TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008172-14.2006.8.18.0140
APELANTE: BANCO SAFRA S A, MUNDIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CADERNOS LTDA - ME, NOVA AMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL FORTES DE CARVALHO, DANIEL BLIKSTEIN, SIMONE ALVES DA SILVA
APELADO: JOAO BATISTA JOSE DE LIMA - EPP
Advogado(s) do reclamado: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE ATO LÍCITO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. No caso em apreço, a instituição apelante incorreu em ato ilícito na medida em que recebeu título de crédito de um terceiro e assumiu todas as responsabilidades inerentes, tanto para o recebimento do valor, quanto para a cobrança do título, mas não obteve ao protestar o título. 2. Assim, a responsabilidade indenizatória da apelante por protestar a nota promissória oriunda de compra de mercadoria sem nenhum comprovante de entrega da mercadoria. 3. A jurisprudência pátria é pacifica no sentido de reconhecer a necessidade de indenização diante de protestos indevidos. 4. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a sentença profligada. 6.O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5034573).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a sentença profligada. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5034573).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta NOVA AMÉRICA FOMENTO MERCANTIL LTDA, impugnando sentença proferida nos autos da AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por ele ajuizado em face do JOÃO BATISTA JOSÉ DE LIMA, ora Apelado.
Nas razões recursais (ID. 3868640) a apelante sustenta que a sentença “está calcada em premissas falhas”. Aduz inexistência de ato ilícito; ausência de danos morais.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da recorrida.
Em sede de contrarrazões (ID. 3868648), o apelado aduz o princípio da dialeticidade e rebate ponto a ponto as alegações da apelante e ao final, requer seja improvidoo o recurso de apelação.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5034573).
É o relatório.
Passo ao voto.
ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
As custas foram devidamente recolhidas. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.
Assim, tenho como insubsistente a argumentação de ausência do princípio da dialeticidade.
MÉRITO
No caso em apreço, a instituição apelante incorreu em ato ilícito na medida em que recebeu título de crédito de um terceiro e assumiu todas as responsabilidades inerentes, tanto para o recebimento do valor, quanto para a cobrança do título, mas não obteve ao protestar o título.
Assim, a responsabilidade indenizatória da apelante por protestar a nota promissória oriunda de compra de mercadoria sem nenhum comprovante de entrega da mercadoria.
A jurisprudência pátria é pacifica no sentido de reconhecer a necessidade de indenização diante de protestos indevidos. A jurisprudência predominante é nesse norte:
Segundo a tese do colegiado foi consolidada durante julgamento de outro recurso repetitivo. De acordo com a seção, "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". Na hipótese, detalhou o ministro, o endosso é pleno e próprio: o endossador transfere ao endossatário o título e todos os direitos nele incorporados.
Segundo o relator, "o que confere lastro à duplicata mercantil que conta com aceite, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento". Ele ainda alertou: "Coisa bem distinta é a inexistência de contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito — portanto, emitido sem lastro, hipótese em que há caracterização da simulação ou emissão de duplicata 'fria', prática, inclusive, considerada crime”.
Assim como no outro recurso repetitivo, o Banco do Brasil não conseguiu, nesse caso, uma decisão favorável. Para o ministro, ficou claro na sentença que as duplicatas protestadas não foram aceitas pelo devedor, nem houve prova de entrega das mercadorias. "Assim, cuida-se de genuínas duplicatas sem causa, cujo recebimento por endosso translativo transfere ao endossatário os riscos de intempéries relativas ao título recebido, inclusive o risco de protesto indevido", concluiu. Pelo protesto, o banco foi condenado a indenizar o autor da ação em dez salários mínimos vigentes à época da sentença, acrescidos de correção e juros. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ. (REsp 1.063.474, REsp 1.213.256)
Quanto ao dano moral alegado pela parte autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto o vexame suportado foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS BENS COMERCIALIZADOS. REGISTRO INDEVIDO DE PROTESTO. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar eventual ocorrência de danos à esfera jurídica extrapatrimonial de sociedade empresária, a exigir a correspondente indenização. 2. O dano moral, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inc. X), revela-se diante da ação ou omissão de seu causador ao atingir a esfera extrapatrimonial da pessoa, que deve abarcar não só a compensação à vítima, mas também servir de desestímulo ao ofensor. 2.1. É sabido que a pessoa jurídica também pode sofrer violação a sua esfera jurídica extrapatrimonial em decorrência de ofensa à honra objetiva, ou seja, ao bom nome e à credibilidade no meio empresarial em que atua. A esse respeito o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 227 de sua Súmula no sentido de que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 3. De acordo com a regra prevista no art. 476 do Código Civil, no âmbito dos negócios jurídicos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua, pode exigir o adimplemento da obrigação devida pelo outro negociante. 4. No caso em análise a fornecedora de produtos de informática recebeu o pagamento de 2 (duas) parcelas no tempo e modo pactuados, mas não cumpriu a obrigação de promover a entrega dos produtos adquiridos. 4.1. Mesmo não tendo cumprido a obrigação de entrega dos bens no prazo estipulado, promoveu o registro de protesto alusivo à terceira parcela do pagamento previsto no negócio inadimplido. 5. Nesse contexto, a partir da análise das condutas tanto da parte causadora do dano, quanto da sociedade empresária autora, bem como da extensão dos danos extrapatrimoniais experimentados, e, finalmente, da condição financeira das partes, diante dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se adequado para compensar a apelante pelo dano moral experimentado. 6. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão 1394626, 07237906520218070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO
Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a sentença profligada.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5034573).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 30/03/2022
0008172-14.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO SAFRA S A
RéuJOAO BATISTA JOSE DE LIMA - EPP
Publicação01/04/2022