Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0754539-96.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS.APOSENTADORIA REGIME PRÓPRIO.IMPOSSIBILIDADE.PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO 1- O STF possui entendimento pacífico no sentido de que não há a transposição automática do regime celetista para o regime estatutário para os empregados contratados sem concurso público antes da Constituição de 1988, o que , pode inviabilizar a aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social 2- Não é possível extrair a verossimilhança do alegado e, consequentemente, o provimento antecipatório almejado resta infundado, de forma que a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. 3- Recurso desprovido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a decisão vergastada em sua integralidade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754539-96.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754539-96.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO BRITO

Advogado(s) do reclamante: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA, RAYLA PAULINO DE ARAUJO

AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS.APOSENTADORIA REGIME PRÓPRIO.IMPOSSIBILIDADE.PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO

1-    O STF possui entendimento pacífico no sentido de que não há a transposição automática do regime celetista para o regime estatutário para os empregados contratados sem concurso público antes da Constituição de 1988, o que , pode inviabilizar a aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social

2-    Não é possível extrair a verossimilhança do alegado e,  consequentemente, o provimento antecipatório almejado resta infundado, de forma que a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe.

3-    Recurso desprovido

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a decisão vergastada em sua integralidade.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO BRITO , irresignada com a decisão de indeferiu o pedido de antecipação de tutela de concessão da aposentadoria voluntária veiculada no mandado de segurança que tramita sob o número 0812246-87.2020.8.18.0140 , perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

A pretensão fora indeferida vez que a antecipação de tutela pretendida implicaria em pagamento, o que , segundo o magistrado, estaria vedado nos termos do art. 7º, § 2º e § 5º, da Lei nº 12.016/06.

Aduz a agravante que foi admitida na SEFAZ/PI em 25/02/1988,possuindo atualmente 71 anos de idade, mais de 32 anos de atividade/contribuição para o RPPS do referido Estado(e mais de 38anos de contribuição totais, com serviço particular anterior averbado)mais de 14 anos na carreira e no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, recebendo, inclusive, Abono de Permanência.

Relata que o Estado do Piauí, após anos de recebimento de contribuições, passou a negar a aposentadoria pelo Regime Próprio, sob a alegação de que a transmudação do regime celetista para o estatutário foi anulada, e, portanto, a aposentadoria deve ser requerida perante o Regime Geral de Previdência.

Salienta a boa-fé que lhe moveu todos esses anos a contribuir pelo Regime Próprio na expectativa de se aposentada pelo Regime Próprio.

Defende que, apesar de haver vedação legal de pagamento por meio de medida liminar em mandado de segurança, a repercussão financeira seria apenas indireta, como consequência da concessão de aposentadoria, e não estaria abrangida pela vedação legal de pagamento.

Alega que o STJ entende que o referido dispositivo é inaplicável à medida liminar em sede de mandado de segurança que verse sobre verbas de natureza previdenciária.

Ressalta que o perigo de dano resta ínsito na própria natureza alimentar, visto que a certeza da negativa administrativa do benefício pelo regime próprio e a sua instituição pelo regime geral ocasionará grande redução em seus proventos, situação a“obrigaria” a continuar trabalhando, mesmo com o avanço da idade.

Com base nesses argumentos, vindica seja deferida a tutela de urgência, para que seja concedida a aposentadoria da agravante perante o RPPS do Estado do Piauí.

Por prudência, reservei-me a apreciar a liminar vindicada apenas após apresentação da resposta da parte agravada.

Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí expõe que , com o advento da Lei n° 6.673, de 18 de junho de 2015, foram alterados dispositivos da Lei Complementar Estadual n° 28, para, em suma, extinguir o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP) e atribuir suas competências à Superintendência de Previdência, novo órgão da administração estadual, vinculado à Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, conforme se vê nas novas redações Lei Complementar n° 28/2003, com as alterações da Lei n° 6.673/2015

Afirma que não existe mais o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), com a finalidade de gerir o Fundo de Previdência Social do Estado, eis que este passou à gerência da Superintendência de Previdência e aquele passou a se chamar de Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IAPSI)

Esclarece, ainda, que em dezembro de 2016, por intermédio da Lei estadual n° 6.910/2016, fora instituída a Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica de direito público, que passou, a partir de então, a ser a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS) e que, portanto, a legitimidade para figurar no polo passivo da lide seria  da Fundação Piauí Previdência (extinto IAPEP).

Argumenta que a agravante sequer requereu administrativamente sua aposentadoria inexistindo, assim, prova da pretensão resistida.

Defende que o pedido da parte agravante para que o seu benefício seja concedido por decisão judicial não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, ofendendo ao princípio da separação dos Poderes, vez que a única entidade competente para analisar e deferir pedidos de aposentadoria, no Estado do Piauí, seria a Fundação Piauí Previdência.

Por fim, argumenta que o ordenamento jurídico pátrio proíbe a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.

Em sede de decisão monocrática, fora indeferido o pedido liminar por não se vislumbrar a verossimilhança acerca  da tese ventilada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365  do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Almeja a agravante o direito à aposentadoria pelo  Regime Próprio da Previdência Social visto que fora contratada em 25.02.1988 nos quadros da Fazenda Estadual e posteriormente, em 1994, seu regime foi transmudado para o Estatutário, tendo assim , de boa-fé, contribuindo para sua aposentadoria perante o RPP.

No caso em apreço, a agravante fora contratada antes da Constituição Federal de outubro de 1988, também não estando abrangida pela estabilidade do art.19 da ADCT, ou seja, não se submeteu a concurso público de investidura , sendo regida pela CLT.

Ocorre que o STF possui entendimento pacífico no sentido de que não há a transposição automática do regime celetista para o regime estatutário para os empregados contratados sem concurso público antes da Constituição de 1988, o que , pode inviabilizar a aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social.

Nesse sentido, colaciono o entendimento do STF sobre o tema:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.(ADI 1150, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001  EMENT VOL-01906-01 PP-00016)

Ademais, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, analisando caso de uma servidora pública do Estado do Piauí admitida por meio de contrato celetista e sem aprovação em concurso público, ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário.Veja-se:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário.

 

Os requisitos necessários à antecipação de tutela pretendida são expressos em lei, e, a espécie , ressente-se da probabilidade do direito.

Com efeito, do direito vindicado e da situação delineada, não é possível extrair a verossimilhança do alegado e,  consequentemente, o provimento antecipatório almejado resta infundado, de forma que a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a decisão vergastada em sua integralidade.

É como voto

Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (28/04/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0754539-96.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

MARIA DO SOCORRO BRITO

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Publicação

23/05/2022