TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710389-64.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE RONALDO DO AMARAL, CAP COMERCIAL DE AUTO PARTES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: ZILTON LAGES VILLA, VICTOR COUTINHO LEAL
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por Jose Ronaldo do Amaral e Outro em face da decisão judicial proferida pelo Juiz de Direto da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
De acordo com o Nobre Julgador de 1ª instância, quanto ao fundamento da prescrição intercorrente, esta não teria ocorrido porque não se verificou a inércia do Exequente por mais de 05 (cinco) anos, tendo este diligenciado no sentido de encontrar bens em nome dos executados.
Desse modo, sob estes fundamentos, o Juízo de 1ª instância decidiu pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade com relação à empresa e ao Sr. José Ronaldo, mas, em contrapartida, pela procedência no que se refere ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da Sra. Nelcy Amaral. Eis a síntese da lide e da decisão agravada. O cerne do presente recurso trata da prescrição do pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios da empresa executada. Sobre o início do prazo prescricional para o redirecionamento tem-se confirme documentos anexados a certidão do oficial de justiça data 26/08/1996 (segue cópia da certidão em anexo – doc 07). Já o requerimento de redirecionamento do feito executório ocorrera tão somente em 15/04/2011, vide fls. 82 dos autos (cópia da petição de redirecionamento em anexo – doc 08), ou seja, quase 15 (quinze!!!) anos após o Estado do Piauí ter pleno conhecimento acerca da dissolução irregular da empresa, prazo este que extrapola. Na espécie, cabe ressaltar que o termo inicial da contagem do prazo prescricional foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo – Resp 1.201.993/SP decidindo que a contagem do prazo prescricional para o referido redirecionamento se dá a partir da irregularidade, ou seja, com a juntada da certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento para confirmar a antecipação de tutela de ID. 2059838 e reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e reconhecer a prescrição da execução. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 4036440).
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento para confirmar a antecipação de tutela de ID. 2059838 e reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e reconhecer a prescrição da execução. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 4036440).
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por Jose Ronaldo do Amaral e Outro em face da decisão judicial proferida pelo Juiz de Direto da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
Aduz o Agravante que o Estado do Piauí interpôs ação de execução fiscal contra CAP COMERCIAL DE AUTO PARTES LTDA, tendo como objeto a execução da CDA nº 0301.301/96; Às fls. 06, expediu-se mandado de citação e penhora em nome da empresa ora Agravante, tendo-se certificado às fls. 06-v, em 26 de agosto de 1996, que a mesma não estava mais estabelecida no seu endereço (vide certidão anexada – doc 07).
Às fls. 82 dos autos originários, o Estado do Piauí, ora Agravado, peticionou aos autos argumentando que a empresa teria incorrido em “dissolução irregular” e, em razão disto, requereu o redirecionamento do feito executório aos sócios coresponsáveis, quais sejam, Sr. José Ronaldo, ora Agravante, e Sra. Nelcy Amaral.
Às fls. 86, o Juízo a quo deferiu o referido pleito de redirecionamento e determinou a citação dos sócios via carta precatória. Após, às fls. 96/160, os Executados (CAP COMERCIAL, JOSÉ RONALDO e NELCY AMARAL) apresentaram Exceção de Pré-Executividade (cópia em anexo – doc 03), argumentando-se, dentre outras coisas, acerca da ilegitimidade passiva dos sócios para figurarem no polo passivo da demanda, bem como ocorrência da prescrição intercorrente com relação à empresa e, ao final, requerendo-se a extinção da Execução Fiscal em questão.
A Exceção de Pré-Executividade foi impugnada pelo Estado do Piauí às fls. 163/191. (cópia em anexo – doc 04). Em sede de julgamento da Exceção de Pré-Executividade apresentada, o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada (cópia em anexo – doc 05).
