
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000401-65.2015.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo]
APELANTE: JOSE ANTONIO MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR TEMPESTIVIDADE, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 1007 DO CPC. INÉRCIA DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO
Relatório
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por JOSE ANTONIO MARQUES, face sentença proferida pelo juízo da Vara única da comarca de União – PI que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos da Ação Indenizatória, que move em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Em despacho de ID. 5138333 foi determinada apelante para, em 5 (cinco) dias, comprovar a tempestividade do recurso de apelação, em atenção à Certidão (ID. 5115077/ p.30), sob pena de não conhecimento, em conformidade com o art. 932, III, do CPC/15
Foi devidamente intimado no ID. 5303670, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
Decido.
Entendo cabível a decisão na forma monocrática, nos termos do art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
O recurso interposto não deve ser conhecido, em face de sua intempestividade.
Compulsando os presentes autos, verifico que o Apelante, mesmo intimado para comprovar a tempestividade do seu recurso, quedou-se inerte, não juntando nada. Destarte, a falta intempestividade impede o conhecimento do recurso.
Colaciono jurisprudência nesse sentido:
MBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os recursos devem observar os prazos legais: a interposição dentro do lapso temporal - tempestividade - é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 2. Nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias. 3. A partir da publicação do acórdão embargado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), em 7/12/2021, e já desconsiderado o feriado forense do dia 8/12/2021 (Lei nº 11.697/2008, art. 60, § 3º, inciso III), o prazo recursal iniciou-se no dia 10/12/2021 e findou-se no dia 16/12/2021. Entretanto, os embargos de declaração foram opostos após o término do prazo recursal, no dia 17/12/2021. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Portanto, inexistindo o requisito extrínseco da tempestividade, o apelo é intempestivo e não merece conhecimento.
Nestes termos, com base nos artigos 1.011, inciso I e 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, em razão da intempestividade, nos termos da fundamentação supra.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000401-65.2015.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE ANTONIO MARQUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/03/2022