TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000505-50.2015.8.18.0046
APELANTE: JANAINA FONTENELE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA ÚNICA. COMPETÊNCIA PLENA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL DA LEI N. 12.153/2009. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. A jurisprudência pátria tem sido majoritária em entender que a competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, também se aplica aos casos de Vara Única, que exercem competência plena, ou seja, competência comum e competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por disposição do próprio Tribunal, de modo que se faz obrigatória, por parte do órgão julgador, a observância do rito especial previsto na Lei n. 12.153/2009 para os feitos que se enquadram no seu âmbito de competência.
2. A ação originária se enquadra no âmbito de competência da Lei n. 12.153/2009, razão pela qual ela deveria ter sido processada e julgada pelo rito especial previsto na Lei n. 12.153/2009.
3. A competência para processar e julgar recursos interpostos em face de ações do rito da Lei n. 12.153/2009 é das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em conformidade com as Resoluções n. 44/2016 e 77/2017 deste TJPI.
4. Declaro a incompetência deste órgão julgador para processar e julgar o presente recurso e determino a sua imediata remessa às Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, a quem caberá a análise da adequação da sentença, e do processamento do feito, ao rito previsto pela Lei n. 12.153/2009.
5. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE COCAL - PI, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de Cobrança, movida por JANAINA FONTENELE DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município: i) ao pagamento dos salários referentes ao meses de marco, julho, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como do terço constitucional de férias do ano de 2012; ii) honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 2040415, pp. 45/48).
RAZÕES RECURSAIS (ID 2040415, pp. 66/70): Pugnou o Apelante pelo provimento do recurso, tão somente para que fosse excluída a condenação em honorários advocatícios, por entender pelo não cabimento desta condenação, uma vez que as causas de pequeno valor e menor complexidade promovidas contra a Fazenda Pública devem ser julgadas pelo rito sumaríssimo, ou seja, pelo rito dos Juizados Especiais.
CONTRARRAZÕES (ID 2040421, pp. 01/07): A Apelada pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, por entender que o procedimento adotado no caso foi o procedimento comum e não o procedimento especial previsto na Lei n. 9.099. Requereu, ainda, a condenação em litigância de má fé do Apelante.
PARECER MINISTERIAL (ID 5115364, p. 01): A representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) condenação da Fazenda Pública Municipal em honorários advocatícios; ii) condenação da Fazenda Pública Municipal em litigância de má fé.
É o relatório.
VOTO
I. DA INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR
Conforme relatado, pugna o Apelante pela reforma da sentença recorrida na parte que o condenou em honorários advocatícios, pleiteando pela exclusão desta condenação, por entender que a causa é de pequeno valor e de menor complexidade, razão pela qual deve seguir o rito sumaríssimo, típico dos Juizados Especiais, no qual não há falar em condenação em honorários sucumbenciais.
De fato, em conformidade com o art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) saláriosmínimos”.
E, diante da omissão da Lei n. 12.153/2009 quanto à condenação em honorários advocatícios, aplica-se às ações que tramitam sob o rito sumaríssimo por ela previsto, por força do seu art. 27, o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), segundo o qual “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”.
Lei nº 12.153/09
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/95
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem sido pacífica em afirmar ser incabível, em Juizados Especiais da Fazenda Pública, a condenação em primeira instância da parte sucumbente em honorários sucumbenciais, por aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09, conforme se vê das seguintes ementas:
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MORTE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. TRAMITAÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI 12.153/09. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, RI 0300207-39.2016.8.24.0189, publicado em 25/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO NA SENTENÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO ENCAMINHADO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO DEVE HAVER CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LEI 9099/95, ART. 55. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. Se houve determinação pelo Tribunal de Justiça, para o processo ser redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública, no julgamento do Recurso pela Turma Recursal do Juizado Especial afasta-se a condenação de honorários advocatícios, em face ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido.