De acordo com o Nobre Julgador de 1ª instância, quanto ao fundamento da prescrição intercorrente, esta não teria ocorrido porque não se verificou a inércia do Exequente por mais de 05 (cinco) anos, tendo este diligenciado no sentido de encontrar bens em nome dos executados, senão vejamos trecho da decisão:
Isto porque, o mero transcurso de prazo não é causa bastante para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, posto que deve ficar nitidamente caracterizada a paralisação do feito e a inércia do ente exequente, que não busca esgotar os meios necessários para a satisfação do crédito contra a empresa.
Ainda segundo o magistrado, também não houve prescrição do direito de redirecionar o feito executório para os sócios da empresa, porque o requerimento de redirecionamento ocorrera tão logo tenha se constatado a dissolução irregular da empresa.
Sobre o argumento acerca da ilegitimidade passiva do sócio José Ronaldo, não merece prosperar, pois trata-se de sócio responsável da empresa cujo nome já constava originariamente na Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual cabe a ele comprovar que não incorreu nas práticas previstas no art. 135, III do CTN.
Por fim, em relação a sócia quotista Nelcy Bose do Amaral, reconheceu-se sua ilegitimidade passiva para figurar como responsável na ação, haja vista que não se admite que a execução fiscal seja direcionada contra a sócia na hipótese em que evidenciado que ela, à época do fato gerador, não detinha poderes de direção ou gerência.
Desse modo, sob estes fundamentos, o Juízo de 1ª instância decidiu pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade com relação à empresa e ao Sr. José Ronaldo, mas, em contrapartida, pela procedência no que se refere ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da Sra. Nelcy Amaral. Eis a síntese da lide e da decisão agravada.
Ocorre que, data venia, não merecem prosperar os fundamentos trazidos à baila pelo Nobre Magistrado quanto à empresa CAP COMERCIAL e ao seu sócio, Sr. JOSÉ RONALDO, pelas razões a seguir aduzidas, motivo pelo qual a decisão agravada merece REFORMA quanto aos mesmos.
Alega ainda que no caso em tela, o Nobre Julgador a quo argumenta que não houve prescrição do direito de redirecionar o feito executório para os sócios da empresa, porque o requerimento de redirecionamento realizado pelo Exequente, ora Agravado, ocorrera tão logo tenha se constatado a dissolução irregular da empresa.
Tal fundamento, data venia, não merece guarida. Isto porque a dissolução irregular da empresa se verificou no momento da citação inicial mesma, oportunidade na qual o Oficial de Justiça responsável não encontrou a empresa no endereço indicado, tendo certificado tal fato às fls. 06-v dos autos originários em 26/08/1996 (segue cópia da certidão em anexo – doc 07).
Por outro lado, o requerimento de redirecionamento do feito executório ocorrera tão somente em 15/04/2011, vide fls. 82 dos autos (cópia da petição de redirecionamento em anexo – doc 08), ou seja, quase 15 (quinze!!!) anos após o Estado do Piauí ter pleno conhecimento acerca da dissolução irregular da empresa, prazo este que extrapola – e muito! – o prazo quinquenal prescricional do direito de se redirecionar o feito executório à figura dos sócios-gerentes.
Por meio da Decisão monocrática de ID. 2059838 foi, concedido o efeito suspensivo ativo para suspender a execução fiscal.
Em sua contraminuta ID. 3720051, o Estado do Piauí aduz ausência de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução, cita precedente firmado pelo c. STJ.
Alega ainda a falsidade na seguinte argumentação do agravante: ““o requerimento de redirecionamento do feito executório ocorrera tão somente em 15/04/2011, vide fls. 82 dos autos (cópia da petição de redirecionamento em anexo – doc 08), ou seja, quase 15 (quinze!!!) anos após o Estado do Piauí ter pleno conhecimento acerca da dissolução irregular da empresa”.
Ressalta que para aferir a tempestividade do pedido de redirecionamento deve -se verificar, unicamente, a data do protocolo do pedido, e não a data da consumação da citação.
