Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000456-72.2020.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO IMPROVIDO. 1) O apelante requer, também, a exclusão da qualificadora contida no §4°, inciso I, II e IV do Art. 155 do mesmo diploma, devido à ausência de exame pericial idôneo. Para isso, aduz que no caso em testilha, compulsando atentamente os autos, não vislumbra-se a realização de nenhuma perícia válida, mas tão somente o documento de fl.14 assinado pelos dois policiais civis, que teria sido realizado no local do furto. 2) Argumenta que inadmissível aos olhos da lei o documento de fl.14, visto que assinado apenas por dois policiais civis (sem qualificação nos autos) que não informam os requisitos exigidos em lei. 3) Ocorre que o Auto de Constatação em Local de Furto (ID 4331683, pág. 14/15), por ser um documento público, tem presunção de veracidade e legalidade. Além disso, os dois policiais civis foram designados pela Autoridade Policial para proceder à perícia, razão pela se presume que os designados cumprem os requisitos do artigo 159 do Código de Processo Penal, tendo em vista, inclusive, que prestaram o devido compromisso. 4) Destarte, o referido documento é suficiente para se concluir pela presença das qualificadoras referentes ao rompimento de obstáculo e à escalada (art. 155, § 4º, I e II do Código Penal), vez que assinado por dois policiais designados peritos e pela autoridade policial. 5) Além disso, para a comprovação do arrombamento (rompimento de obstáculo) e da escalada não se necessita de grande conhecimento técnico, sobretudo pela vasta quantidade de conteúdo probatório que consta nos autos (declaração das vítimas, testemunhas, confissão do réu, acervo fotográfico e, principalmente, registro das câmeras de segurança). 6) Compulsando os autos, nota-se os registros das câmeras de segurança (ID 4331693, 4331694, 4331695, 4331696, 4331697, 4331698, 4331699) não deixam dúvidas quanto à escalada, posto que os vídeos registraram o réu e o coautor pulando o muro da residência. 7) Quanto ao delito de corrupção de menores, resta evidente a consumação do mesmo, pois conforme comprovado, houve a participação do menor, conforme comprovado pelas filmagens das câmeras e confissão do réu e do próprio menor, na prática do delito de roubo. Ademais, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, portanto, não necessita de produção de resultado naturalístico. (AgRg no AREsp 1346573/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 8) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000456-72.2020.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000456-72.2020.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO NILTON LIMA NASCIMENTO

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO IMPROVIDO.

1) O apelante requer, também, a exclusão da qualificadora contida no §4°, inciso I, II e IV do Art. 155 do mesmo diploma, devido à ausência de exame pericial idôneo. Para isso, aduz que no caso em testilha, compulsando atentamente os autos, não vislumbra-se a realização de nenhuma perícia válida, mas tão somente o documento de fl.14 assinado pelos dois policiais civis, que teria sido realizado no local do furto.

2) Argumenta que inadmissível aos olhos da lei o documento de fl.14, visto que assinado apenas por dois policiais civis (sem qualificação nos autos) que não informam os requisitos exigidos em lei.

3) Ocorre que o Auto de Constatação em Local de Furto (ID 4331683, pág. 14/15), por ser um documento público, tem presunção de veracidade e legalidade. Além disso, os dois policiais civis foram designados pela Autoridade Policial para proceder à perícia, razão pela se presume que os designados cumprem os requisitos do artigo 159 do Código de Processo Penal, tendo em vista, inclusive, que prestaram o devido compromisso.

4) Destarte, o referido documento é suficiente para se concluir pela presença das qualificadoras referentes ao rompimento de obstáculo e à escalada (art. 155, § 4º, I e II do Código Penal), vez que assinado por dois policiais designados peritos e pela autoridade policial.

5) Além disso, para a comprovação do arrombamento (rompimento de obstáculo) e da escalada não se necessita de grande conhecimento técnico, sobretudo pela vasta quantidade de conteúdo probatório que consta nos autos (declaração das vítimas, testemunhas, confissão do réu, acervo fotográfico e, principalmente, registro das câmeras de segurança).

6) Compulsando os autos, nota-se os registros das câmeras de segurança (ID 4331693, 4331694, 4331695, 4331696, 4331697, 4331698, 4331699) não deixam dúvidas quanto à escalada, posto que os vídeos registraram o réu e o coautor pulando o muro da residência.

7) Quanto ao delito de corrupção de menores, resta evidente a consumação do mesmo, pois conforme comprovado, houve a participação do menor, conforme comprovado pelas filmagens das câmeras e confissão do réu e do próprio menor, na prática do delito de roubo. Ademais, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, portanto, não necessita de produção de resultado naturalístico.

(AgRg no AREsp 1346573/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).

8) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 4331691, pág. 22/30 e ID 4331692, pág. 1/2) interpostas pelo réu Francisco Nilton Lima Nascimento, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 4331690, pág. 22/25)  que o condenou o citado réu a uma pena 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, II e V do Código Penal (furto qualificado) e outra pena de 01 (um) ano de reclusão pela prática do delito do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores).

Em razão do concurso formal de crimes, o juiz a quo aplicou a pena para o delito de furto acrescida de 1/6, de forma a estabelecer uma pena total definitiva de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias multa.

Narra a denúncia que, em 14.10.2020, por volta das 19h30min, no bairro Recreio, o réu em comunhão de desígnios com o adolescente Gustavo Mendes Souza, escalou o muro da residência da vítima, cortou a cerca elétrica e arrombou a janela lateral da casa, de onde subtraiu para si a quantia em dinheiro de R$ 200,00 (duzentos reais), um perfume, dois anéis de prata, uma jaqueta camuflada e vários produtos alimentícios.

Afirma que, segundo apurou-se, na mencionada data, a vítima havia saído de casa e a deixado completamente fechada.

Relata que na residência há sistema de monitoramento por câmeras, no qual a vítima acompanha as imagens através do aparelho celular. Por volta das 21 horas, a vítima olhou as imagens e se deparou com a porta da cozinha aberta, diante disso retornou ao local e constatou que a residência havia sido arrombada, que o réu e o adolescente reviraram tudo dentro do imóvel, subtraíram os objetos acima mencionados e se evadiram do local.

Diz que as filmagens apresentadas pela vítima foram analisadas por policiais civis que identificaram o réu e o adolescente.

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I, II e III c/c e art. 244-B do ECA (corrupção de menores), pugnando pela condenação do mesmo.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 4331690, pág. 22/25) .

Em apertada síntese, o réu/apelante requer :

 

a)     A reforma da sentença prolatada pelo juízo de piso, a fim de que sejam afastadas as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada (incisos I e II do §4º do art. 155, CP), ante a inexistência de perícia válida;

 

b)     Seja o apelante FRANCISCO NILTON LIMA NASCIMENTO ABSOLVIDO quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA, considerando que referido delito é material, bem como levando-se em conta que não há nos autos sequer indícios da efetiva corrupção do menor por parte do acusado, superando-se a orientação da Súmula 500 do STJ, eis que flagrantemente inconstitucional.

  

c)      Observe-se o overruling da súmula 231 do STJ, para que o apelante tenha jus à redução da pena-base aplicada, quanto ao crime do art. 244-B do ECA, para aquém do mínimo legal, em consideração à confissão espontânea e menoridade relativa.

 

O Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais (ID 4331692, pág. 10/14) nas quais requer o improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5103195, pág. 1/10), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.


1) Do pedido de exclusão das qualificadoras referentes ao rompimento de obstáculo e à escalada (art. 155, § 4º, I e II do Código Penal).

 

Como dito alhures, o apelante requer, também, a exclusão da qualificadora contida no §4°, inciso I e II do Art. 155 do mesmo diploma, devido à ausência de exame pericial idôneo.

Para isso, aduz que no caso em testilha, compulsando atentamente os autos, não se vislumbra a realização de nenhuma perícia válida, mas tão somente o documento de fl.14 assinado pelos policiais civis Ricardo de Araújo Medeiros e Sérgio Ricardo Soares, que teria sido realizado no local do furto.

Argumenta que inadmissível aos olhos da lei o documento de fl.14, visto que assinado apenas por dois policiais civis (sem qualificação nos autos) que não informam os requisitos exigidos em lei.

Ocorre que o Auto de Constatação em Local de Furto (ID 4331683, pág. 14/15), por ser um documento público, tem presunção de veracidade e legalidade. Além disso os dois policiais civis foram designados pela Autoridade Policial para proceder à perícia, razão pela se presume que os designados cumprem os requisitos do artigo 159 do Código de Processo Penal, tendo em vista, inclusive, que prestaram o devido compromisso.

Destarte, o referido documento é suficiente para se concluir pela presença das qualificadoras referentes ao rompimento de obstáculo e à escalada (art. 155, § 4º, I e II do Código Penal), vez que assinado por dois policiais designados peritos e pela autoridade policial.

Além disso, para a comprovação do arrombamento (rompimento de obstáculo) e da escalada não se necessita de grande conhecimento técnico, sobretudo pela vasta quantidade de conteúdo probatório que consta nos autos (declaração das vítimas, testemunhas, confissão do réu, acervo fotográfico e, principalmente, registro das câmeras de segurança).