(TJMT, RI 00005543520158110063, publicado em 21/02/2020)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1ª INSTÂNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É INCABÍVEL, EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, A CONDENAÇÃO, EM 1ª INSTÂNCIA, DA P ARTE SUCUMBENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUANTO A LEI 12.153/09 NO ARTIGO 27 ORDENA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SISTEMÁTICA DA LEI 9.099/95, QUE PRIVILEGIA NO ARTIGO 55 DE SEU TEXTO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. CONDENADO O RECORRIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SUSPENSO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJ-DF - ACJ: 1500415820108070001 DF 0150041-58.2010.807.0001, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 22/02/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 25/02/2011, DJ-e Pág. 251)
Assim, não há dúvidas de que, tramitando a ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o rito da Lei n. 12.153/09, não há falar condenação em honorários sucumbenciais em primeira instância, em conformidade com o art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Acontece que, embora a presente ação tenha sido proposta contra fazenda pública municipal e possua valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ela não tramitou em Juizado Especial da Fazenda Pública, tampouco seguiu o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 12.153/09. Na verdade, a ação tramitou perante a Vara Única da Comarca de Cocal – PI e seguiu o rito comum ordinário.
Daí porque, no presente caso, questionar a aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/09, e a consequente exclusão da condenação em honorários advocatícios, implica em questionar o rito procedimental pelo qual a ação originária tramitou, o cabimento do recurso interposto contra a sentença proferida e a própria competência deste Tribunal de Justiça Estadual para processar e julgar o presente recurso, na medida em que a competência para processar e julgar recursos interpostos contra sentenças proferidas no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública é das Turmas Recursais, conforme previsto na Lei n. 12.153/09.
Não pode, pois, o Apelante pretender adotar um rito processual misto, aplicando o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 12.153/09 tão somente para a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ao passo que aplica o rito comum ordinário previsto no CPC para o processamento da ação e competência recursal.
Assim sendo, a solução do ponto controvertido do presente recurso necessita da prévia análise da competência para processar e julgar a ação originária e o presente recurso, ou seja, do rito a ser aplicado à demanda originária.
E, neste ponto, insta salientar que, conforme prescreve o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
Dito de outro modo, se houver Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, será dele a competência absoluta para processar e julgar as “causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) saláriosmínimos”, aplicando-lhes o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 12.153/09.
Acontece que, na Comarca de Cocal – PI, onde o feito tramitou, não há Juizado Especial da Fazenda Pública.
Pensando em tais situações, a própria Lei n. 12.153/09 previu uma norma transitória de competência, de modo que determinou que os Juizados Especiais da Fazenda Pública deveriam ser instalados no prazo de 02 (dois) anos a contar da vigência da lei (art. 22), mas, durante os primeiros 05 (cinco) anos de vigência da lei (junho de 2010 a junho de 2015), os Tribunais de Justiça poderiam limitar a competência dos referidos Juizados Especiais (art. 23).
Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
No entanto, em que pese a própria Lei n. 12.153/09 ter possibilitado a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo prazo de 05 (cinco) anos, a critério de cada Tribunal de Justiça Estadual, este TJPI não promoveu a referida limitação.
Mas, ao contrário, este Tribunal de Justiça Estadual, com fulcro no art. 125 da CF, que dispõe que os Estados organizarão sua Justiça, editou a Resolução n. 14/2010 (vigente quando do ajuizamento da ação originária), que, em seu art. 3º, determinou, in verbis, que: “nas demais Comarcas do Estado a demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública caberá à vara única respectiva”.
Posteriormente, por meio da Resolução n. 82/2017 (que revogou a Resolução nº 14/2010), este Tribunal de Justiça manteve a normativa da questão, disciplinando, em seu art. 1º, III, que, em se tratando de Comarca de Vara Única, competirá à esta o “atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”:
Art. 1º. A competência para o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixar-se-á da seguinte forma:
I – Nas comarcas onde houver Vara da Fazenda Pública, esta atenderá também as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
II – Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, mas não houver Vara exclusiva da Fazenda Pública, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será das Varas que já possuem competência para os feitos da Fazenda Pública em geral;
III – Nas demais Comarcas do Estado, competirá à Vara Única o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJEFP preceitua, in verbis, que: “nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”.
