
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0710546-37.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Estatuto da criança e do adolescente, Assistência Social]
IMPETRANTE: ADELTRUDES DA PENHA PEREIRA JUNIOR
IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE ITAUEIRA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc...
Trata-se Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Adeltrudes da Penha Pereira Júnior, visando afastar os efeitos de ato comissivo de autoria do MM. Juiz de Direito da Comarca de Itaueira (PI).
Informa o impetrante que fora aprovado e posteriormente eleito para exercer o cargo de Conselheiro Tutelar da cidade de Itaueira-PI, para exercer o cargo no quadriênio de 10 de janeiro de 2016 à 10 de janeiro de 2020, desenvolvendo suas atividades até 14 de fevereiro de 2019, quando o MM. Juiz da Comarca de Itaueira concedeu medida cautelar em que o afastava de suas funções.
Discorre acerca do direito líquido e certo que entende possuir a cumprir o seu mandato legalmente conquistado mediante eleições diretas e prova objetiva. Postula pela antecipação da tutela, para a imediata reintegração, com o pagamento dos salários que deixou de perceber e, ao final, a concessão da segurança definitiva.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada (id. 680498).
O Impetrado apresentou as informações (id. 873278), atestando que o Ministério Público do Estado do Piauí promoveu "Ação Penal Pública", oferendo DENÚNCIA contra o impetrante, narrando que "em 11 de novembro do ano de 2016 (11/11/2016), no perímetro urbano desta cidade e Comarca de Itaueira-PI, o indiciado ADELTRUDES DA PENHA PEREIRA JÚNIOR ofereceu e consumiu bebida alcóolica na companhia do menor Leandro Francisco, mesmo ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Ainda nesse sentindo, dos autos extrai-se que o fato que ensejou a apuração policial não fora episódio isolado, sendo prática delituosa reiterada pela ora denunciado". Tipificou a conduta delituosa do impetrante nas penas do artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ENTREGA DE BEBIDA ALCÓOLICA À CRIANÇA E ADOLESCENTE), em continuação delitiva (art. 71 do Código Penal) c/c art. 344 do Código Penal. (ID nº 652638 – Pág. 1/6).
Cumulada com a ação penal, o Parquet requereu o afastamento do impetrante de sua função de Conselheiro Tutelar de Itaueira sob o argumento de que os fatos descritos na denúncia retiram a idoneidade moral do impetrante para exercer seu mister, DEFERIDO pelo juiz singular conforme decisão de ID nº 652700 – Pag. 1/7.
O Juízo da Comarca de Itaueira (PI), por sua vez, nos informes de ID nº 873278, defendeu a decisão atacada ratificando sua fundamentação.
Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça (id. 2013297), manifestou-se no sentido de denegar a segurança, uma vez que o impetrante não possui direito líquido e certo.
É o relatório.
Decido.
O impetrante requer, na preambular, a revogação da determinação judicial que lhe afastou do cargo de Conselheiro Tutelar na cidade de Itaueira – PI, em razão da existência de persecução penal para apuração de eventual prática de crime disposto no ECA.
Há nos autos, portanto, informações do impetrante que apontam a duração do mandato de Conselheiro Tutelar para o quadriênio 2016-2020 e que, por ordem judicial, teria sido afastado de suas funções em 2019.
Nesses termos, é palpável a ausência do interesse processual. Este, enquanto requisito essencial da ação, impõe-se a sua extinção, sem resolução de mérito. Isto porque só “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”, conforme ensina (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, In: Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., Revistas dos Tribunais, São Paulo: 2007, p. 504).
É de acentuar que o mandado de segurança exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano.
No ponto, trago ao lume posição doutrinária admitindo que: (i) "Para ensejar a impetração preventiva, portanto, não é necessário esteja consumada a situação de fato sobre a qual incide a lei questionada. Basta que tal situação esteja acontecendo, vale dizer, tenha tido iniciada a sua efetiva formação. Ou pelo menos que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorre o fato gerador do direito cuja lesão é temida”.
No caso in concreto, o mandato de Conselheiro Tutelar esvaziou-se em janeiro de 2020, não havendo como este instrumento servir como via adequada e necessária para atingir eventual direito descoberto pelo lapso temporal, o que fere, sobremaneira, um dos pilares de todo e qualquer processo; o interesse de agir.
Como corolário desse pressuposto, a jurisprudência em nossos tribunais assim se manifesta:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TEMPORÁRIO. DECURSO DO TEMPO. PERDA DE OBJETO. 1. Os autores/requerentes se insurgem contra decisão da parte impetrada a fim de assumirem cargo temporário referente a concurso que tinha a validade total de quatro dois anos. Assim, tendo em vista que desde a ciência da sentença que concedeu a segurança e a presente data já se passaram mais de quatro anos, verifica-se a perda de objeto da ação mandamental em relação aos direitos dos impetrantes. 2. Recurso conhecido e prejudicado. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TEMPORÁRIO. DECURSO DO TEMPO. PERDA DE OBJETO. 1. Os autores/requerentes se insurgem contra decisão da parte impetrada a fim de assumirem cargo temporário referente a concurso que tinha a validade total de quatro dois anos. Assim, tendo em vista que desde a ciência da sentença que concedeu a segurança e a presente data já se passaram mais de quatro anos, verifica-se a perda de objeto da ação mandamental em relação aos direitos dos impetrantes. 2. Recurso conhecido e prejudicado. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.005820-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2013 ) [copiar texto] (TJ-PI - REEX: 201000010058202 PI 201000010058202, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/11/2013, 1ª Câmara Especializada Cível)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TEMPORÁRIO. DECURSO DO TEMPO. PERDA DE OBJETO. 1. Os autores/requerentes se insurgem contra decisão da parte impetrada a fim de assumirem cargo temporário referente a concurso que tinha a validade total de quatro dois anos. Assim, tendo em vista que desde a ciência da sentença que concedeu a segurança e a presente data já se passaram mais de quatro anos, verifica-se a perda de objeto da ação mandamental em relação aos direitos dos impetrantes. 2. Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-PI - REEX: 00031449620098180031 PI 201000010058202, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/11/2013, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 29/11/2013)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LIMINAR. PERDA DE OBJETO POR DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aplicável à espécie a teoria do fato consumado, dado que o impetrante vem cursando, há um tempo considerável, curso superior, mostrando-se imperiosa a confirmação da liminar. 2. Ante a aplicação da teoria do fato consumado, imperiosa a extinção do presente Agravo por perda de objeto. 3. Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LIMINAR. PERDA DE OBJETO POR DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aplicável à espécie a teoria do fato consumado, dado que o impetrante vem cursando, há um tempo considerável, curso superior, mostrando-se imperiosa a confirmação da liminar. 2. Ante a aplicação da teoria do fato consumado, imperiosa a extinção do presente Agravo por perda de objeto. 3. Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004988-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2013 ) [copiar texto] (TJ-PI - AI: 200900010049880 PI 200900010049880, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 27/02/2013, 1ª Câmara Especializada Cível)
Não se evidencia, neste caso, a presença de pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com a consequente denegação da segurança, o que faço com escopo no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09, c/c art. 485, VI, NCPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0710546-37.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEstatuto da criança e do adolescente
AutorADELTRUDES DA PENHA PEREIRA JUNIOR
RéuJuízo da comarca de Itaueira-PI
Publicação03/03/2022