Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0710389-64.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por Jose Ronaldo do Amaral e Outro em face da decisão judicial proferida pelo Juiz de Direto da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. De acordo com o Nobre Julgador de 1ª instância, quanto ao fundamento da prescrição intercorrente, esta não teria ocorrido porque não se verificou a inércia do Exequente por mais de 05 (cinco) anos, tendo este diligenciado no sentido de encontrar bens em nome dos executados. Desse modo, sob estes fundamentos, o Juízo de 1ª instância decidiu pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade com relação à empresa e ao Sr. José Ronaldo, mas, em contrapartida, pela procedência no que se refere ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da Sra. Nelcy Amaral. Eis a síntese da lide e da decisão agravada. O cerne do presente recurso trata da prescrição do pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios da empresa executada. Sobre o início do prazo prescricional para o redirecionamento tem-se confirme documentos anexados a certidão do oficial de justiça data 26/08/1996 (segue cópia da certidão em anexo – doc 07). Já o requerimento de redirecionamento do feito executório ocorrera tão somente em 15/04/2011, vide fls. 82 dos autos (cópia da petição de redirecionamento em anexo – doc 08), ou seja, quase 15 (quinze!!!) anos após o Estado do Piauí ter pleno conhecimento acerca da dissolução irregular da empresa, prazo este que extrapola Na espécie, cabe ressaltar que o termo inicial da contagem do prazo prescricional foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo – Resp 1.201.993/SP decidindo que a contagem do prazo prescricional para o referido redirecionamento se dá a partir da irregularidade, ou seja, com a juntada da certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento para confirmar a antecipação de tutela de ID. 2059838 e reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e reconhecer a prescrição da execução. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 4036440). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710389-64.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710389-64.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE RONALDO DO AMARAL, CAP COMERCIAL DE AUTO PARTES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: ZILTON LAGES VILLA, VICTOR COUTINHO LEAL

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por Jose Ronaldo do Amaral e Outro em face da decisão judicial proferida pelo Juiz de Direto da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

 De acordo com o Nobre Julgador de 1ª instância, quanto ao fundamento da prescrição intercorrente, esta não teria ocorrido porque não se verificou a inércia do Exequente por mais de 05 (cinco) anos, tendo este diligenciado no sentido de encontrar bens em nome dos executados.

Desse modo, sob estes fundamentos, o Juízo de 1ª instância decidiu pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade com relação à empresa e ao Sr. José Ronaldo, mas, em contrapartida, pela procedência no que se refere ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da Sra. Nelcy Amaral. Eis a síntese da lide e da decisão agravada. O cerne do presente recurso trata da prescrição do pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios da empresa executada. Sobre o início do prazo prescricional para o redirecionamento tem-se confirme documentos anexados a certidão do oficial de justiça data 26/08/1996 (segue cópia da certidão em anexo – doc 07). Já o requerimento de redirecionamento do feito executório ocorrera tão somente em 15/04/2011, vide fls. 82 dos autos (cópia da petição de redirecionamento em anexo – doc 08), ou seja, quase 15 (quinze!!!) anos após o Estado do Piauí ter pleno conhecimento acerca da dissolução irregular da empresa, prazo este que extrapola. Na espécie, cabe ressaltar que o termo inicial da contagem do prazo prescricional foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo – Resp 1.201.993/SP decidindo que a contagem do prazo prescricional para o referido redirecionamento se dá a partir da irregularidade, ou seja, com a juntada da certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento para confirmar a antecipação de tutela de ID. 2059838 e reformar a decisão agravada no sentido de  reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e reconhecer a prescrição da execução.  O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 4036440).


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento para confirmar a antecipação de tutela de ID. 2059838 e reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e reconhecer a prescrição da execução. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 4036440).



 RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por Jose Ronaldo do Amaral e Outro em face da decisão judicial proferida pelo Juiz de Direto da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

Aduz o Agravante que o Estado do Piauí interpôs ação de execução fiscal contra CAP COMERCIAL DE AUTO PARTES LTDA, tendo como objeto a execução da CDA nº 0301.301/96; Às fls. 06, expediu-se mandado de citação e penhora em nome da empresa ora Agravante, tendo-se certificado às fls. 06-v, em 26 de agosto de 1996, que a mesma não estava mais estabelecida no seu endereço (vide certidão anexada – doc 07).

Às fls. 82 dos autos originários, o Estado do Piauí, ora Agravado, peticionou aos autos argumentando que a empresa teria incorrido em “dissolução irregular” e, em razão disto, requereu o redirecionamento do feito executório aos sócios coresponsáveis, quais sejam, Sr. José Ronaldo, ora Agravante, e Sra. Nelcy Amaral.