Assim, não há dúvidas de que, seja pelo teor da Resolução n. 14/2010 (vigente quando do ajuizamento da ação originária), seja pelo teor da Resolução n. 82/2017 (que revogou a Resolução nº 14/2010 e se encontra atualmente em vigor) ou seja pelo teor do Enunciado n. 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJEFP, as Varas Únicas exercem competência plena, sendo-lhes atribuída competência tanto para processar e julgar os feitos segundo o rito ordinário previsto no CPC, quanto para processá-los e julgá-los segundo o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 12.153/09.
Daí porque resta claro que, in casu, compete à própria Vara Única da Comarca de Cocal – PI processar e julgar as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-lhes o rito previsto na Lei n. 12.153/09.
A questão que aqui se insere é saber se, nesses casos de Vara Única, nas quais não há Juizado Especial da Fazenda Pública instaurado, poder-se-ia igualmente aplicar a previsão contida no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09, entendendo-se pela competência absoluta do Juizado, ou seja, pela observância obrigatória do rito sumaríssimo previsto na Lei n. 12.153/09 para os feitos que se enquadram no seu âmbito de incidência. Ou se, nesses casos, diante da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instaurado, não haveria falar em “competência absoluta”, e, portanto, poderia a parte escolher o rito para o processamento da demanda: se pelo CPC ou pela Lei n. 12.153/09.
E, sobre o tema, não há, na jurisprudência pátria, um entendimento pacífico.
O TJES, por exemplo, tem decidido no sentido de que a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instaurado afasta a aplicação da competência absoluta pelo valor da causa previsto no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, sendo possível a aplicação do procedimento ordinário previsto pelo CPC ao caso, conforme se vê a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000251-31.2019.8.08.0009 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA. ADVOGADOS : LEONARDO FERREIRA BIDART E OUTRO. RECORRIDA : ANA PAULA MILANESE ALVES. ADVOGADO : ANDERSON GUTEMBERG COSTA. MAGISTRADO : CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ÚNICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 2o, § 4o, da Lei nº 12.153/2009. 2. Embora possua a competência plena de Juizado Especial da Fazenda Pública, a Comarca de Boa Esperança não possui juizado efetivamente instalado, de modo que não se aplica, ao presente caso, a competência absoluta pelo valor da causa prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 3. Não há que se falar em aplicação subsidiária das normas aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública, notadamente quanto à condenação em honorários e custas processuais, uma vez que procedimento tramitou sob o rito comum. 4. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória (ES), Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Presidente e Relator
(TJ-ES - AC: 00002513120198080009, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021, negritou-se)
Já o TJMG, o TJSC, o TJRS, o TJMS e o TJSP, entendem que também se aplica a regra da competência absoluta, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, às Varas Únicas nas quais não há instauração de Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que a Vara Única, revestida da competência do referido Juizado Especial, deverá processar e julgar a demanda observando o rito especial previsto na Lei n. 12.153/2009. É o que se vê das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - LEI FEDERAL N.º 12.153/2009 - RESOLUÇÃO N.º 700/2012 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - DECLINAÇÃO.
1. O prazo quinquenal fixado no art. 23 da Lei Federal n.º 12.153/2009 para que os Tribunais restringissem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para organização dos serviços judiciários e administrativos se encerrou em 23/06/2015, razão pela qual, a partir dessa data, não mais subsistem os limites materiais definidos pelas Resoluções TJMG n.ºs 641/2010 e 700/2012. 2. Por se tratar de ação ordinária ajuizada em face do Estado de Minas Gerais após 23/06/2015, cuja pretensão não se enquadra nas exceções relativas à competência definidas no § 1º do art. 2º da Lei Federal n.º 12.153/2009, evidencia-se a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. 3. Não obstante o processamento da demanda sob o rito inadequado, por não haver unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais na Comarca de Coração de Jesus, tal circunstância não justifica a anulação do processo, haja vista a ausência de prejuízo causado às partes em decorrência da adoção de procedimento que lhes conferiu maior possibilidade de produzir provas e de exercer o direito de defesa. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS. PAGAMENTO PARCIAL. DÉCIMO TERCEIRO. 2010. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DO FEITO. ARTIGO 283 DO NCPC. COMPETÊNCIA. VARA ÚNICA. VALOR DEVIDO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153, DE 2009. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 700/2012, DO TJMG. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COM PLEXIDADE DA CAUSA. PRODUÇÃO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. I. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153, de 2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. II. Segundo entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a eventual necessidade de produção de prova, complexa ou não, é irrelevante para afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. Considerando a existência de vara única na Comarca de Coração de Jesus, é imprescindível a declaração de nulidade do feito, para fins de retorno dos autos e observância do rito especial dos Juizados da Fazenda Pública.