Aduz também a inovação recursal que acarreta supressão de instância; ilegitimidade passiva em virtude da ausência de notificação em sede do procedimento administrativo que não foi arguida em primeiro grau; nome do corresponsável indicado na CDA, que goza de presunção de legitimidade e de veracidade.
Por fim, requer improvimento do presente recurso, mantendo-se incólume a r. decisão monocrática do juiz a quo.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 4036440).
É o relatório.
Passo ao voto.
O cerne do presente recurso trata da prescrição do pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios da empresa executada.
Vejamos o que diz a legislação pátria em vigor sobre a matéria. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Assim, o prazo quinquenal que a legislação tributária normatiza, se refere ao mesmo prazo para o sujeito ativo viabilizar a cobrança de seu crédito, bem como a possibilidade de requerer o redirecionamento da Execução Fiscal.
Tal redirecionamento é, na verdade, a utilização da via executiva para atingir bens de terceiras pessoas/sócios que não foram inicialmente indicados como réus, fazendo-se possível nos casos em que ficar demonstrada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos (STJ AgR-AREsp 128.924), mesmo em se tratando de débitos para com a seguridade social (STJ REsp 717.717), não importando se a demanda executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra os responsáveis secundários ou somente contra a empresa, na medida em que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de liquidez e certeza, o que implica transferir ao sócio, nela incluído, o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade tributária (STJ AgR-AREsp 189.594). ¹
O Enunciado 435 da Súmula do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa eu deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Sobre o início do prazo prescricional para o redirecionamento tem-se confirme documentos anexados a certidão do oficial de justiça data 26/08/1996 (segue cópia da certidão em anexo – doc 07). Já o requerimento de redirecionamento do feito executório ocorrera tão somente em 15/04/2011, vide fls. 82 dos autos (cópia da petição de redirecionamento em anexo – doc 08), ou seja, quase 15 (quinze!!!) anos após o Estado do Piauí ter pleno conhecimento acerca da dissolução irregular da empresa, prazo este que extrapola
Também é viável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade (STJ AgR-REsp 1.368.205), cabendo a cada sócio a quem foi redirecionada a execução a prova da regularidade do encerramento da empresa, o que deverá ocorrer por meio da oposição de embargos à execução e não pela via da exceção de pré-executividade (STJ AgR-REsp 561.854).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades, como certidão do oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal (STJ AgR-REsp 851.564), gerando presunção iuris tantum de dissolução irregular, de modo a tornar possível, assim, a responsabilização do sócio-gerente, a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder (STJ AgR-AREsp 257.631). ²
Entretanto, é necessário analisar se o pedido de redirecionamento formulado pela Fazenda Pública Estadual encontra-se ou não prescrito.
Na espécie, cabe ressaltar que o termo inicial da contagem do prazo prescricional foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo – Resp 1.201.993/SP.
A propósito, o recurso interposto pela fazenda pública estadual de São Paulo foi julgado parcialmente provido, de modo que a dies a quo para contagem do prazo prescricional para o referido redirecionamento se dá a partir da irregularidade, ou seja, com a juntada da certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou a compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg no Resp 1.339.991/BA, Rel. Ministro Sergio Kukina,Primeira Turma, DJe 12/9/2013; REsp 1.675.067/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/9/2017; AgRg no AREsp 414.135/RS,Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2014.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1587168 / SE
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2016/0049487-0. Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA STJ. Julgamento: 13/05/2019. Publicação: DJe 16/05/2019).
(…) 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, em comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1371128 / RS - RECURSO ESPECIAL2013/0049755-8. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - STJ. Julgamento: 10/09/2014. Publicação: DJe 17/09/2014).
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento para confirmar a antecipação de tutela de ID. 2059838 e reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e reconhecer a prescrição da execução.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 4036440).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relatório
Teresina, 04/04/2022
0710389-64.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorJOSE RONALDO DO AMARAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2022