Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756221-86.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756221-86.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: LOURENCO ANTONIO DE SOUSA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

 

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por Lourenço Antônio de Sousa, já qualificado nos autos, em desfavor de Banco Bradesco S/A, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais nº 0800895-41.2020.8.18.0036, na qual o juízo de primeiro grau determinou a parte autora, ora recorrente, juntasse aos autos, os extratos bancários das suas contas, para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.

Em decisão liminar de ID Num. 2380477 – Pág. 1/4 , o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado nos autos.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 


II. Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0800895-41.2020.8.18.0036, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto sem resolução do mérito, sendo, por conseguinte, revogada a decisão vergastada, nos termos do artigo 485, I, do CPC, conforme aresto a seguir:

“SENTENÇA. Vistos, etc. […] Sob tais fundamentos, indefiro a petição inicial e, consequentemente, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no disposto no art. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas face o benefício de gratuidade judiciária concedida. Condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condenação essa suspensão em razão do disposto no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Cumpra-se. ALTOS-PI, 13 de janeiro de 2021. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Altos.”

 

Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.


 III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756221-86.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2022 )

Detalhes

Processo

0756221-86.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOURENCO ANTONIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/03/2022