Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Serviços 0823276-22.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0823276-22.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
APELADO: GEORGIA MARNE BONFIM GOIANO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte apelante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento.

 

 

Relatório 

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., regularmente qualificado(a)s e representado(a)s por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL promovida por Georgia Marne Bonfim Goiano, em face da ora apelante.

É sabido que a todo processo judicial se faz necessária a atribuição de um valor pecuniário que diz respeito ao valor da causa, e vai corresponder ao conteúdo patrimonial que a parte autora deseja auferir.

O CPC é claro ao delimitar o valor da causa como o “conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”, na forma do § 3º, do seu art. 292.

Compulsando os autos, constato que a sentença determinou a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mensalidade enquanto perdurar as aulas no formato on-line, restituição dos valores pagos a maior, a partir de maio de 2020 e ainda condenou em custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, foi informado como valor da causa apenas R$ 11.248,25 (onze mil duzentos e quarenta e oito reais e vinte cinco centavos). Assim, é notório o RECOLHIMENTO DE PREPARO A MENOR.

Despacho ID. 5226827 proferido por este desembargador, determinando o suprimento da insuficiência no valor do preparo pela apelante, diligência esta não atendida conforme Petições subsequentes.

É o relatório.

 

DECIDO.


Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que o Agravante não comprovou a efetivação do preparo, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de remessa e retorno.

Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo 

Esta relatoria, observando que o preparo havia sido efetivado a menor, determinou a intimação do Apelante, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de CPC, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. 

No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte,  não promovendo o complemento das custas, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção.

Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007,§4º do CPC, chamo o feito à ordem para, negar seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.

Intimações e notificações necessárias.

Baixem-se os autos à origem, para os fins legais e com as anotações de praxe.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823276-22.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2022 )

Detalhes

Processo

0823276-22.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

GEORGIA MARNE BONFIM GOIANO

Publicação

03/03/2022