Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001790-23.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. 1. Resta evidente, no caso em comento, a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do consumidor, devendo-se observar o artigo 14 do CDC, no qual traz a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 2. No caso, a petição inicial não pode ser considerada inepta pois se encontram presentes todos os elementos e existe compatibilidade entre o pedido e os fatos descritos, relevada no fato de que o autor relatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e requereu, por este turno, a reparação de ordem material e moral, que cessem tais descontos, afirmando que não realizou tal contrato. 3. E, em face disso, faz-se necessário anular a sentença recorrida, em virtude de não haver nos autos, prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2a Instância, a aferição da regularidade contratual, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1° Grau, no intuito de que seja feita a devida instrução probatória do feito. 4. Enfim, quanto ao procedimento processual a ser adotado e a necessidade de prévio processo administrativo, entendo que o rito processual é faculdade da parte, não devendo ser motivo de indeferimento da inicial, exceto nos casos em que a parte se apresente em posição horizontal para com o fornecedor do produto ou serviço, o que não se afere nos casos estritamente consumeristas. Há, nestes casos, verdadeira relação diagonal de direitos fundamentais, em que uma parte detém o monopólio de documentos essenciais ao processo e que, por isso, deve ser chamada a triangularizar a relação processual, de modo a exercer seu contraditório e trazer luz às eventuais dúvidas. 5. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de apelação e pelo seu PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de Origem, para que seja realizada a devida instrução probatória. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001790-23.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001790-23.2017.8.18.0074

APELANTE: JOSE EDIVAN DE MACEDO RAMOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO.

1. Resta evidente, no caso em comento, a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do consumidor, devendo-se observar o artigo 14 do CDC, no qual traz a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

2. No caso, a petição inicial não pode ser considerada inepta pois se encontram presentes todos os elementos e existe compatibilidade entre o pedido e os fatos descritos, relevada no fato de que o autor relatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e requereu, por este turno, a reparação de ordem material e moral, que cessem tais descontos, afirmando que não realizou tal contrato.

3. E, em face disso, faz-se necessário anular a sentença recorrida, em virtude de não haver nos autos, prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2a Instância, a aferição da regularidade contratual, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1° Grau, no intuito de que seja feita a devida instrução probatória do feito.

4. Enfim, quanto ao procedimento processual a ser adotado e a necessidade de prévio processo administrativo, entendo que o rito processual é faculdade da parte, não devendo ser motivo de indeferimento da inicial, exceto nos casos em que a parte se apresente em posição horizontal para com o fornecedor do produto ou serviço, o que não se afere nos casos estritamente consumeristas. Há, nestes casos, verdadeira relação diagonal de direitos fundamentais, em que uma parte detém o monopólio de documentos essenciais ao processo e que, por isso, deve ser chamada a triangularizar a relação processual, de modo a exercer seu contraditório e trazer luz às eventuais dúvidas.

5. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de apelação e pelo seu PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de Origem, para que seja realizada a devida instrução probatória.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento da Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Intimado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.


 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ EDIVAN DE MACEDO RAMOS, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES - PI, neste Estado, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BMG. 

O magistrado de piso proferiu sentença, id 3901084, pag. 51, no qual, indeferiu a petição e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI e § 3º do CPC.  

Irresignado, o requerente interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença, uma vez que inexiste quaisquer defeitos na petição inicial, sendo os pedidos claros e direitos, além da inafastabilidade do Poder Judiciário em apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, devendo os autos serem remetidos à 1ª instância e determinando o regular processamento da lide. 

Instado a apresentar contrarrazões o apelado pugnou que seja negado provimento a apelação interposta, mantendo-se a sentença inalterada. 

Apelação recebida em seu efeito suspensivo.

Intimado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Passo ao voto. 




1- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo de 1º grau. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.  

2 - MÉRITO

No caso em comento, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, nos termos determinados.

Resta evidente, no caso em comento, a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do consumidor, devendo-se observar o artigo 14 do CDC, no qual traz a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

No caso, a petição inicial não pode ser considerada inepta pois se encontram presentes todos os elementos e existe compatibilidade entre o pedido e os fatos descritos, relevada no fato de que o autor relatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e requereu, por este turno, a reparação de ordem material e moral, que cessem tais descontos, afirmando que não realizou tal contrato.

No tocante ao ponto central que exigiu a prévia negativa administrativa como fundamento para impulsionar a demanda judicial, esta não merece prosperar, uma vez que solar o entendimento acerca da desnecessidade de manifestação administrativa como elemento de composição da lide. Entendo que embora o autor não tenha se manifestado sobre este ponto, tal fato por si só não é passível de indeferimento da inicial, posto que pode ser comprovado pela parte ré, com a demonstração da efetiva disponibilização dos valores ao autor, em consonância com a SUM 18 do TJ/PI.

