
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0026785-04.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Capitalização / Anatocismo]
APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA NASCIMENTO
APELADO: BANCO FIBRA SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REGIMENTO INTERNO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO – PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PAULO EDUARDO SILVA NASCIMENTO, regularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato, por ele ajuizado em face do BANCO FIBRA S.A, também qualificado(a) e representado(a), ora Apelado(a).
Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.
O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
…
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
No caso em concreto, o e. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas indeferiu o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento n. 2015.0001.004191-1 (ID. 1857004; P. 83-85), sendo assim, o primeiro recurso distribuído em fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada nova distribuição, agora para o e. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
À Distribuição para os devidos fins.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0026785-04.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorPAULO EDUARDO SILVA NASCIMENTO
RéuBANCO FIBRA SA
Publicação03/03/2022