Acórdão de 2º Grau

Liminar 0029459-86.2013.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DO SEU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONTRÁRIO A SÚMULA DESTE TRIBUNAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator negar provimento a recurso em confronto com súmula do próprio tribunal, decidindo, monocraticamente a remessa necessária. 2. A impetrante comprovou ter concluído carga horária superior ao mínimo exido pela legislação. Foi aprovada em vestibular, mostrando-se apta a ingressar no ensino superior. 3. Aplicação da Teoria do Fato Consumado cristalizada na súmula 05 do TJPI: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029459-86.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029459-86.2013.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: OSNIR VERISSIMO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO SOARES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DO SEU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONTRÁRIO A SÚMULA DESTE TRIBUNAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator negar provimento a recurso em confronto com súmula do próprio tribunal, decidindo, monocraticamente a remessa necessária. 2. A impetrante comprovou ter concluído carga horária superior ao mínimo exido pela legislação. Foi aprovada em vestibular, mostrando-se apta a ingressar no ensino superior. 3. Aplicação da Teoria do Fato Consumado cristalizada na súmula 05 do TJPI: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. Recurso conhecido e não provido.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas para negar provimento, MANTENDO A SENTENCA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Sem honorários, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009. O Ministério Público, em Segundo Grau, devolveu os autos sem emitir parecer meritório.


 RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, impugnando sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, ajuizada pelo OSNIR VERISSIMO DE SOUSA, ora Apelado.

Em manifestação de ID. 5535902 a autora requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, e, via de consequência a extinção do feito sem julgamento do mérito

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

Passo ao voto. 




MÉRITO

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, dispõe que incumbe ao relator negar provimento a recurso em confronto com súmula do próprio tribunal, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Como visto, a controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da decisão judicial, que determinou a expedição de certificado de conclusão de ensino médio a recorrida.

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentando no enunciado da Súmula 05, admitindo que se aplica a teoria do fato consumado quando o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Assim dispõe a supracitada súmula.

 

SÚMULA 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

Nesta senda, depreende-se que a retromencionada súmula se adequa perfeitamente ao presente caso, razão pela qual se admite que o presente apelo seja julgado, em seu mérito, monocraticamente, tendo que vista que o mesmo é contrário a Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Desse modo, não há óbice ao julgamento monocrático da remessa necessária, tendo em vista que se aplica à remessa necessária as regras dispostas no artigo 932 do CPC. É o que dispõe o enunciado da Súmula 253 do STJ, com a observância de que o artigo mencionado na súmula corresponde ao atual artigo 932 do Novo Código de Processo Civil. Transcrevo: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

 

Vejamos o que diz a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, caput, da LDB, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conclui-se que a exigência de cursar o Ensino Médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que a Agravante obtenha seu Certificado de Conclusão do referido Curso, considerando que já atingiu quantidade de horas-aulas bem superior ao mínimo legal, além de ter comprovado sua capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior. 2. Concessão do pedido liminar em sede de Mandado de Segurança, confirmado por sentença, para Expedição do Certificado de Conclusão do Segundo Grau e do Histórico Escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária superior à exigida na Lei nº 9.394/96. 3. Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido ao autor ingressar, aplica-se a teoria do fato consumado. 4-. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. Entendimento cristalizado na Súmula 05 do TJPI, que diz: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. RECURSO IMPROVIDO. Decisão unânime. 

(TJPI; AC 2017.0001.013383-8; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 15/08/2018; Pág. 48) 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. Decorreram mais de 03 (três) anos desde a data da aprovação do Impetrante no vestibular, bem como da data da concessão da medida liminar, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença reformada apenas para excluir o apelante das custas processuais, mantido inalterado os demais termos. 

(TJPI; AC 2017.0001.002583-5; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. José James Gomes Pereira; DJPI 09/08/2018; Pág. 68)

 

Ademais, trata-se de direito fundamental, qual seja, o acesso ao ensino superior, a norma que exige a finalização do ensino médio em 03 anos, deve ser flexibilizada em situações como a colocada nos autos, em razão do direito constitucional à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo prelecionam os arts. 205 e 208, V, ambos, da CF/88:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(…)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

Pelo exposto, é medida que se impõe o improvimento do presente recurso e a manutenção da sentença.

 

DISPOSITIVO

Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas para negar provimento, MANTENDO A SENTENCA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Sem honorários, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009.

O Ministério Público, em Segundo Grau, devolveu os autos sem emitir parecer meritório.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 04/04/2022

Detalhes

Processo

0029459-86.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

OSNIR VERISSIMO DE SOUSA

Publicação

04/04/2022