TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800099-28.2020.8.18.0108
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Paes Landim / Vara Única
APELANTE: Município de Paes Landim
ADVOGADO: Ana Karoline Higuêra de Sá (OAB/PI n. 16.983)
APELADO: Câmara Municipal do Município de Paes Landim
ADVOGADO: Daniel de Aguiar Gonçalves (OAB/PI n. 11881)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO. MERA REPRODUÇÃO DO TEOR DA CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE IMPOSTA PELO ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A admissibilidade do recurso de apelação exige a observância do requisito intrínseco da impugnação específica da fundamentação contida na sentença, conforme preceitua o art. 932, inc. III, do CPC.
2. Não se deve admitir o recurso que não preenche a totalidade dos requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos, sendo certo que o dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença não foi atendido, restringindo-se o apelante a reiterar o teor da contestação.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHECER DO APELO, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009)".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PAES LANDIM contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0800099-28.2020.8.18.0108) impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PAES LANDIM, ora apelada.
Na origem, o Juízo de Direito da Comarca de Paes Landim concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora repasse ao Poder Legislativo Municipal, o duodécimo no valor de R$ 51.371,85 (cinquenta e um mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), nos meses de setembro a dezembro de 2020.
Nas razões, o município apelante reitera as teses sustentadas ao tempo da contestação, sustentando, em síntese, a inadequação da via processual eleita, ante a necessidade de dilação probatória, e inexistência de direito líquido e certo, sob o argumento de que o repasse em percentual inferior a 7% não constitui ilegalidade no ato do chefe do Executivo Municipal, tendo em vista que a vedação constitucional se refere a valores superiores ao percentual de 7%. Ao fim, requer a reforma da sentença de piso para extinguir o processo sem resolução do mérito ou que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. (id. num. 3701254 – págs. 1/9).
Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. (id. num. 3701261 – pág. 1)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, de forma que a sentença atacada seja mantida intacta. (id. num. 5200671 – págs. 1/6)
É o relatório.
VOTO
A admissibilidade do recurso de apelação exige a observância do requisito intrínseco da impugnação específica da fundamentação contida na sentença, conforme preceitua o art. 932, inc. III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso em análise, as razões recursais ofertadas pelo recorrente apenas reproduzem as alegações que já haviam sido aduzidas pelo na peça de contestação, de modo que a impugnação recai sobre a Inicial do Mandado de Segurança e não propriamente sobre os fundamentos lançados pelo magistrado sentenciante ao conceder a segurança.
Ora, a decisão recorrida assinalou que, por força do texto constitucional (art. 168), a Câmara Municipal possui direito líquido e certo ao repasse dos duodécimos necessários ao seu funcionamento, sendo possível o manejo da presente ação constitucional, tornando-se via adequada. Observou, ainda, que o repasse do duodécimo no percentual de 7% no art. 12, V da Lei nº 389 de 28/06/2019 (LDO), não merecendo prosperar a alegação da autoridade coatora da possibilidade de repasse em percentual à menor, vez que não há discricionariedade alguma do Chefe do Executivo em repassar, ou não o montante relacionado ao duodécimo, sendo na verdade, um dever constitucional.
Assim, caberia ao Município apelante atacar os fundamentos adotados na sentença para o reconhecimento do direito pleiteado pela autora/apelada, sob pena de sob pena de inadmissibilidade do apelo. Contudo, o Município apelante, em vez de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, limitou-se a reproduzir na integralidade a peça contestatória.
Neste caso, não se deve admitir o recurso que não preenche a totalidade dos requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos, sendo certo que o dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença não foi atendido, restringindo-se o apelante a reiterar o teor da contestação.
Nesse contexto, confira-se o escólio de Didier Jr[1]:
“Uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”.
Outra não é a orientação do do Superior Tribunal de Justiça:
"Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso[2]."
"Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido[3]."
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53
[2] STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.
[3] STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.
Teresina, 12/04/2022
0800099-28.2020.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE PAES LANDIM
RéuMUNICIPIO DE PAES LANDIM - CAMARA MUNICIPAL
Publicação18/04/2022