TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007449-14.2014.8.18.0140
APELANTE: JULIANO DOS SANTOS FERREIRA, JAMILO DE ALMEIDA CRUZ, PEDRO PAULO DE CASTRO, VERNALDO FREITAS SANTOS, DIEGO SILVA AGUIAR, TIAGO HIPOLITO MONTEIRO, MARCOS AURELIO DE JESUS LIMA, FREDERICO MARQUES PINHEIRO, FERNANDO RODRIGUES DA MOTA, ADRIANO SOARES ALMEIDA, ELVIO ANDERSON AMORIM SILVA, IAGO MACIEL MORGADO, DANIEL JOSE DA SILVA SANTOS, JOSE DA GUIA DA SILVA SOARES, FILIPE DE SOUSA SANTOS, JOAO PAULO SILVA LOPES, JOAO MANOEL DA SILVA FILHO, EDEILTON GOMES TEIXEIRA, FABRICIA DE SENA CARVALHO, MARIA DA GLORIA BONA LOPES DOS SANTOS, LUANA RAQUEL DE SOUZA CORADO, TAINARA DE LUNA GUEDES SOUZA, MILANE DA CUNHA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS COMETIDOS PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO PODEM SER IMPUTADOS AO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NÃO IMPEDE DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DO CERTAME. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA
1. In casu, observa-se que existem diversos vícios procedimentais cometidos pelo próprio Poder Judiciário, não podendo a parte impetrante/autora de um processo ser penalizada, sob pena de inclusive ser prejudicada tanto a confiança de que os jurisdicionados têm de que os atos judiciais sempre serão realizados de forma correta e em tempo razoável, e quanto a própria segurança jurídica.
2. Cabe, ainda, esclarecer que, além dos vícios procedimentais apontados, houve um equívoco do juízo de 1º grau ao julgar extinto o feito, em razão de perda superveniente do objeto, pois o STJ entende, majoritariamente, que a Teoria da Causa Madura não se aplica aos questionamentos referentes a concursos públicos, podendo o candidato contestar ilegalidades em qualquer das etapas do concurso, mesmo tendo o certame sido homologado.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIANO DOS SANTOS FERREIRA, JAMILO DE ALMEIDA CRUZ, PEDRO PAULO DE CASTRO, VERNALDO FREITAS SANTOS, DIEGO SILVA AGUIAR, TIAGO HIPOLITO MONTEIRO, MARCOS AURELIO DE JESUS LIMA, FREDERICO MARQUES PINHEIRO, FERNANDO RODRIGUES DA MOTA, ADRIANO SOARES ALMEIDA, ELVIO ANDERSON AMORIM SILVA, IAGO MACIEL MORGADO, DANIEL JOSE DA SILVA SANTOS, JOSE DA GUIA DA SILVA SOARES, FILIPE DE SOUSA SANTOS, JOAO PAULO SILVA LOPES, JOAO MANOEL DA SILVA FILHO, EDEILTON GOMES TEIXEIRA, FABRICIA DE SENA CARVALHO, MARIA DA GLORIA BONA LOPES DOS SANTOS, LUANA RAQUEL DE SOUZA CORADO, TAINARA DE LUNA GUEDES SOUZA, MILANE DA CUNHA SILVA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (processo nº 0823697-75.2021.8.18.0140) proposta pela apelante em desfavor do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE e ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (ID. Num. 5091509 - Pág. 148-149), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Não houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação (ID. Num. 5091509 - Pág. 154-168), na qual afirmou que o STJ há muito já pacificou o entendimento segundo qual a divulgação do resultado final do certame, sua homologação ou conclusão do curso de formação não conduz a perca de objeto e nem e inexistência de interesse no prosseguimento do feito, pois, a qualquer tempo o ato administrativo pode ser anulado e/ou retificado, inclusive, com efeito ex tunc. Alegou que o juízo de origem não exerceu o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º do CPC. No mérito, argumentou que, in casu, há ilegalidade flagrante, pode o Poder Judiciário apreciar critério de correção de prova. Requereu a anulação das questões 55 e 59 do certame, em razão de vícios de interpretação e a matéria não está prevista no conteúdo programático do edital. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento, anulando a sentença, com retorno dos autos a origem, e caso seja entendimento da Egrégia Corte, proceda o julgamento do mérito, deferindo a pretensão autoral.
