
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0760676-60.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Decorrente de Sentença Condenatória]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7 VARA CRIMINAL DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LITISPENDÊNCIA VERIFICADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública GISELA MENDES LOPES em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Alega a impetrante que o paciente respondeu ao processo solto, razão pela qual a negativa de recorrer em liberdade caracteriza o constrangimento ilegal.
Aduz a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, determinando-se a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
A autoridade apontada como coatora prestou informações.
Liminar denegada.
O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, tendo em vista que o presente mandamus é cópia de outro interposto anteriormente, devendo ser julgado extinto sem resolução de mérito.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sistema PJ-e, verifica-se a litispendência da presente impetração com o Habeas Corpus n.º 0760462-69.2021.18.0000, o qual também foi distribuído a minha relatoria.
Destaco que o citado habeas corpus foi impetrado em favor do ora paciente, e tem o mesmo pedido e causa de pedir.
Ademais, o Habeas Corpus n.º 0760462-69.2021.18.0000 já foi julgado, oportunidade em que a ordem foi concedida ao paciente.
Ora, dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal:
“Art. 337. Omissis
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
E ainda:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”
Assim sendo, impõe-se a extinção da presente ordem. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, nos termos do que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, a saber:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ordem, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2o e 3o, c/c art. 485, V, ambos do CPC e do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0760676-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Decorrente de Sentença Condenatória
AutorDefensoria Pública do Estado do Piauí
RéuJuízo de Direito da 7 Vara Criminal de Teresina
Publicação09/03/2022