; impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, inexistência de direito adquirido a regime jurídico – Gratificação Adicional por Tempo de Serviço; ausência de responsabilidade civil da Administração, pugnando pelo reconhecimento da prescrição do pleito autoral; Subsidiariamente, que todos os pedidos formulados pela autora sejam julgados integralmente improcedentes, inclusive o pedido de pagamento retroativo e de indenização por danos morais e a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente as custas processuais e os honorários advocatícios.

Após regular tramitação, sobreveio sentença, afastando a prescrição, por entender que o direito vindicado consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal;mantendo o benefício da justiça gratuita; e , por fim, julgando improcedente  o pedido relativo ao adiciona por tempo de serviço, aderindo ao entendimento de que o princípio da irredutibilidade incide sobre os valores concretamente recebidos pelo servidor, não servindo para a proteção de mera expectativa de eventuais reajustes futuros, uma vez que a  Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade mediante pagamento da quantia sob a rubrica de vantagem pessoal, respeitado o valor global da remuneração. 

Irresignado, o autor apresentou apelação rememorando os argumentos da inicial e ressaltando que a Gratificação do Adicional pleiteada na proporção de 30% foi uma conquista de anos e anos de dedicação ao magistério, alberdago pelo Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito, não podendo ser retirado ou rebaixado do Apelante tal vantagem, vez que fora incorporado aos proventos.

Defende que LC 33/03 não se aplica aos servidores que já estavam na administração pública, mas sim os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço.

Alega que o recorrente não possui meios para arcar com custas e honorários sucumbenciais, inclusive por ser portador de doença grave, CID C 44-9, Neoplasia Multicêntrica, devendo ser reformada a sentença no tocante ao arbitramento honorários advocatícios.

Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí rebate as teses recursais aduzindo , preliminarmente, que o Estado do Piauí não tem legitimidade para revisar o valor de qualquer prestação e que a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV, cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) é a  competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei .

Assevera ser indevido a concessão da justiça gratuita, visto que os vencimentos do apelante giram em torno de R$ 8.000,00(oito mil reais), pois além da aposentadoria percebida no montante de R$  4.300,00(quatro mil e trezentos ) reais , o autor também exerce o cargo de professor na FUESPI com vencimentos no valor de R$ 3.837,00( três mil oitocentos e trinta e sete) reais, demonstrando-se, assim, que possui capacidade contributiva.

Ventila, ainda, a prescrição de fundo de direito, visto que a partir da publicação da Lei Complementar nº 33/03, em 15 de agosto de 2003, todos os valores de ATS passaram a ser desvinculados dos vencimentos dos servidores, nascendo neste momento também qualquer pretensão quanto a tal alteração, eis que de efeitos concretos.

Sobre o mérito propriamente dito, argumenta sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e que a regra da irredutibilidade de vencimentos não constitui obstáculo à modificação da composição da remuneração dos servidores públicos, eis que esta garantia protege apenas o valor nominal total da remuneração.

Instada a se manifestar,  a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

Na sequência, o feito fora convertido em diligência  para que a apelante fosse intimada a se manifestar sobre a ilegitimidade passiva deduzida nas contrarrazões, visto se tratar de matéria de ordem pública, a fim de observância do princípio da não surpresa, contudo, quedou-se inerte.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Em síntese, sustenta o apelado, preliminarmente, que o Estado do Piauí é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

Entendo que, em face das apelantes já se encontrarem na inatividade, os questionamentos porventura a serem feitos em seus proventos devem ser dirigidos ao órgão pagador do mesmo, que, no presente caso é a Fundação Piauí Previdência, autarquia estadual, com personalidade jurídica para figurar no pólo passivo da presente demanda, conforme incluído no decisum objurgado.

Ademais, a Lei Estadual n°6.910 de 12 de dezembro de 2016, conferiu à Fundação Piauí Previdência - FUNPREV a responsabilidade pela administração do regime próprio de previdência dos Servidores Públicos do Estado, atribuindo-lhe autonomia jurídica, administrativa e financeira, nos seguintes termos:

(...)

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

Assim, o Estado do Piauí não é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que a Fundação Piauí Previdência é a responsável pela gerência e administração dos proventos e benefícios previdenciários.

Corroborando o exposto, destaque-se a seguinte jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS. BENEFÍCIO ADMINISTRADO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ -IAPEP. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADES PERTENCENTES AO ESTADO DO PIAUÍ. PESSOA JURÍDICA DISTINTA.ILEGITIMIDADEPASSIVAAD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Estado do Piauí não administra os proventos da inatividade ou o pagamento de pensões aos dependentes de seus servidores, porquanto outorgou tal incumbência ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí –IAPEP, autarquia estadual especialmente criada para este fim, dotada de personalidade jurídica própria, capacidade processual e autonomia administrativa, econômica e financeira. O IAPEP, pessoa jurídica distinta do Estado do Piauí, é responsável pela administração e manutenção dos benefícios dos servidores públicos estaduais inativos, devendo aquela autarquia previdenciária figurar no polo passivo de mandado de segurança que objetiva o reajuste ou a modificação do valor dos benefícios que administra. Se a pessoa jurídica a qual integra a autoridade apontada como coatora é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, é de se reconhecer a carência da ação, não havendo que se cogitar na correção da legitimidade. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. 2. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito. Segurança denegada.(Mandado de Segurança nº 201300010000262, Tribunal Pleno do TJPI, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes. Data de Julgamento: 19/09/2013).

 

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça fixou o mesmo entendimento em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, vejamos

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVOREGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. (...) 4. A administração dos proventos dos servidores estaduais inativos incumbe à autarquia São Paulo Previdência -SPPREV, que emite os demonstrativos de pagamento, conforme se observa às e-STJ, fls. 58 e seguintes. 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, o Governador ou Secretário de Estado não é legitimado para figurar na relação processual.

6. Afastada a legitimidade do Governador e do Secretário de Estado, o Tribunal de origem deixa de ser competente para o julgamento do feito, o que impede a aplicação da teoria da encampação, como dito alhures.7. Correta, portanto, a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS 45.122/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015).

Dessa forma, a ação não deveria ter sido ajuizada contra o Estado do Piauí, na época não mais responsável pelo pagamento de sua remuneração, e sim, em face da FUNPREV, conforme alegado pelo Estado requerido

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VII do CPC,  haja vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para integrar a lide.

É como voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0824336-98.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MOISES BARROS DE ANDRADE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/04/2022