Manifestação da parte requerida em ID Num. 5091509 - Pág. 203.
Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. Num. 5184493 - Pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID. Num. 5473650 - Pág. 1-7), no qual opinou pela devolução dos autos à primeira instância, a fim de que seja aberto o contraditório e aperfeiçoada a instrução e, caso não fosse o entendimento desta relatoria, opinou, no mérito, pelo conhecimento e provimento da apelação sub examine.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito por considerar que houve perda superveniente do objeto do mandamus, pois o concurso público já foi homologado e encerrado.
Antes da análise da pretensão recursal, se faz necessária uma breve descrição do andamento processual destes autos. Senão vejamos.
Distribuído o feito e com o início do curso processual, observa-se que o magistrado de piso, em 23/04/2014, proferiu decisão(ID. Num. 5091509 - Pág. 135-139), na qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada e determinou a notificação da autora coatora e citação do impetrado para fins de manifestação.
Ato contínuo, a parte autora interpôs um agravo de instrumento( ID. Num. 5091509 - Pág. 142), recebido em 28/04/2014, requerendo a reapreciação da decisão em juízo de retratação.
Posteriormente, conclusos os autos ao juízo de 1º grau, este, em ID. Num. 5091509 - Pág. 145, datado de 21/07/2014, rechaçou o pleito feito em recurso e manteve a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos.
Conclusos os autos, em 04/05/2018, o magistrado de piso proferiu sentença (ID Num. 5091509 - Pág. 148-149), datada de 07/05/2018, extinguindo o presente writ, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, pois o concurso já teve seu resultado final homologado e não foi prorrogado, já tendo inclusive ocorrido em 2017 novo processo seletivo para o cargo almejado pelos autores, com edital nº 01/2017.
Certificada a tempestivamente da apelação, em ato ordinário(ID. Num. 5091509 - Pág. 201) foi determinada a intimação do Estado para apresentar as contrarrazões, tendo o ente público atendido ao chamamento da justiça, com a apresentação de manifestação em ID. Num. 5091509 - Pág. 203.
Após, em novo ordinatório(ID. Num. 5091509 - Pág. 208), foi determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Feitas referidas considerações, é evidente que o processamento deste Mandado de Segurança feito foi tumultuado, pois eivado de vícios que não foram causados pela parte autora.
Observa-se que o feito ficou paralisado por tempo irrazoável, ocasionando pela morosidade da própria unidade judiciária em cumprir as determinações expedidas pelo magistrado de piso, em decisão de ID. Num. 5091509 - Pág. 135-139), de notificação/intimação da autora coatora e representante legal.
Mesmo diante essa situação, foi realizada conclusão dos autos a realização de juízo de retratação do agravo de instrumento interposto.
Embora, não cumprida as determinações judiciais, foi realizada nova conclusão dos autos, sem quaisquer justificativas, o que culminou no proferimento de sentença, após 04(quatro) anos da impetração do writ, sem nem mesmo proceder a prévia intimação dos impetrantes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, em obediência aos princípios do devido processo legal e não surpresa.
Ademais, os autos foram encaminhados a 2ª instância por ato ordinatório, sem ter o juízo de 1º grau realizar o juízo de retratação quando da interposição de apelação, conforme determina o artigo 485, § 7º do CPC.
Desse modo, diante da existência dos vícios procedimentais cometidos pelo próprio Poder Judiciário, não pode a parte impetrante/autora de um processo ser penalizada, sob pena de inclusive ser prejudicada tanto a confiança de que os jurisdicionados têm de que os atos judiciais sempre serão realizados de forma correta e em tempo razoável, e quanto a própria segurança jurídica.
Cabe, ainda, esclarecer que, além dos vícios apontados, houve um equívoco do juízo de 1º grau ao julgar extinto o feito, em razão de perda superveniente do objeto, pois o STJ entende, majoritariamente, que a Teoria da Causa Madura não se aplica aos questionamentos referentes a concursos públicos, podendo o candidato contestar ilegalidades em qualquer das etapas do concurso, mesmo tendo o certame sido homologado.
