TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754371-60.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTER FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO
AGRAVADO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIAL – NEGADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. PARCELAMENTO FACULTANDO EM ATÉ 12 (DOZE) VEZES. RAZOABILIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. 1. Na espécie, restou constatado nos autos que a agravante possui rendimentos capazes de arcar com os custos do processo, de modo que não logrou trazer elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos a justificar a concessão da gratuidade judicial. 2. Contrariamente, o patrimônio por ela apresentado aponta a sua capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais, ainda que de modo parcelado. 3. Do exposto e considerando o que consta dos autos, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. Contudo, faculto à recorrente o pagamento das custas de ingresso em até 12 (doze) parcelas, comprovando a quitação perante o juízo de origem.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento. Contudo, facultar à recorrente o pagamento das custas de ingresso em até 12 (doze) parcelas, comprovando a quitação perante o juízo de origem. A Procuradoria devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por ESTER FERREIRA DE CARVALHO, regularmente qualificada e representado por advogado constituído, refutando o despacho da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, lançado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, por ele ajuizada em face de IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA., ora agravada.
Destaca que a decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita, circunstância que lhe causa receio de lesão e dano irreparável.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao despacho agravado com a concessão da gratuidade judicial buscada.
Por meio de decisão monocrática (ID. 4212716) foi negado o efeito suspensivo requestado, porém facultado à recorrente o pagamento das custas de ingresso em até 12 (doze) parcelas
Devidamente intimada, a agravada não apresentou sua contraminuta.
A Procuradoria devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório.
Passo ao voto.
A Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade judicial, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Referido benefício decorre do pressuposto constitucional segundo o qual ‘A todos os cidadãos é assegurado o acesso à justiça’. No entanto, esse “acesso à justiça” é mitigado, em decorrência das custas judiciais do processo que são antecipadas logo no ajuizamento da ação.
Inobstante tais permissivos, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.
Por esse motivo é que, foi estabelecido normas para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Nesse passo, o Código de Processo Civil estabelece condições para a concessão da justiça gratuita, visto que existem aqueles que não possuem nenhuma condição de arcar com as despesas processuais, assim como existem aqueles que possuem condições de pagar pelo “ingresso” ao Poder Judiciário, podendo arcar com o pagamento integral das custas no início do processo. No entanto, há as situações nas quais o pagamento integral das custas se revelar excessivamente oneroso, podendo ocasionar a restrição do acesso à justiça.
Para esta última circunstância, foi criada a opção do parcelamento das custas processuais que a parte teria que adiantar no curso do processo, na forma instituída pelo § 6º do art. 98 do CPC.
Pelo disciplinamento da gratuidade judicial (arts. 98 e segs., CPC), tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica têm direito à justiça gratuita. No entanto, só a pessoa natural tem sua alegação de hipossuficiência sustentada por uma presunção de veracidade. Todavia, a alegação de hipossuficiência financeira admite que cessa a presunção de veracidade quando houver prova em contrário, produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
Na espécie, restou constatado nos autos que a agravante possui rendimentos capazes de arcar com os custos do processo, de modo que não logrou trazer elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos a justificar a concessão da gratuidade judicial. Contrariamente, o patrimônio por ela apresentado aponta a sua capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais, ainda que de modo parcelado.
A decisão objeto deste agravo foi posta em obediência à regra processual em vigor, haja vista a singularidade da Agravante que logrou comprovar ter renda suficiente a justificar a negação da gratuidade judicial postulada.
Registre, ademais, que a decisão agravada, apesar de sucinta, não destoa da exigência de fundamentação como condição de validade das decisões judiciais, haja vista ter indicado a razão de denegação do benefício perseguido.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. Contudo, faculto à recorrente o pagamento das custas de ingresso em até 12 (doze) parcelas, comprovando a quitação perante o juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 01/04/2022
0754371-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorESTER FERREIRA DE CARVALHO
RéuIMOBILIARIA GARANTIA LTDA
Publicação01/04/2022