Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0026785-04.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0026785-04.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Capitalização / Anatocismo]
APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA NASCIMENTO
APELADO: BANCO FIBRA SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REGIMENTO INTERNO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO – PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL.

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por  PAULO EDUARDO SILVA NASCIMENTOregularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato, por ele ajuizado em face do BANCO FIBRA S.A, também qualificado(a) e representado(a), ora Apelado(a).

Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.

O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

            O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

         Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

No caso em concreto, o e. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas indeferiu o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento n. 2015.0001.004191-1 (ID. 1857004; P. 83-85), sendo assim, o primeiro recurso distribuído em fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator.

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada nova distribuição, agora para o e. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

À Distribuição para os devidos fins.

Cumpra-se.


Des. José James Gomes Pereira
  Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026785-04.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2022 )

Detalhes

Processo

0026785-04.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

PAULO EDUARDO SILVA NASCIMENTO

Réu

BANCO FIBRA SA

Publicação

03/03/2022