Colacionam-se julgados do STJ:
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. PERITO CRIMINAL. REPROVAÇÃO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. PRECEDENTE DO E. STF. POSSÍVEL ENCERRAMENTO DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, QUANDO SE BUSCA AFERIR A SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que concedeu a segurança para o recorrido continuar no certame. 2. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea c, razão pela qual incide a Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1681156 SP 2017/0123496-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017). Negritei
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DA ETAPA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC. A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CAUSA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Inexiste a violação apontada ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar apenas as questões relevantes ao deslinde da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 3. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 166474 DF 2012/0077021-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2016). Negritei
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, a homologação final do concurso não conduz à perda do interesse de agir. Precedentes: AgRg na MC 15648/S, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 01/02/2010; AgRg no RMS 36566/GO, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; MC 15648/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10/05/2010; AgRg na MC 15648/SP, Sexta Turma, DJe 01/02/2010. 2. Retorno dos autos à instância de origem para análise dos pedidos. 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 77316 DF 2011/0266665-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2014). Negritei
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EDITAL. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. RESULTADO DO EXAME. CRITÉRIOS NECESSÁRIOS AO EXAME PSICOTÉCNICO. OBJETIVIDADE E PUBLICIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus."((RMS 32.101/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010) 2. Decadência afastada em razão do termo inicial para o cômputo do prazo do para impetração do mandado de segurança não se iniciar com a publicação do edital do concurso, mas, sim, com o conhecimento do ato que concretiza a ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes. 3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 29747 AC 2009/0114937-5, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 20/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013). Negritei
Nesse sentido, os Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO NÃO CONDUZ A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não haver perda de objeto em tais casos, pois a ilegalidade não pode ser convalida com o encerramento do concurso. 2. Assim sendo, deve ser afastado o argumento de que houve perda de objeto do mandamus. Com efeito, caso confirmada a ilegalidade suscitada pelo autor da demanda, deve o judiciário utilizar-se dos meios cabíveis e necessários à garantia dos direitos violados, inclusive com a determinação do aproveitamento de fases já ultrapassadas de um concurso encerrado em outro que esteja em andamento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APL: 201030193481 PA, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 24/11/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/12/2014). Negritei.
- Ação ordinária - Procedência da pretensão deduzida na inicial - Preliminar - Alegação de perda de objeto - Etapas do certame finalizada - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Não acarreta perda do objeto - Rejeição. - É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame. ADMINISTRATIVO - Ação ordinária - Procedência da pretensão deduzida na inicial - Concurso público de Guarda Civil Municipal - Exame psicotécnico - - Ausência de critérios objetivos no edital - Nulidade do exame - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Consoante entendimento do STJ, "é lícita a realização de exame psicotécnico em concurso público, desde que dotado de critérios objetivos, cujas razões de inabilitação dos candidatos sejam motivadas e divulgadas", o que não ocorreu na hipótese vertente. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, (TJ-PB 01234455820128152001 PB, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2019, 2ª Câmara Especializada Cível). Negritei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA INTERESSE DE AGIR. CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO CERTAME. INOCORRÊNCIA. TESTE FÍSICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. I. Na ação que tem por objeto a anulação do ato que reprovou o candidato nos testes físicos, o encerramento do concurso público não acarreta a perda superveniente do interesse de agir. II. No concurso público para ingresso nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a realização de testes físicos para a averiguação da capacidade física dos candidatos tem amparo legal e editalício. III. Não pode ser desconstituída judicialmente a exclusão do candidato que foi reprovado em teste físico aplicado de maneira uniforme e de conformidade com o edital. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20130110098245 DF 0000523-35.2013.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2014 . Pág.: 155). Negritei
Assim, apesar do decurso de tempo, a finalização das etapas do certame, bem como expiração do prazo de validade do concurso público, não conduz a perda do objeto, por buscar a presente ação declarar a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, não havendo que se falar em falta de interesse de agir dos impetrantes a justificar a extinção do feito, sem resolução de mérito determinada equivocadamente pelo magistrado de 1º grau.
Desse modo, diante deste cenário, a medida correta é a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau, com o retorno dos autos a primeira instância para continuidade do feito.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença do magistrado de piso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0007449-14.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJULIANO DOS SANTOS FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2022