
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800351-13.2020.8.18.0114
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão na Posse, Liminar, Reintegração de Posse]
APELANTE: GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: EUCLIDES DE CARLI, MARIA CECILIA PRATA DE CARLI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da Ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar, demanda ajuizada em face de ESPÓLIO DE EUCLIDES DE CARLI, também qualificado e
representado, ora Apelado.
O presente recurso foi interposto em 12/07/2021, arguindo em sede de preliminar a sua intempestividade, o apelado requereu o não conhecimento do recurso.
Remetidos os autos ao Parquet para manifestação, esse também entendeu pela intempestividade.
Em observância ao art. 10 do CPC/15, a parte apelante foi intimada para se manifestar sobre a eventual intempestividade do recurso, tendo informado que houve intimação via diário eletrônio em 21/06/2021, portanto, seu prazo recursal somente teria fluência a partir de tal data, sendo, em seu entender, tempestivo o recurso.
É o relato do necessário. Decido.
Em análise do feito, identifico hipótese de inadmissibilidade do recurso, tendo em vista a sua intempestividade.
Verifico, consoante já consignado, que a presente apelação foi interposta em 12/07/2021, ou seja, fora do prazo do requerente que se esgotou em 08/07/2021.
Isso porque, tratando-se de processo judicial eletrônico, a parte recorrente possui o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação, sendo tal prazo contado a partir da ciência da intimação da sentença, que deverá acontecer em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de se considera-la, de forma automática, realizada na data do término desse prazo.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO TEMPESTIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. DISCUSSÃO JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR.Tratando-se de processo judicial eletrônico, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição da apelação deve ser contado da ciência da intimação da sentença, que deverá acontecer em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de se considerá-la automaticamente realizada na data do término desse prazo (art. 60 da Portaria Conjunta nº 411/PR/2015) (omitiu-se). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.037210-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017
Diante desse quadro, deve ser reconhecida a intempestividade do presente recurso, vez que o patrono do apelante registrou ciência da sentença no sistema PJE em 15/06/2021, tendo interposto a apelação, portanto, quando já vencido o prazo.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial e preliminar arguida em contrarrazões, não conheço do presente apelo em virtude de sua intempestividade.
Intimações necessárias.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Demais expedientes.
Cumpra-se.
0800351-13.2020.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorGERVASIO DE SOUSA RODRIGUES
RéuEUCLIDES DE CARLI
Publicação03/03/2022