(TJ-MG - AC: 10775150025010001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 01/08/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2017, negritou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. TRAMITAÇÃO NA ORIGEM (VARA ÚNICA DA COMARCA DE IMARUÍ) SOB O RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA, CONTUDO, QUE NÃO EXTRAPASSA A ALÇADA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AJUSTAMENTO AO RITO DA LEI N. 12.153/2009, QUE CRIOU O SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE SISTEMA. EXEGESE DO CAPUT E DO § 4º DO ART. 2º DA LEI SUPRA INVOCADA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
(TJ-SC - AC: 03006029420148240029 Imarui 0300602-94.2014.8.24.0029, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 27/02/2018, Segunda Câmara de Direito Público, negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA DE VARA JUDICIAL ÚNICA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Excetuadas as situações previstas em lei e as questões de saúde afastadas pelo COMAG (segundo a lei, no máximo até junho/2015), o critério que define a competência é o valor da causa, sendo ela absoluta para os Juizados Especiais de Fazenda Pública.Competência privativa dos Tribunais de Justiça para dispor sobre o funcionamento e competência dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos - art. 96, inciso I, alínea \a\ da CF.Decisão proferida em Vara judicial única da comarca, com competência plena, nisso incluída também a afeta aos feitos dos juizados especiais da Fazenda Pública, de sorte que, observada a competência recursal derivada, não se encontraria aí, na determinação do juízo, a definição da competência para o recurso. Competência, assim, que se há de definir pela matéria à luz da disciplina legal. Feito de competência do juizado especial, ainda que possa não estar observando o rito próprio, cujo recurso há de ser apreciado pela Turma Recursal. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL.
(TJ-RS - AI: 70062545900 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2014, negritou-se)
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS SALARIAIS - DISTRIBUIÇÃO APÓS 23.06.2015 - DISCUSSÃO E VALOR DADO À CAUSA - INFERIORES A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO - ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL - CONVENIÊNCIA NO CASO CONCRETO - COMARCA DE CAXAMBU - VARA ÚNICA. As ações ajuizadas a partir de 23.06.2015 devem observar a competência absoluta dos Juizados Especiais para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009, inexistindo liberdade de escolha entre estes e a Justiça Comum. Portanto, a competência para apreciação e julgamento das demandas que não atendam às exceções previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei mencionada, é exclusivamente dos Juizados Especiais e, em fase recursal, das Turmas Recursais. Verificado que o feito tramitou em Vara Única de Comarca de Caxambu, em que não instaladas as Unidades Jurisdicionais do Juizado de Fazenda Pública, e que, diante da ausência de prejuízo às partes, é desnecessária a anulação do processo, impõe-se a remessa do feito à Turma Recursal a fim de que faça às vezes de instância revisora da ação submetida à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. V.P.V.R. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS E POSTERIOR REMESA À TURMA RECURSAL COMPETENTE - NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. Hipótese em que, por não ter o feito observado o rito próprio dos Juizados Especiais, a sentença deve ser anulada, com a remessa dos autos à comarca de origem para que o novo julgamento pelo juízo competente, Vara Única da Comarca de Caxambu, seja realizado nos termos da Lei nº 12.153/09, em atenção às providencias procedimentais cabíveis, a fim de preservar o direito das partes, com posterior remessa dos autos ao juízo recursal competente, se for o caso.
(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10155180030795001 Caxambu, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 22/09/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020, negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – VARA ÚNICA RESPONSÁVEL PELO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA/ADJUNTO - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO. 01. É absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento de demanda que tem como parte ente público e valor da causa inferior a 60 salários mínimos (art. 2º, § 4o, Lei 12.153/2009). 02. Caso em que, conforme normas estaduais, o juízo da Vara Única, em que proferida a decisão, também é responsável pelo Juizado Especial da Fazenda Pública/Adjunto. Ou seja, apenas haverá adequação de procedimento e dos dados do processo. Recurso parcialmente provido.
