TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801073-37.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública
APELANTE: Luana Karolyny Nunes
DEFENSOR PÚBLICO: Valtemberg de Brito Firmeza
APELADO: Município de Teresina
ADVOGADO: Ivaldo Carneiro Fontenele Junior (OAB/PI n. 3.160)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DESMONSTRADO PELO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do citado art. 373, I, do CPC/15, porquanto não logrou demonstrar que os danos na estrutura de sua residência foram causados em decorrência da execução da obra da Ponte Anselmo Dias.
2. não demonstrado o nexo de causalidade entre a obra da Ponte Anselmo Dias e os danos causados ao imóvel da autora, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, restando improcedente a pretensão indenizatória.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUANA KAROLYNY NUNES contra sentença proferida nos autos da ação de indenização (processo nº 0801073-37.2018.8.18.0140), que julgou improcedente o pedido de indenização formulado pela ora apelante.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que arrolou testemunhas e juntou fotos que demonstram um claro abalo da estrutura de sua residência em decorrência da obra, com inúmeras rachaduras, sendo extremamente desarrazoável exigir uma produção probatória mais específica do que a apresentada. Aduz que quanto às lesões a terceiro ocasionados pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Defende que o caso em tela é inquestionável que o dano moral resta configurado, já que o dano a moral sofrido pela autora tem precisa relação com a conduta da empresa construtora ré que não agiu com diligência e perícia necessárias, além da humilhação no atendimento decadente e impróprio feito pelo serviço público, que são de direito da autora, e da falta de prestação de serviço eficiente por parte dos funcionários. Ao fim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para que o Município de Teresina seja condenado ao pagamento da reforma da casa, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000 (Cinquenta mil reais). (id. num. 4088797 – págs. 1/10)
Devidamente intimado, o ente público apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento apelo, pontuando que, no caso, não há caracterização do nexo de causalidade entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, motivo pelo qual não se vislumbra a possibilidade de que seja imposto o dever indenizar ao Apelado com base no que se refere a parte Apelante, em virtude da inexistência de prova pela Recorrente no tocante a esse requisito em tela, logo, não resta qualquer obrigação indenizatória a ser adimplida por esta parte Recorrida. (id. num. 4088801 – págs. 1/9)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Em não existindo questões preliminares, passo ao mérito do recurso.
A autora ajuizou a presente ação a fim de ser indenizada pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência da obra da ponte Anselmo Dias, de responsabilidade do município réu, que teria, por conta do maquinário pesado, danificado diversas residências da região, inclusive a da demandante.
Pois bem. O art. 373, I, do CPC, dispõe que compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
Acerca do tema, DIDIER[1] ensina que “compete, em regra, a cada uma das partes fornece os elementos de prova das alegações que fizer. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC). Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto.”
Assim, ainda que a responsabilidade civil da Administração Pública seja objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da CF/88, devendo responder pelos danos que seus agentes derem causa, cumpre ao prejudicado demonstrar os fatos, o nexo de causalidade e o dano.
No caso em apreço, contudo, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do citado art. 373, I, do CPC/15, porquanto não logrou demonstrar que os danos na estrutura de sua residência foram causados em decorrência da execução da obra da Ponte Anselmo Dias.
Com efeito, as fotografias acostadas aos autos, conquanto comprovem o alegado dano na estrutura da residência, não se mostram suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a obra executada pelo município réu e o dano suportado pela autora.
Por outro lado, o demandado apresentou documento intitulado “relatório de vistoria técnica residência vila da guia” (id. num. 4088784 – págs. 3/6), elaborado por um engenheiro civil, que conclui que os problemas estruturais do imóvel da demandante não foram causados pelas maquinas utilizadas na obra da Ponte Anselmo Dias.
Em sendo assim, e inexistindo nos autos prova que infirme a conclusão da vistoria técnica realizada, não há motivos para desconsiderá-lo, sobretudo porque não foi requerida pelas partes a produção de prova pericial.
Desta forma, não demonstrado o nexo de causalidade entre a obra da Ponte Anselmo Dias e os danos causados ao imóvel da autora, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, restando improcedente a pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em atenção ao disposto no art. art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[2], majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil – Volume 2 – Eduões Podvim: 2007)
[2] Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Teresina, 12/04/2022
0801073-37.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLUANA KAROLYNY NUNES
RéuMUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Publicação18/04/2022