TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700039-14.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO E CONTINUIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA COBRANÇA ALEGADA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0700039-14.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 673225 - pp. 53/57) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
O recorrente em suas razões (ID 673225 - pp. 64/68) aduz em síntese: da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; da inversão do ônus da prova; dos efeitos da revelia; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 673225 - pp. 22/29), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Frisa-se que a relação estabelecida entre as partes no presente caso rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, necessária a inversão de provas, previsto no artigo 6º, inciso VIII, cumprindo à empresa recorrente contrapor os argumentos aduzidos em exordial, o que não ocorreu nos presentes autos.
A parte autora, ora recorrida, alega que ao caso deveria ser aplicado o CDC, com a consequente inversão do ônus da prova, contudo, analisando o referido pleito, em sua petição inicial, cumpre destacar que não ficou demonstrado a verossimilhança das narrativas com os documentos apresentados neste caderno processual para o reconhecimento do instituto elencado no art. 6º, VIII, do CDC.
Consigno que embora de consumo a relação entretida pelas partes, operando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, não quer dizer que esteja o autor desonerado de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Nessa senda, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.
Isso quer dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc).
No caso dos autos, não logrou a parte autora demonstrar as cobranças indevidas, bem como os pagamentos, os quais requer a restituição em dobro. Assim sua hipossuficiência, de per si, não tem o condão de arrostar, a priori, a regra processual civil, constante dos termos do art. 373, I, CPC, senão quando se tratar de prova complexa ou impossível de ser produzida.
Quanto a alegação da aplicação dos efeitos da revelia, entendo que tal pedido não merece prosperar, pois ainda que decretada a revelia, a presunção de veracidade dos fatos trazidos na inicial é relativa, não se desincumbindo o autor de produzir prova em seu favor, ainda mais quando se trata de matéria eminentemente de fato. No entanto, nada relevante trouxe aos autos. A prova restringe-se à juntada de extratos bancários que demonstram o depósito da quantia de R$ 1.374,00 em 15-12-2009, empréstimo no valor de R$ 1.374,00 em 30-12-2009, além de empréstimo no valor de R$ 1.514,49 realizado em 14-04-2009 e comprovante de depósito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo suficientes a ensejar o acolhimento do pedido inicial.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 29/04/2022
0700039-14.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/04/2022