Às fls. 86, o Juízo a quo deferiu o referido pleito de redirecionamento e determinou a citação dos sócios via carta precatória. Após, às fls. 96/160, os Executados (CAP COMERCIAL, JOSÉ RONALDO e NELCY AMARAL) apresentaram Exceção de Pré-Executividade (cópia em anexo – doc 03), argumentando-se, dentre outras coisas, acerca da ilegitimidade passiva dos sócios para figurarem no polo passivo da demanda, bem como ocorrência da prescrição intercorrente com relação à empresa e, ao final, requerendo-se a extinção da Execução Fiscal em questão.

A Exceção de Pré-Executividade foi impugnada pelo Estado do Piauí às fls. 163/191. (cópia em anexo – doc 04). Em sede de julgamento da Exceção de Pré-Executividade apresentada, o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada (cópia em anexo – doc 05).

De acordo com o Nobre Julgador de 1ª instância, quanto ao fundamento da prescrição intercorrente, esta não teria ocorrido porque não se verificou a inércia do Exequente por mais de 05 (cinco) anos, tendo este diligenciado no sentido de encontrar bens em nome dos executados, senão vejamos trecho da decisão:

 Isto porque, o mero transcurso de prazo não é causa bastante para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, posto que deve ficar nitidamente caracterizada a paralisação do feito e a inércia do ente exequente, que não busca esgotar os meios necessários para a satisfação do crédito contra a empresa.

Ainda segundo o magistrado, também não houve prescrição do direito de redirecionar o feito executório para os sócios da empresa, porque o requerimento de redirecionamento ocorrera tão logo tenha se constatado a dissolução irregular da empresa.

Sobre o argumento acerca da ilegitimidade passiva do sócio José Ronaldo, não merece prosperar, pois trata-se de sócio responsável da empresa cujo nome já constava originariamente na Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual cabe a ele comprovar que não incorreu nas práticas previstas no art. 135, III do CTN.

Por fim, em relação a sócia quotista Nelcy Bose do Amaral, reconheceu-se sua ilegitimidade passiva para figurar como responsável na ação, haja vista que não se admite que a execução fiscal seja direcionada contra a sócia na hipótese em que evidenciado que ela, à época do fato gerador, não detinha poderes de direção ou gerência.

Desse modo, sob estes fundamentos, o Juízo de 1ª instância decidiu pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade com relação à empresa e ao Sr. José Ronaldo, mas, em contrapartida, pela procedência no que se refere ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da Sra. Nelcy Amaral. Eis a síntese da lide e da decisão agravada.

Ocorre que, data venia, não merecem prosperar os fundamentos trazidos à baila pelo Nobre Magistrado quanto à empresa CAP COMERCIAL e ao seu sócio, Sr. JOSÉ RONALDO, pelas razões a seguir aduzidas, motivo pelo qual a decisão agravada merece REFORMA quanto aos mesmos.

Alega ainda que no caso em tela, o Nobre Julgador a quo argumenta que não houve prescrição do direito de redirecionar o feito executório para os sócios da empresa, porque o requerimento de redirecionamento realizado pelo Exequente, ora Agravado, ocorrera tão logo tenha se constatado a dissolução irregular da empresa.

Tal fundamento, data venia, não merece guarida. Isto porque a dissolução irregular da empresa se verificou no momento da citação inicial mesma, oportunidade na qual o Oficial de Justiça responsável não encontrou a empresa no endereço indicado, tendo certificado tal fato às fls. 06-v dos autos originários em 26/08/1996 (segue cópia da certidão em anexo – doc 07).

Por outro lado, o requerimento de redirecionamento do feito executório ocorrera tão somente em 15/04/2011, vide fls. 82 dos autos (cópia da petição de redirecionamento em anexo – doc 08), ou seja, quase 15 (quinze!!!) anos após o Estado do Piauí ter pleno conhecimento acerca da dissolução irregular da empresa, prazo este que extrapola – e muito! – o prazo quinquenal prescricional do direito de se redirecionar o feito executório à figura dos sócios-gerentes.

Por meio da Decisão monocrática de ID. 2059838 foi, concedido o efeito suspensivo ativo para suspender a execução fiscal.

Em sua contraminuta ID. 3720051, o Estado do Piauí aduz ausência de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução, cita precedente firmado pelo c. STJ.

Alega ainda a falsidade na seguinte argumentação do agravante: ““o requerimento de redirecionamento do feito executório ocorrera tão somente em 15/04/2011, vide fls. 82 dos autos (cópia da petição de redirecionamento em anexo – doc 08), ou seja, quase 15 (quinze!!!) anos após o Estado do Piauí ter pleno conhecimento acerca da dissolução irregular da empresa”.

Ressalta que para aferir a tempestividade do pedido de redirecionamento deve -se verificar, unicamente, a data do protocolo do pedido, e não a data da consumação da citação.

Aduz também a inovação recursal que acarreta supressão de instância; ilegitimidade passiva em virtude da ausência de notificação em sede do procedimento administrativo que não foi arguida em primeiro grau; nome do corresponsável indicado na CDA, que goza de presunção de legitimidade e de veracidade.

Por fim, requer improvimento do presente recurso, mantendo-se incólume a r. decisão monocrática do juiz a quo.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 4036440).

