Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0760676-60.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0760676-60.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Decorrente de Sentença Condenatória]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7 VARA CRIMINAL DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LITISPENDÊNCIA VERIFICADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .

  1. Verifica-se a litispendência da presente impetração com o Habeas Corpus n.º 0760462-69.2021.18.0000, o qual também foi distribuído a minha relatoria.
  2. O citado habeas corpus foi impetrado em favor do ora paciente, e tem o mesmo pedido e causa de pedir;
  3. Extinção sem resolução de mérito que se impõe.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 Vistos,

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública GISELA MENDES LOPES em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Alega a impetrante que o paciente respondeu ao processo solto, razão pela qual a negativa de recorrer em liberdade caracteriza o constrangimento ilegal.

Aduz a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, determinando-se a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.

A autoridade apontada como coatora prestou informações.

Liminar denegada.

O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, tendo em vista que o presente mandamus é cópia de outro interposto anteriormente, devendo ser julgado extinto sem resolução de mérito.

 

É o relatório. Decido.

 

Em consulta ao sistema PJ-e, verifica-se a litispendência da presente impetração com o Habeas Corpus n.º 0760462-69.2021.18.0000, o qual também foi distribuído a minha relatoria.

Destaco que o citado habeas corpus foi impetrado em favor do ora paciente, e tem o mesmo pedido e causa de pedir.

Ademais, o Habeas Corpus n.º 0760462-69.2021.18.0000 já foi julgado, oportunidade em que a ordem foi concedida ao paciente.

Ora, dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal:

 

Art. 337. Omissis

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

 

E ainda:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

 

Assim sendo, impõe-se a extinção da presente ordem. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, nos termos do que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, a saber:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

 

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ordem, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2o e 3o, c/c art. 485, V, ambos do CPC e do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Intime-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760676-60.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2022 )

Detalhes

Processo

0760676-60.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

Defensoria Pública do Estado do Piauí

Réu

Juízo de Direito da 7 Vara Criminal de Teresina

Publicação

09/03/2022