Compulsando os autos, nota-se os registros das câmeras de segurança (ID 4331693, 4331694, 4331695, 4331696, 4331697, 4331698, 4331699) não deixam dúvidas quanto à escalada, posto que os vídeos registram os réus pulando o muro da residência.

Ademais, a vítima Luís Jaime afirmou que “estava no trabalho e, por volta de 20h visualizou as câmeras e percebeu que a porta da cozinha estava aberta, que de imediato foi à casa com seu irmão mais velho, de nome Domingos, que verificou que a cerca também tinha sido cortada, que olhou as câmeras pelo aplicativo, quando passou na casa de sua mãe, que quando chegou em casa constatou  que a casa tinha sido arrombada, que os criminosos entraram pela janela, que quebraram o vidro da janela, arrombaram a porta do quarto para ter acesso ao resto da casa,  que levaram a quantia de R$ 200,00, uma jaqueta, anel, uma quadro, um perfume de sua esposa, que os bens subtraídos não foram recuperados, que o réu apareceu nas filmagens, que não tem dúvida de que o réu entrou no seu imóvel (...)”

A testemunha Sérgio Ramos afirmou “que o réu confessou todos os crimes dele e disse que o modus operandi era sempre o mesmo, que cortava a cerca e o dispositivo de sirene e adentrava às casas, que pelas imagens das câmeras, o réu pulou o muro, que o réu sempre rompia as cercas elétricas para cometer os crimes, que o réu começou quando menor”.

A testemunha Ricardo relatou que o réu chegou a confessar na delegacia, que o réu chegou a confessar quando lhe mostraram as imagens das câmeras, que o depoente foi à casa das vítimas, que o depoente viu que o réu e o comparsa haviam desativado e cortado a cerca elétrica.

O menor infrator, Gustavo, que “estava com o réu, declarou que teve acesso à casa após cortar a cerca elétrica e pular o puro (...)”.

O réu Francisco Nilton confessou a prática do crime e afirmou que o menor Gustavo estava em sua companhia no momento do crime, que cortou a cerca elétrica com um alicate, que depois pularam o muro (...)”

Como se vê, tanto o rompimento de obstáculo quanto a escalada foram comprovados pelas declarações da vítima Luís Jaime Cardoso, das testemunhas Sérgio Ramos e Ricardo, bem como pela confissão do menor infrator e do réu Francisco Nilton, vez que todos confirmaram que a cerca elétrica fora cortada e que o réu pulou o muro da residência com o menor.

Além disso, a vítima Luís Jaime declarou que o réu e menor, arrombaram a janela de um quarto para adentrar à casa.

Não restam dúvidas, então, de que o Auto de Constatação em Local de Furto (ID 4331683, pág. 14/15) não se encontra isolado nos autos, vez que corroborado pelas filmagens das câmeras de segurança, declarações das vítimas, depoimento das citadas testemunhas e confissão dos réus.

Portanto, ficam mantidas as qualificadoras do art. 155, § 4º, I e II do Código Penal, além da qualificadora relativa ao concurso de agentes (inciso I do Art. 155, § 4º do Código Penal). 


2) DA ALEGADA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.

 

Quanto ao delito de corrupção de menores, resta evidente a consumação do mesmo, pois conforme comprovado, houve a participação do menor Gustavo, conforme comprovado pelas filmagens das câmeras e confissão do réu Francisco Nilton e do próprio menor, na prática do delito de roubo.

Ademais, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, portanto, não necessita de produção de resultado naturalístico.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ELEMENTO VÁLIDO PARA MAJORAR A PENA NA SEGUNDA FASE E PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de absolvição por insuficiência da prova, pelo delito de tráfico de drogas, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede especial (Súm. 7/STJ). 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.127.954/DF, firmou entendimento no sentido de que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp 1.127.954/DF, Rel.

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 1/2/2012).

3. O reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como para majorar a pena na segundo fase, sem se falar em bis in idem.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1346573/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).


Dessa forma, não restam dúvidas quanto ao cometimento do delito de corrupção de menores, devendo, assim, ser mantida a condenação.

 

3) Da incidência das atenuantes da confissão e menoridade relativa com superação da súmula 231, do STJ quanto ao delito de Corrupção de Menores (art. 244-B do  ECA).


Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado de piso reconheceu a presença da atenuante da confissão, porém não aplicou a redução da pena na segunda fase com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, posto que a pena-base havia sido aplicada no mínimo legal. 

Pois bem.

A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:


AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.


Dessa forma, o proceder do magistrado de piso quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Assim, inviável a aplicação da confissão, eis que esse conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:

 

1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.


2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.


Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo.

Dispositivo

Com estas considerações e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022). 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000456-72.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO NILTON LIMA NASCIMENTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

07/04/2022