TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757460-28.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSENILDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO1-A prova anexada indicam que o agravante percebe ,atualmente, o valor que ultrapassa o salário previsto em lei.2- Uma vez que os documentos dos autos indicam que o agravante recebe valor condizente com o salário previsto em lei, não é possível extrair a verossimilhança do alegado e, consequentemente, o provimento antecipatório almejado resta infundado, de forma que a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe.3- Recurso desprovido
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a decisão vergastada em sua integralidade.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSENILDO DOS SANTOS, irresignado com a decisão de primeiro grau proferida na ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta em face do Estado do Piauí.
Aduz que foi promovido a graduação de 1ª sargento no dia 25/06/2019, de forma administrativa e não lhe foi assegurado o correspondente subsídio do posto até a presente data.
Assevera que vem exercendo a função do posto promovido, e, portanto, faz jus ao subsídio do posto promovido, ainda mais porque a promoção é ato administrativo discricionário, logo, só ocorre de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública, de forma que a sua realização importa na necessária previsão orçamentária para o adimplemento de sua obrigação.
Salienta que tal omissão representa perda considerável de parcela do subsídio de natureza nitidamente alimentar.
Com base em tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida , determinando ao agravado que aplique de forma imediata na promoção do requerente ao posto de 1ª sargento o subsídio estabelecido no anexo único da Lei n° 6.173, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012, até decisão de mérito.
Por prudência, reservei-me a apreciar a liminar vindicada apenas após apresentação da resposta da parte agravada.
Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí alegou que o subsídio que o agravante recebe é superior ao previsto em lei para a sua patente; defende que não há dano moral,pois não está em jogo qualquer direito de natureza extrapatrimonial, tais como identidade, imagem, liberdade, intimidade e honra; afirma que o autor não comprovou o exercício das funções referentes ao posto de 1º Tenente nos meses apontados na inicial, não comprovando a entrada em exercício, devendo a decisão vergastada ser mantida em todos os seus termos.
Em sede de decisão monocrática, indeferi o pedido liminar por não vislumbrar a verossimilhança acerca da tese ventilada.
É o relatório . Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.
VOTO
Almeja o agravante que o Estado do Piauí aplique ,de forma imediata ,na promoção do requerente ao posto de 1ª sargento, o subsídio estabelecido no anexo único da Lei n° 6.173, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012.
Contudo, o regramento anexado pelo agravante prevê como subsídio para a patente de 1° sargento um subsídio ao marco de R$ 3.699,26, e os contracheques juntados aos autos indicam que o agravante percebe ,atualmente, o valor de R$3.888,01, ultrapassando, portanto, o salário previsto em lei.
É cediço que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver evidências da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo..Senao vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela pretendida são expressos em lei, e, na espécie , ressente-se da probabilidade do direito.
Com efeito, a antecipação de tutela, constitui verdadeira exceção ao princípio do contraditório, sendo admitida quando a prova do direito é pré-constituída e incontroversa, situação que, obviamente, não se coaduna com a pretensão do agravante.
Com efeito, não é possível extrair a verossimilhança do alegado e, consequentemente, o provimento antecipatório almejado, de forma que a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a decisão vergastada em sua integralidade.
É como voto
Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (28/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757460-28.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorJOSENILDO SILVA DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/05/2022