TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758987-15.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: IOLANDA RODRIGUES DE BARROS, VANDERLUCIA BARBOSA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLE ANE SOUSA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
1- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte ,a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
2- O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
3-Recurso provido
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja concedido às agravantes o benefício da justiça gratuita.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IOLANDA RODRIGUES BARROS E OUTROS em face de decisão DE indeferimento do benefício da Justiça Gratuita proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (PI), nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800016-36.2020.8.18.0100) proposta pelos agravantes em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na espécie, o magistrado considerou que os contracheques individualizados não demonstram condição de pobreza, bem assim que existe a possibilidade de parcelamento.
A agravante alega que , segundo o art. 99, parágrafo 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Salienta que as autoras percebem somente de R$ 2.016,07 (Iolanda Rodrigues de Barros) e R$ 2.858,01 (Vanderlúcia Barbosa de Araújo), sendo que as custas judiciais, totalizam mais de R$ 2.149,64, o que poderia comprometer o sustento das ora recorrentes.
Salienta que o CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido.
Defende que a referida declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício, o que não se verificou na espécie.
Com base no exposto, requereu o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
Em sede de decisão monocrática, fora deferido o pedido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, até ulterior deliberação do Colegiado.
A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões alegando que as agravantes são servidoras públicas e desfrutam de renda suficiente paras custas processuais, a ausência de comprovação de incapacidade financeira, bem assim que o patrocínio de advogado evidencia a viabilidade de recursos para o custeio.
É o relatório . Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.
VOTO
A questão sub judice, restringe-se na análise do preenchimento dos requisitos para a obtenção do direito à justiça gratuita por parte das agravantes.
Sobre o direito à assistência judiciária gratuita, importa trazer à colação os arts.98 e 99 do CPC, por disciplinarem o tema.Veja-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
É possível extrair dos dispositivos acima invocados, que a declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, é suficiente para o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos.
3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1886076/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021)
Não obstante se trate de presunção relativa, e que, portanto, pode ser afastada, entendo que nos autos não existem elementos hábeis para a tal conclusão, haja vista que os subsídios ao marco de R$ 2.016,07 (Iolanda Rodrigues de Barros) e de R$ 2.858,01 (Vanderlúcia Barbosa de Araújo), os quais, diante de custas avaliadas em R$ 2.149,64, não evidenciam a capacidade financeira o suficiente para arcar com as custas sem talvez comprometer o sustento das agravantes, ainda mais considerando o período atual de crescente recessão econômica e alta da inflação.
Com efeito, não se cogita da ausência dos pressupostos legais para esse reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, vez que os rendimentos auferidos pelas agravantes não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
Ademais, o fato de as agravantes estarem assistidas por advogado
particular, não obsta o deferimento do benefício pretendido, haja vista a possibilidade de percentual de honorários sobre o êxito da demanda.
Presente, pois, o requisito da probabilidade do direito invocado, cujo indeferimento prejudica o pleno exercício ao direito de ação e acesso ao Judiciário pelo hipossuficiente, num contexto em que buscam melhorias salariais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja concedido às agravantes o benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758987-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorIOLANDA RODRIGUES DE BARROS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/04/2022