Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0002392-14.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002392-14.2017.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002392-14.2017.8.18.0074

APELANTE: JOSE REINALDO LEAL

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002392-14.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: JOSE REINALDO LEAL
 
Advogados do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A, LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS - PI11831-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

             Trata-se de Apelação Cível proposta por JOSÉ REINALDO LEAL contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de SIMÕES, exarada no bojo da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, manejada em face de BANCO BMG S/A.

            A sentença a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito com base no disposto nos artigos 17, 330, III e 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora fora intimada apara juntar aos autos documentos essenciais ao deslinde da causa: cópia do comprovante que teria solicitado administrativamente o suposto contrato bancário entabulado entre as parte.extrato bancário para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos e procuração pública outorgando poderes ao seu causídico, sem ser cópia, não atendendo, contudo, tal determinação.

Irresignada, a apelante aduz que a sentença carece de fundamentação, visto que entre os documentos essenciais para o ingresso da ação não consta a exigência do juiz de piso, qual seja: comprovação de prévia solicitação administrativa do suposto contrato entabulado entre as partes.

            É o que se tinha a relatar. 

            Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

       

 

Recebo o presente recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A  ação fora extinta em razão da inércia da parte autora em emendar a inicial com documentos tidos pelo magistrado a quo como indispensáveis à propositura da demanda.

        Pois bem. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que fora proferido despacho determinando a emenda à inicial, para que a parte autora juntasse aos autos comprovante de que teria requerido administrativamente antes do ingresso da ação cópia do suposto contrato entabulado entre as partes.

 Contudo, no tocante aos requisitos da petição inicial, dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que a exordial deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, senão vejamos:

 

“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

Deste modo, a peça vestibular deve estar instruída com todos os documentos essenciais que estejam relacionados às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto do litígio. Segundo os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado/Daniel Amorim Assumpção Neves. - 3. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.)

 

Como dito alhures, o presente litígio versa sobre empréstimos consignados supostamente feitos no nome da recorrente, sendo possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda.

Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e aos ensinamentos acima colacionados, compreendo que o comprovante de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes exigidos pelo magistrado a quo é totalmente dispensável para o ingresso da ação, podendo o próprio contrato ou extratos de transferência de valores serem  acostados e analisados na fase instrutória do processo, não se descortinando essenciais para a propositura da ação.

Neste diapasão, seguem julgados:

 

DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O AUTOR ACOSTASSE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da contratação reclamada são indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, e o demandante não emendou a exordial, no sentido de juntar a documentação imposta pelo Juízo a quo. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3. Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nesse passo, verifica-se que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 5. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 22/01/2020; Data de registro: 22/01/2020) .

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL EUGÊNIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Milagres que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC, por descumprimento à ordem de emenda à inicial no sentido de anexar aos autos os extratos de movimentação da sua conta bancária abrangendo o período dos três meses anteriores e os três meses posteriores ao descontos referentes à contratação questionada na demanda. 2. Os documentos indispensáveis a que se refere o art. 320 do CPC, não se confudem com a prova documental eventualmente anexada à peça de ingresso. Com efeito, a ausência de prova documental poderá refletir na demonstração dos fatos alegados pela parte autora, podendo ser suprida, via de regra, na fase instrutória da demanda. 3. No caso em apreço o demandante anexou à vestibular procuração judicial, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de consignação e requerimento administrativo à instituição financeira demandada, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC. 4. Quanto aos extratos bancários, embora úteis para a comprovação dos fatos alegados, conforme já explanado, não se mostram indispensáveis à propositura da demanda, de sorte que extinção do feito, in casu, ofende a garantia constitucional do due process of law. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 04/12/2019; Data de registro: 04/12/2019)

 

Exatamente sobre a temática:

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS DEDUZIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE APURAR OS FATOS INERENTES AOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.(omitiu-sE).(TJPI | Apelação Cível Nº 0000711-09.2017.8.18.0074 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/10/2020 )

 

Assim sendo, merece guarida o pleito recursal, uma vez que os documentos exigidos pelo juiz de piso não se revelam indispensáveis para a propositura da ação.

 

 DISPOSITIVO.

 

            Isto posto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.           

É o voto. 

             

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

Relator                                   

 

 

 



Teresina, 01/03/2022

Detalhes

Processo

0002392-14.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE REINALDO LEAL

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/03/2022