 

É o relatório.

Passo ao voto. 



 


O cerne do presente recurso trata da prescrição do pedido de redirecionamento  da execução fiscal em desfavor dos sócios da empresa executada.

Vejamos o que diz a legislação pátria em vigor sobre a matéria. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional:

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

II - pelo protesto judicial; 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Assim, o prazo quinquenal que a legislação tributária normatiza, se refere ao mesmo prazo para o sujeito ativo viabilizar a cobrança de seu crédito, bem como a possibilidade de requerer o redirecionamento da Execução Fiscal.  

Tal redirecionamento é, na verdade, a utilização da via executiva para atingir bens de terceiras pessoas/sócios que não foram inicialmente indicados como réus, fazendo-se possível nos casos em que ficar demonstrada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos (STJ AgR-AREsp 128.924), mesmo em se tratando de débitos para com a seguridade social (STJ REsp 717.717), não importando se a demanda executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra os responsáveis secundários ou somente contra a empresa, na medida em que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de liquidez e certeza, o que implica transferir ao sócio, nela incluído, o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade tributária (STJ AgR-AREsp 189.594). ¹

O Enunciado 435 da Súmula do STJ  dispõe que  “presume-se dissolvida irregularmente a empresa eu deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Sobre o início do prazo prescricional para o redirecionamento tem-se confirme documentos anexados a certidão do oficial de justiça data 26/08/1996 (segue cópia da certidão em anexo – doc 07). Já o requerimento de redirecionamento do feito executório ocorrera tão somente em 15/04/2011, vide fls. 82 dos autos (cópia da petição de redirecionamento em anexo – doc 08), ou seja, quase 15 (quinze!!!) anos após o Estado do Piauí ter pleno conhecimento acerca da dissolução irregular da empresa, prazo este que extrapola

Também é viável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade (STJ AgR-REsp 1.368.205), cabendo a cada sócio a quem foi redirecionada a execução a prova da regularidade do encerramento da empresa, o que deverá ocorrer por meio da oposição de embargos à execução e não pela via da exceção de pré-executividade (STJ AgR-REsp 561.854).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades, como certidão do oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal (STJ AgR-REsp 851.564), gerando presunção iuris tantum de dissolução irregular, de modo a tornar possível, assim, a responsabilização do sócio-gerente, a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder (STJ AgR-AREsp 257.631). ²

Entretanto, é necessário analisar se o pedido de redirecionamento formulado pela Fazenda Pública Estadual encontra-se ou não prescrito.

Na espécie, cabe ressaltar que o termo inicial da contagem do prazo prescricional foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo – Resp 1.201.993/SP.

A propósito, o recurso interposto pela fazenda pública estadual de São Paulo foi julgado parcialmente provido, de modo que a dies a quo para contagem do prazo prescricional para o referido redirecionamento se dá a partir da irregularidade, ou seja, com a juntada da certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou a compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg no Resp 1.339.991/BA, Rel. Ministro Sergio Kukina,Primeira Turma, DJe 12/9/2013; REsp 1.675.067/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/9/2017; AgRg no AREsp 414.135/RS,Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2014.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1587168 / SE
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2016/0049487-0. Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA STJ. Julgamento: 13/05/2019. Publicação: DJe 16/05/2019).

 

 

(…) 2.   Consoante   a   Súmula   n.   435/STJ:  "Presume-se  dissolvida irregularmente  a  empresa  que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, em comunicação  aos  órgãos  competentes,  legitimando  o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3.  É  obrigação  dos  gestores  das empresas manter atualizados os respectivos  cadastros,  incluindo  os  atos relativos à mudança de endereço   dos   estabelecimentos  e, especialmente, referentes  à dissolução  da  sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em  obediência  aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038  e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista  a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua  ordem  de preferência  - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso  de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4.  Não há  como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular"  seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal  de  débito  não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio".  O  suporte  dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário  é  dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da  Lei  n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes:  REsp.  n.  697108  / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira   Turma, Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki, julgado  em 12.09.2006;  AgRg  no AREsp  8.509/SC,  Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira  Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo  Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 -  SP, Quarta  Turma,  Rel.  Min.  Luis  Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564  /  SP,  Quarta  Turma,  Rel.  Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.6.  Caso  em  que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa  jurídica  executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa  jurídica,  não  houve  a  reserva  de  bens suficientes para o pagamento dos credores. 7.  Recurso  especial  provido.  Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1371128 / RS - RECURSO ESPECIAL2013/0049755-8. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO -  STJ. Julgamento: 10/09/2014. Publicação: DJe 17/09/2014).

 

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento para confirmar a antecipação de tutela de ID. 2059838 e reformar a decisão agravada no sentido de  reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e reconhecer a prescrição da execução.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 4036440).


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.


Des. José James Gomes Pereira

Relatório

Teresina, 04/04/2022

Detalhes

Processo

0710389-64.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

JOSE RONALDO DO AMARAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/04/2022