TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0025047-15.2013.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MARIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: MARIO DA SILVA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE Diferenças salariais. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR EXERCENDO AS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALAIAIS PELO ESTADO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 378 do STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RATEADOS. OBRIGATORIEDADE.
1. “Reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças salarias devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. (Precedentes e súmula 378 do STJ).
2. In casu o Autor, ora Apelado, exerceu durante o período de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, a função de Delegado de Polícia, e recebia a verba salarial correspondente à de Policial Militar, fazendo jus, assim, às diferenças salarias.
3. Havendo sucumbência reciproca as despesas e custas processuais, bem como os honorários advocatícios, devem ser rateados, segundo a perda experimentada por cada litigante. Atenta aos requisitos para fixação dos honorários deve ser mantido o valor fixado em sentença.
4. Recursos e reexame necessário conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelo apelante/requerido, Estado do Piauí, e pelo apelante/requerente, MARIO DA SILVA e do Reexame Necessário, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Majorar os valores a serem pagos pelos apelantes; honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação, passando de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento). Porém, suspendo a cobrança dos honorários, com relação ao apelante/requerente, por cinco anos em razão de ter sido deferido o benefício da justiça gratuita.
RELATÓRIO
Tratam-se de Remessa Necessária e duas APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo Estado do Piauí, Id Num. 4348903 - Pág. 1/14 e pelo autor MARIO DA SILVA, Id Num. 4349015 - Pág. 1/4, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Direito c/c Cobrança de Diferença de vencimentos (Danos Materiais), Proc. Nº 0025047-15.2013.8.18.0140, acostada aos autos, Id Num. 4348886 - Pág. 1/Id Num. 4348888 - Pág. 7, a qual condenou o ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das diferenças de vencimento entre o cargo do Requerente e o de Delegado da Polícia Civil na classe inicial, devidamente corrigidos, referentes ao período em que o Autor exercera esta função.
Alega o autor que é policial militar e foi designado para exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil, em flagrante desvio de função, o qual exerceu as funções de Delegado de Polícia Civil por 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, entretanto, nesse período ganhava seus salários de policial militar, quando deveria ganhar o salário de Delegado de Polícia Civil, em razão do comprovado desvio de Função.
Com essas considerações requereu:
a) A declaração do direito a receber as diferenças salariais decorrentes do desvio de função com a consequente condenação do Estado do Piauí a pagar as diferenças salariais da função de Policial Militar para Delegado de Polícia Civil, referente ao período em que exerceu a respectiva função, a ser calculada quando da execução;
b) A condenação do requerido por danos morais, decorrente da ilegalidade imposta, a ser arbitrada a nuto critério do Magistrado, de acordo com a extensão do dano, sugerindo como parâmetro o valor de R$. 50.000,00;
c) A condenação do ônus da sucumbência e as cominações de praxe, na forma da lei;
d) Os benefícios da gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento familiar.
A contestação do Estado do Piauí foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 4348872 - Pág. 58/66.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau devolveu os autos sem emitir parecer, por entender que não há interesse público a justificar a sua intervenção.
A réplica à contestação foi apresentada pelo requerente e acostada aos autos, Id Num. 4348872 - Pág. 81/84.
Concluída a instrução processual, o MM. Juiz a quo, em sentença acostada aos autos, Id Num. 4348886 - Pág. 1/Id Num. 4348888 - Pág. 7, condenou o ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das diferenças de vencimento entre o cargo do Requerente e o de Delegado da Polícia Civil na classe inicial, devidamente corrigidos, referentes ao período em que o Autor exercera esta função, devendo ser observado a prescrição das parcelas referentes ao período anterior a 05 (cinco) anos antes da data da propositura da ação, e descontados os valores por ele percebidos a título de Gratificação por Condição Especial de Trabalho, DAS, ou outra equivalente, bem como, efetuando-se os descontos referentes à previdência social e ao imposto de renda correspondente, se for o caso.
Condenou ainda o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
O Magistrado a quo, em sentença proferida nos Embargo de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí, conheceu dos Embargos, DANDO-LHE PROVIMENTO, apenas condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais recíprocos, nos quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo estes 5% (cinco por cento) ao autor e 5% (cinco por cento)
ao Estado do Piauí, nos termos do art. 86 do CPC. Ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade dos autores em honrar a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, Id Num. 4348903 - Pág. 1/14, ocasião em que requereu conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando a decisão vergastada, acordar pela improcedência total do pedido autoral.
Irresignado também, o autor interpôs recurso adesivo, Id Num. 4349015 - Pág. 1/4, ocasião em que requereu a reforma da sentença recorrida no tocante a condenação em honorários de advogado, devendo consignar que a condenação do Estado do Piauí deve ser de 10% sobre a condenação ou valor da causa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por entender que não há interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
O requerente pretende receber as diferenças salariais entre o valor que percebia e o valor que lhe era devido, em razão do Cargo de Policial Militar e a função de Delegado de Polícia Civil que desempenhava em desvio de função.