(TJ-MS - AI: 14043389020218120000 MS 1404338-90.2021.8.12.0000, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021, negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VARA ÚNICA - REMESSA DOS AUTOS À UNIDADE JURISDICIONAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1 - Nos termos da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ação proposta em face do Estado e do Município cujo valor seja inferior ao teto dos Juizados Especiais. 2 - Nas comarcas em que não existir ou não tiver sido instalada unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os feitos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum, atualmente investido de competência para os feitos da fazenda pública, e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial das Leis federais nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 2009.
(TJ-MG - AI: 10000180528259001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2019, negritou-se)
Ação de procedimento comum. Matéria exclusivamente de Direito. Ajuizamento perante Vara única. Valor da causa inferior ao limite previsto na Lei 12.153/09. Redistribuição ao Juizado Especial Cível da Comarca. Insurgência descabida. Competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Entendimento sedimentado no C. Órgão Especial. Recurso desprovido.
(TJSP, Agravo de Instrumento 2019663-32.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatinga - Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022, negritou-se)
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, decidiu que a “competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa”, de modo que, “nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais [Vara Única], os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal”:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).
3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal.
4. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1844494/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020, negritou-se)
Vê-se, portanto, que, embora não exista um entendimento pacificado na jurisprudência pátria, esta tem sido majoritária em entender que a competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, também se aplica aos casos de Vara Única, que exercem competência plena, ou seja, competência comum e competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por disposição do próprio Tribunal, de modo que se faz obrigatória, por parte do órgão julgador, a observância do rito especial previsto na Lei n. 12.153/2009 para os feitos que se enquadram no seu âmbito de competência.
E, por ora, evoluo de meu entendimento anterior, para concluir que esse posicionamento majoritário é o que melhor se coaduna com as disposições contidas na Lei n. 12.153/2009 c/c Resolução n. 14/2010 do TJPI c/c Resolução n. 82/2017 do TJPI c/c Enunciado n. 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJEFP c/c o art. 125 da CF.
Isso posto, tendo em vista que a ação originária se enquadra no âmbito de competência da Lei n. 12.153/2009, não há dúvidas de que ela deveria ter sido processada e julgada pelo rito especial previsto na Lei n. 12.153/2009.
O que, em consequência, impõe a incompetência deste órgão julgador para processar e julgar o presente recurso, que deve ser julgado pelas Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em conformidade com as Resoluções n. 44/2016 e 77/2017.
Assim sendo, declaro a incompetência deste órgão julgador para processar e julgar o presente recurso e determino a sua imediata remessa às Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, a quem caberá a análise da adequação da sentença, e do processamento do feito, ao rito previsto pela Lei n. 12.153/2009.
Por fim, ressalto que o precedente desta 3ª Câmara de Direito Público, cujo acórdão é da lavra deste Relator, e que foi mencionado pela ora Apelada em sua contrarrazões, a AC 0703334-96.2018.8.18.0000, foi julgada em setembro de 2019, antes de o Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre o tema, e não analisou a questão que ora foi debatida nestes autos, qual seja, a aplicação da competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, aos casos de Vara Única, nos quais não há Juizado Especial da Fazenda Pública instaurado. Naqueles autos, a discussão se restringiu à análise fática sobre qual rito teria sido processado a ação originária, razão pela qual se concluiu que, em tendo sido processada a ação pelo rito ordinário do CPC/15, possível era a condenação em honorários sucumbenciais.
II. DISPOSITIVO
Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE RECURSO e DETERMINO A SUA REMESSA PARA AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA, em conformidade com a Lei n. 12.153/2009 c/c Resoluções n. 14/2010, n. 82/2017, n. 44/2016, n. 77/2017, todas do TJPI, c/c Enunciado n. 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJEFP.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0000505-50.2015.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorJANAINA FONTENELE DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE COCAL
Publicação18/03/2022