TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000276-42.2017.8.18.0104
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE ARAUJO LOIOLA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR
RECORRIDO: JOSE MEDEIROS DE NORONHA PESSOA
Advogado(s) do reclamado: TARSO NETO DE CARVALHO RIBEIRO ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CAUSA DE VALOR SUPERIOR À 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA POR PROCURADOR. PARTE NÃO ALERTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000276-42.2017.8.18.0104
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE ARAUJO LOIOLA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR - PI12001-A
RECORRIDO: JOSE MEDEIROS DE NORONHA PESSOA
Advogado do(a) RECORRIDO: TARSO NETO DE CARVALHO RIBEIRO ROCHA - PI11833-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 704568 – pp. 34/36) que julgou procedente o pedido inicial, para: condenar o Requerido ao pagamento de compensação por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais e correção monetária pelo INPC a partir desta data; bem como, conceder tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §2° do CPC, para determinar ao Requerido, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, que promova a remoção de todas as publicações ofensivas à imagem, honra e vida intima referentes a JOSÉ MEDEIROS DE NORONHA PESSOA, constantes em redes sociais e sítios eletrônicos, sem prejuízo, fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Razões do recorrente aduzindo em suma (ID 704568 - pp. 47/59): da nulidade da audiência e dos atos subsequentes; do cerceamento de defesa; da ofensa ao art. 5º, LV da Constituição Federal e art. 9º da Lei n.º 9.099/95; da ampliação das hipóteses em que o magistrado pode se retratar da sentença proferida. Por fim, requer a reforma da sentença para declarar nula a audiência realizada, bem como todos os atos subsequentes.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 704568 – 71/76).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese ser obrigatória a assistência da parte por advogado nas causas em que o seu valor exceda a quantia correspondente a vinte salários mínimos, conforme prescrição do art. 9º da LJE, a ausência do causídico não enseja a nulidade do processo desde que a parte tenha sido previamente advertida acerca da necessidade de tal patrocínio. Isso porque o ônus de constituir o advogado incumbe à própria parte, sob pena de serem considerados inválidos os atos realizados por ela pessoalmente, face à ausência de capacidade postulatória.
In casu, observa-se que o réu não foi advertido da obrigatoriedade do acompanhamento por advogado quando da citação (ID 704568 - pp. 29/30), tampouco o juízo advertiu tal obrigação na audiência de conciliação, instrução e julgamento, consoante orientação do art. 9º, § 2º, da LJE, ocasião em que o réu, inclusive, se apresentou desacompanhado e não ofereceu defesa escrita.
De acordo com Teresa Arruda Alvim Wambier, em sua obra Nulidades do Processo e da Sentença, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais:
[...] o processo existe em função da sentença, portanto, todos os cuidados do legislador, da doutrina e da jurisprudência teriam sido vãos se o sistema de nulidades das sentenças, ato final e objetivo precípuo do processo, fosse flexível ou maleável (p. 228);
Cabe, também, ao tribunal, antes de passar ao exame dos “errores in judicando”, decretar nulidades, a respeito de que se deve manifestar de ofício, ainda que não tenham sido alegadas pelas partes (p.240)
Umbilicalmente ligada ao argumento do cerceamento de defesa está a fase instrutória do processo (p.254).
Conforme Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, 39ª edição, Editora Saraiva, p. 265: "Há nulidade sempre que se verifica cerceamento de defesa em ponto substancial para a apreciação da causa (p. 7.613)." (Cf. 9168819632008826 SP 9168819-63.2008.8.26.0000, Relator: Candido Alem, Data de Julgamento: 24/04/2012, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2012).
Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença, restando esta cassada, uma vez que o feito não estava pronto para ser julgado, vez que o réu não foi alertado sobre a conveniência do patrocínio por advogado.
Por fim, a análise das demais alegações recursais resta, por ora, prejudicada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença, nos exatos termos do voto.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 29/04/2022
0000276-42.2017.8.18.0104
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAO BATISTA DE ARAUJO LOIOLA
RéuJOSE MEDEIROS DE NORONHA PESSOA
Publicação29/04/2022