Como é sabido, o desvio de função ocorre quando o funcionário público desempenha serviços não inerentes ao cargo que detém, sendo tal fato considerado ilícito por parte da Administração, que se locupleta indevidamente na medida em que remunera um servidor em desacordo com as funções desempenhadas.
No caso em comento, da certidão acostada aos autos, Id Num. 4348872 - Pág. 12, restou comprovado que o Autor, ora Apelado, exerceu durante o período de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, a função de Delegado de Polícia, entretanto, recebia a verba salarial correspondente à de Policial Militar, fazendo jus, assim, às diferenças salarias, observada a prescrição.
Assim, diante do vasto lastro probatório não restam dúvidas de que o réu foi submetido a desvio de função por mais de 06 (seis) anos, motivo pelo qual faz jus à percepção das diferenças salarias, em consonância com o entendimento consolidado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça e também adotado por este Tribunal de Justiça. Vejamos:
“Súmula 378 do STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”
Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisão in verbis:
2) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 378/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento da Corte de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o servidor tem direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Incide, in casu, a Súmula 378/STJ.
2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se houve desvio de função, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1727313/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 16/11/2018).
Este Egrégia Tribunal de Justiça também já tem entendimento pacificado no mesmo sentido. Decisões in verbis:
2) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ. DESIGNAÇÃO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Comprovado o exercício de atividades em desvio de função, é reconhecido o direito a eventuais diferenças remuneratórias, sob pena de locupletamento indevido da administração.
2 - Desvio de função caracterizado pela comprovação de atuação em função alheia ao seu cargo. Entendimento dado pela Súmula 378⁄STJ: \"Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes\".
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010432-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018).
3) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRAZO PRESCRICIONAL – APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32 – LEI ESPECIAL – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - POLICIAL MILITAR – DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – DIFERENÇAS SALARIAIS – SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – súmula n. 339, do supremo tribunal federal – inaplicabilidade – inexistência de determinação de aumento de vencimentos - provas – ônus probatório atendido - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 prevalece sobre os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil, por ser, o decreto, norma nitidamente especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública.
2. A Súmula n. 378, do Superior Tribunal de Justiça, preconiza que uma vez “[r]econhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”
3. Inaplicável a Súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal, quando inexista, pelo Judiciário, a determinação de aumento de vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010200-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2018).
Ademais, não há falar em ofensa ao comando constitucional que determina a prévia aprovação em concurso público como regra para assunção a um cargo público, posto que o requerente/apelado não pede para permanecer no cargo de Delegado de Polícia Civil, mas apenas requer que sejam pagas as devidas diferenças salariais o Cargo de Policial Militar e o Cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme o entendimento dos tribunais pátrios já citado.
O caso em tela não se subsume à vedação da súmula Vinculante nº 37, posto que o requerente não pretende aumentar vencimento sob o fundamento de isonomia, o que se quer é somente que a Administração efetue o pagamento pelo exercício da função do Cargo de Delegado de Polícia Civil que exercia em desvio de função.
Assim, o servidor público desviado de sua função tem direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada, pois, caso contrário, ocorreria inaceitável enriquecimento ilícito da Administração.
Do recurso do Autor
Insurge-se o autor contra a compensação dos honorários advocatícios.
Sem razão o autor/apelante, tendo em vista que o Magistrado a quo não aplicou compensação, determinou a rateio dos honorários, conforme prescrito no leis.
Segundo a regra expressa constante do art. 86, do CPC/15, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Nesse ínterim, há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que a demanda poderia lhe proporcionar, devendo as despesas processuais e os honorários de advogado serem entre elas rateados, de forma proporcional.
Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RECUSA NO PAGAMENTO DO SEGURO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO.
1. O mero descumprimento da obrigação contratual, por si só, não tem o condão de abalar psicologicamente ou atingir a honra subjetiva do autor, a ponto de justificar a percepção de indenização por danos morais.
2. Inexistindo previsão contratual, o pedido de pagamento de indenização por danos materiais causados no veículo de terceiro não merece guarida.
3. Havendo sucumbência reciproca as despesas e custas processuais, bem como os honorários advocatícios, devem ser rateados, segundo a perda experimentada por cada litigante. Atenta aos requisitos para fixação dos honorários tenho que deve ser mantido o valor fixado em sentença.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.219343-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 24/11/2021). (Sem grifo no original).
DISPOSITIVO
Com base nas considerações acima, Voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelo apelante/requerido, Estado do Piauí, e pelo apelante/requerente, MARIO DA SILVA e do Reexame Necessário, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Majoro os valores a serem pagos pelos apelantes ; honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação, passando de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) . Porém, suspendo a cobrança dos honorários, com relação ao apelante/requerente, por cinco anos em razão de ter sido deferido o benefício da justiça gratuita.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0025047-15.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIO DA SILVA
Publicação26/04/2022