Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753794-82.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. 1. Da análise dos autos do processo, à evidência, o contrato questionado foi firmado em novembro de 2016, porém a ação em comento foi ajuizada em abril de 2021, daí não se ultrapassou o lapso prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC. A prescrição só ocorre passados cinco anos do último desconto, nesse caso só ocorrerá passados cinco anos da data do último desconto. 2. Fica evidente a hipossuficiência da recorrente, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, o apelante, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do apelado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. 3. E, em face disso, faz-se necessário anular a sentença recorrida, em virtude de não haver nos autos, prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2a Instância, a aferição da regularidade contratual, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1° Grau, no intuito de que seja feita a devida instrução probatória do feito. 4. Enfim, quanto à necessidade da inversão do ônus da prova e dilação probatória por parte da instituição financeira, entendo como essencial, não devendo ser motivo de comprometimento da inicial, exceto nos casos em que a parte se apresente em posição horizontal para com o fornecedor do produto ou serviço, o que não se afere nos casos estritamente consumeristas. Há, nestes casos, verdadeira relação diagonal de direitos fundamentais, em que uma parte detém o monopólio de documentos essenciais ao processo e que, por isso, deve ser chamada a triangularizar a relação processual, de modo a exercer seu contraditório e trazer luz às eventuais dúvidas. 5. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de apelação e pelo seu PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de Origem, para que seja realizada a devida instrução probatória. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753794-82.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753794-82.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA DE SALES

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.  RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. 1. Da análise dos autos do processo, à evidência, o contrato questionado foi firmado em novembro de 2016, porém a ação em comento foi ajuizada em abril de 2021, daí não se ultrapassou o lapso prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC. A prescrição só ocorre passados cinco anos do último desconto, nesse caso só ocorrerá passados cinco anos da data do último desconto. 2. Fica evidente a hipossuficiência da recorrente, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, o apelante, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do apelado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. 3. E, em face disso, faz-se necessário anular a sentença recorrida, em virtude de não haver nos autos, prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2a Instância, a aferição da regularidade contratual, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1° Grau, no intuito de que seja feita a devida instrução probatória do feito. 4. Enfim, quanto à necessidade da inversão do ônus da prova e dilação probatória por parte da instituição financeira, entendo como essencial, não devendo ser motivo de comprometimento da inicial, exceto nos casos em que a parte se apresente em posição horizontal para com o fornecedor do produto ou serviço, o que não se afere nos casos estritamente consumeristas. Há, nestes casos, verdadeira relação diagonal de direitos fundamentais, em que uma parte detém o monopólio de documentos essenciais ao processo e que, por isso, deve ser chamada a triangularizar a relação processual, de modo a exercer seu contraditório e trazer luz às eventuais dúvidas.  5. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de apelação e pelo seu PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de Origem, para que seja realizada a devida instrução probatória.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento da Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior não emitiu parecer.  


    RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão, contra decisão, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única de Luzilândia – Piauí, que  indeferiu a inversão do ônus da prova determinando que a parte autora, ora recorrente, emendasse a inicial devendo juntar cópia do extrato bancário para comprovação do recebimento o não dos valores discutidos, entendendo que deveria ser acostado ao processo cópias dos extratos de conta bancária de titularidade da parte Recorrente, através do qual deveria demonstrar ou não, o ingresso dos recursos referentes ao suposto contrato de empréstimo (ou contrato de empréstimo consignado) que gerou os descontos reclamados, como documentos essenciais para o julgamento do mérito. 

Aduz o agravante, em breve síntese, a decisão a quo não merece prosperar, tendo em vista a inobservância do princípio da inversão do ônus da prova estatuído no Código de Defesa do Consumidor.  

Que não está se discutindo nos autos a existência do suposto contrato firmado entre as partes, mas sim a validade dele, sendo necessária a juntada dos contratos e extratos bancários solicitados, por parte do banco requerido.  

Imperioso destacar que foi requerida na peça inicial a inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte Agravante.  

Adiante, o presente Agravo de Instrumento fora recebido em 2º grau instancia como Recurso de Apelação, em razão da fungibilidade recursal e ser o instrumento mais adequado para combater sentença de primeiro grau.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte.

Por fim, instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior não emitiu parecer.

É o relatório.

Passo ao voto.





 



1-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo de 1º grau. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.  

2 – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO

A questão em exame encontra sua disciplina no artigo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Da análise dos autos do processo, à evidência, o contrato questionado foi firmado em novembro de 2016, porém a ação em comento foi ajuizada em abril de 2021, daí não se ultrapassou o lapso prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC. A prescrição só ocorre passados cinco anos do último desconto, nesse caso só ocorrerá passados cinco anos da data do último desconto.

Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo.

3. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos.

4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002822-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)

Ante o exposto, não há que se falar em ocorrência da prescrição.

 

2- MÉRITO

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 

Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Apelante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003  - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.

Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.

Fica evidente a hipossuficiência da recorrente, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, o apelante, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do apelado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.

Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o autor tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados.

Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ,   Rei.   Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).

Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.

 Ademais, de acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”

Entendo que a tentativa de composição extrajudicial, a juntada dos extratos da conta da parte autora ou relatório de pagamentos para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não são essenciais para fins de recebimento da inicial.

Devendo-se levar em conta que a parte apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, citando o número do contrato, juntando, inclusive, consulta de Empréstimos Consignados feitos em seu benefício previdenciário.

Logo, considero que a apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.

Ressalto ainda a observância dos princípios da primazia da resolução do mérito (artigo 4º do CPC) e da cooperação (art.6º CPC).

Acerca do tema cito entendimento jurisprudencial deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO - EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido.3. Sentença anulada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000064-96.2016.8.18.0058 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021 )

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO APELANTE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. APELO PROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária.2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.5. Recurso de Apelação conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000337-75.2016.8.18.0058 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021 )

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA JUNTAR OS EXTRATOS E COMPROVAR O RECEBIMENTO DOS VALORES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.2. O autor/apelante apresenta extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando a existência de um contrato ativo com o banco apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial.3. Entretanto, resta evidente que o apelante não possui condições de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apelada apresente os extratos e a cópia do referido contrato.4. Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial e determinar o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.5. Apelação conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000080-50.2016.8.18.0058 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021 )

APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre pôr em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC, (Art.320 NCPC). 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstacularização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM TERESINA, 07 DE OUTUBRO DE 2015. DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL N° 2015.0001.007071-6. DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO N. 7.849 DE 15/10/2015, COM A PUBLICAÇÃO NO DIA 16/10/2015.

Enfim, quanto à necessidade da inversão do ônus da prova e dilação probatória por parte da instituição financeira, entendo como essencial, não devendo ser motivo de comprometimento da inicial, exceto nos casos em que a parte se apresente em posição horizontal para com o fornecedor do produto ou serviço, o que não se afere nos casos estritamente consumeristas. Há, nestes casos, verdadeira relação diagonal de direitos fundamentais, em que uma parte detém o monopólio de documentos essenciais ao processo e que, por isso, deve ser chamada a triangularizar a relação processual, de modo a exercer seu contraditório e trazer luz às eventuais dúvidas.  

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 29/03/2022

Detalhes

Processo

0753794-82.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PEREIRA DE SALES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/03/2022