Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0753133-06.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0753133-06.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CAP COMERCIAL DE AUTO PARTES LTDA - ME, JOSE RONALDO DO AMARAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo Interno interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

 

Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ. contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento (0710389-64.2019.8.18.0000).

Em suas razões recursais sustenta, em apertada síntese que “restou demonstrada a não ocorrência de prescrição da pretensão de redirecionamento, haja vista que ficou comprovado que não houve qualquer desídia por parte da Fazenda Pública, aliada ao fato de que o pedido de redirecionamento foi apresentado tão logo cientificada da dissolução irregular da empresa, no tempo próprio.”

Requer ao final a reforma da decisão pelo Desembargador Relator dao Agravo de Instrumento, exercendo, desse modo, Juízo de retratação para assim indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Compulsando os autos do Processo n 0710389-64.2019.8.18.0000, foi constatado a superveniência de acórdão que confirmou a concessão do efeito suspensivo.

É o relatório. 

Decido

Uma importante novidade trazida pelo novo CPC é a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisões de Relator, no prazo de 15 dias (art. 1.021 e seguintes c/c art. 1.070).

Portanto, caberá agravo interno contra as decisões do Relator do agravo de instrumento que forem proferidas com base no artigo 1.019 do CPC, inclusive quando deferido (ou negado) o efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, hipóteses nas quais atualmente se aplica o art. 527, par. único do CPC em vigor (decisões irrecorríveis).

De acordo com o artigo 1.021, § 1º, da lei 13.105/15, bem como os artigos 373 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, materializando, para este recurso, o princípio da dialeticidade.

Nesse caso, segundo leciona Arakem de Assis:

 

“entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso.” (ASSIS, Araken de. Manual do recursos. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2014. P. 110-111)

 

É imperioso destacar que criou-se uma dúvida acerca do procedimento a ser adotado nos casos de sua interposição, que consiste: na possibilidade de ser levado a julgamento pelo colegiado antes de se efetuar o julgamento do mérito do agravo de instrumento ou que se proceda ao julgamento conjunto e simultâneo dos dois recursos.

Nesse cenário, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem adotado a sistemática do julgamento simultâneo dos dois recursos, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

Afirma aquele Tribunal que caso se optasse por julgar primeiro o agravo interno, com seu objeto limitado tão somente à tutela provisória recursal (atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal), para, em outra oportunidade, julgar o mérito recursal do agravo de instrumento, ficaria evidente o prejuízo à rápida solução da controvérsia.

Nesse contexto, destaca-se alguns acórdãos do TJDFT, que optaram pelo julgamento conjunto dos dois recursos. Vejamos:

 

“1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes

2. Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma “aventada no agravo de instrumento e diante do decurso do prazo legal sem que a parte agravada apresentasse as contraminutas, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.

(…) omissis

6. Se ao agravo foi negado provimento, resta prejudicado o pleito do agravo interno, cujo objetivo é suspender os efeitos da decisão hostilizada. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.5 (Acórdão n.1016258, 070152696”20178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 18/05/2017.)”

 

“1. Tendo por base os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, e considerando que a matéria deduzida no agravo interno é a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, e contra ela já houve manifestação do agravado, ambos os recursos foram julgados na mesma assentada. Mesmo porque, o agravo interno tem por fim, unicamente, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de tal forma que se afigura muito mais producente e efetivo o próprio julgamento deste;

(…) omissis

9. Conhecido em parte o agravo regimental e, nesta parte, improvido;

10. Conhecido e não provido o agravo de instrumento.” (Acórdão n.975360, 20160020274678AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 25/10/2016.)

 

Nesses casos, a Jurisprudência pátria vem entendendo que o agravo interno é tido por prejudicado, pela perda superveniente do objeto, sequer ultrapassando a barreira da cognoscibilidade. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVOINTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo n. 0032544-42.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2017.)

 

AGRAVO INTERNO- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARADIGMA – PERDA DO OBJETO 

O julgamento do objeto recursal em sua total devolução prejudica a deliberação sobre a pertinência, ou não, da atribuição do efeito suspensivo inicialmente negado (finalidade do agravo interno). Exaurindo-se toda discussão travada na apreciação do recurso paradigma, fica evidente a perda superveniente do interesse. Recurso não conhecido. Agravo n. 4006846-63.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2017.)

 

Por fim, a posição jurisprudencial que melhor se assenta no referido caso, ao meu sentir, é a mesma acima exposta, porque mantém a relevância do agravo interno (recurso previsto expressamente no CPC), prestigia a celeridade processual, e mantém vivo o debate em torno da urgência do provimento liminar.

Sendo assim, e levando em consideração tais fundamentações, entendo que o presente agravo interno é tido por prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, sequer ultrapassando a barreira do conhecimento.

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, entendo que o presente recurso resta prejudicado, ante o julgamento do mérito do processo principal: agravo de instrumento (0710389-64.2019.8.18.0000) e portanto não deve ser conhecido, em conformidade com Art. 932, III do CPC.

 Cumpra-se.

 Teresina, data do sistema.

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753133-06.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2022 )

Detalhes

Processo

0753133-06.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CAP COMERCIAL DE AUTO PARTES LTDA - ME

Publicação

03/03/2022