Outro não é o entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NARRATIVA FÁTICA AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DESCONTOS. QUANTUM INFORMADO. RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO. RITO PROCESSUAL E CHAMAMENTO DO INSS AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pleito de anulação da sentença que, nos autos de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, após o parcial cumprimento de determinação de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. da leitura dos fatos empossados na inicial e na emenda à inicial, percebe-se que não é contraditória a pretensão autoral de anular o suposto negócio jurídico que alega ser inexiste. Isso porque a interpretação lógica que se extrai é de que o autor diz ser inexistente o negócio jurídico porque alega não tê-lo feito, mas que, possivelmente, por meio de fraude, este se realizou, sendo utilizado então para justificar os débitos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu a sua declaração de invalidade. 3. Em relação ao recebimento dos valores, em que pese não tenham sido juntados extratos de conta bancária do autor, nem este tenha se manifestado pelo recebimento ou não dos valores, tal questão não é suficiente ao indeferimento da inicial, vez que se tratam de fatos que facilmente podem ser comprovados pela parte ré, com a demonstração da efetiva disponibilização dos valores ao autor, ponto este que, inclusive, é objeto de súmula deste E. TJPI, de nº18. 4. Quanto ao procedimento processual a ser adotado e à participação do INSS, estes também não podem ser mantidos. O rito processual, se sumaríssimo – dos juizados especiais – ou comum, é faculdade da parte, conforme previsão do §3º do art. 3º da Lei nº 9.009/95, não podendo ser motivo de indeferimento da inicial, exceto se se tratasse de demanda dos juizados especiais da fazenda pública, vez que este detém competência absoluta para processamento e julgamento dos feitos que nele se enquadram. 5. Atinente à participação do INSS no feito, entendo que este, por figurar como mero agente de retenção e repasse das quantias relativas ao empréstimo consignado, não têm legitimidade, até que se demonstre o contrário, para figurar como parte no processo, até mesmo pelo fato de que não possui responsabilidade solidária, conforme previsão legal do art. 6º, §2º da Lei nº10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações decorrentes de empréstimos bancários em folha de pagamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800517-56.2019.8.18.0057 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021 )

 Ademais, de acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”

Entendo que a tentativa de composição extrajudicial, a juntada dos extratos da conta da parte autora ou relatório de pagamentos para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não são essenciais para fins de recebimento da inicial.

Devendo-se levar em conta que a parte apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, citando o número do contrato, juntando, inclusive, consulta de Empréstimos Consignados feitos em seu benefício previdenciário.

Logo, considero que a apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.

Ressalto ainda a observância dos princípios da primazia da resolução do mérito (artigo 4º do CPC) e da cooperação (art.6º CPC).

Acerca do tema cito entendimento jurisprudencial deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO - EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido.3. Sentença anulada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000064-96.2016.8.18.0058 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021 )

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO APELANTE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. APELO PROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária.2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.5. Recurso de Apelação conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000337-75.2016.8.18.0058 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021 )

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA JUNTAR OS EXTRATOS E COMPROVAR O RECEBIMENTO DOS VALORES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.2. O autor/apelante apresenta extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando a existência de um contrato ativo com o banco apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial.3. Entretanto, resta evidente que o apelante não possui condições de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apelada apresente os extratos e a cópia do referido contrato.4. Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial e determinar o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.5. Apelação conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000080-50.2016.8.18.0058 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021 )

APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre pôr em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC, (Art.320 NCPC). 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstacularização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM TERESINA, 07 DE OUTUBRO DE 2015. DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL N° 2015.0001.007071-6. DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO N. 7.849 DE 15/10/2015, COM A PUBLICAÇÃO NO DIA 16/10/2015.

Enfim, quanto ao procedimento processual a ser adotado e a necessidade de prévio processo administrativo, entendo que o rito processual é faculdade da parte, não devendo ser motivo de indeferimento da inicial, exceto nos casos em que a parte se apresente em posição horizontal para com o fornecedor do produto ou serviço, o que não se afere nos casos estritamente consumeristas. Há, nestes casos, verdadeira relação diagonal de direitos fundamentais, em que uma parte detém o monopólio de documentos essenciais ao processo e que, por isso, deve ser chamada a triangularizar a relação processual, de modo a exercer seu contraditório e trazer luz às eventuais dúvidas.  

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 01/04/2022

Detalhes

Processo

0001790-23.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE EDIVAN DE MACEDO RAMOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

01/04/2022