TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823888-57.2020.8.18.0140
APELANTE: MARCELO MEDEIROS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.CÁLCULO 13 SALÁRIO E FÉRIAS.NÃO INCLUI VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.RECURSO DESPROVIDO.
1- Para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, devem ser excluídas as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória.
2- Recurso desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por MARCELO MEDEIROS DE CARVALHO, irresignado com a sentença de improcedência prolatada nos autos da ação declaratória cumulada com cobrança proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Alega que é policial militar e faz jus a 13º salário (gratificação natalina) e abono de férias (1/3) a serem calculados sobre os vencimentos integrais do servidor público e não apenas sobre o subsídio.
Aduz que o art. 7, VIII e XVII da CF/88 e arts. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí) estabelecem que a base de cálculo para o 13º salário, bem como para o 1/3 de férias deve ser a totalidade dos vencimentos do servidor, ou seja, remuneração integral.
Defende que a supressão de vencimentos ocasiona dano moral, pois, priva o servidor da verba alimentar.
O Estado do Piauí, por sua vez, impugnou o valor da causa requerendo o indeferimento da justiça gratuita, por entender que o apelante majora o valor da causa com base no dano moral para não pagar as custas; a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor e a ausência do dano moral, pois os valores percebidos estão corretos.
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação meritória, haja vista a ausência de interesse público para justificar sua intervenção .
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
I-DA JUSTIÇA GRATUITA
Prefacialmente, tem-se a impugnação à concessão da justiça gratuita sob o argumento de que o apelante percebe proventos suficientes para o pagamento das custas processuais.
Contudo, verifica-se, através da ficha financeira do apelante, que o mesmo percebe em média o valor líquido de R$ R$ 1.787,83(mil e setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), o que, considerando o valor da causa, é de se concluir que o pagamento das despesas processuais poderia ocasionar o prejuízo à subsistência do apelante.
Ademais, a renda do apelante também se adequa ao critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, percebendo menos do que 3(três ) salários mínimos.
Destarte, é de se manter a a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Por oportuno, destaco que essa Corte possui julgados nesse mesmo sentido, a seguir exemplificado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTEDE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se dos documentos colacionados, entre eles o contracheque do agravante (ID 1034228), que o mesmo possui renda líquida mensal o valor de R$ 5.379,00 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais), no entanto, o valor da causa sob a qual se insurge o feito é de R$ 71.008,30 (setenta e um mil e oito reais e trinta centavos), valor este superior a renda mensal do autor, o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio. 2. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado. 3. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante,a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.(TJ PI-AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0715312-36.2019.8.18.0000-JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA-02 A 09 DE JULHO DE 2021)
É de se concedido, portanto, os benefícios da justiça gratuita.
II - MÉRITO
A questão restringe-se à base de cálculo de décimo terceiro e férias, se incidira sobre o valor da remuneração integral, ou considerando apenas o percebido em caráter permanente.
Sobre o assunto, convém colacionar o art. 43 da LC nº13/1994 dispõe que:
Art. 43º Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam - se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Com efeito, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, devem ser excluídas as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória.
Consoante a ficha financeira do apelante (ID.12584984), o mesmo pretende incluir no cálculo do décimo terceiro e férias as seguintes vantagens: adicional noturno, VPNI – Lei 6173/2012, auxílio refeição e complemento Lei 6933, as quais são evidentemente indenizatórias.
Considerando que não restou demonstrado prejuízo causado por parte da administração, não há que se falar em dano moral.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (28/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0823888-57.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMARCELO MEDEIROS DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/05/2022