
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753133-06.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CAP COMERCIAL DE AUTO PARTES LTDA - ME, JOSE RONALDO DO AMARAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo Interno interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ. contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento (0710389-64.2019.8.18.0000).
Em suas razões recursais sustenta, em apertada síntese que “restou demonstrada a não ocorrência de prescrição da pretensão de redirecionamento, haja vista que ficou comprovado que não houve qualquer desídia por parte da Fazenda Pública, aliada ao fato de que o pedido de redirecionamento foi apresentado tão logo cientificada da dissolução irregular da empresa, no tempo próprio.”
Requer ao final a reforma da decisão pelo Desembargador Relator dao Agravo de Instrumento, exercendo, desse modo, Juízo de retratação para assim indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Compulsando os autos do Processo n 0710389-64.2019.8.18.0000, foi constatado a superveniência de acórdão que confirmou a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido
Uma importante novidade trazida pelo novo CPC é a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisões de Relator, no prazo de 15 dias (art. 1.021 e seguintes c/c art. 1.070).
Portanto, caberá agravo interno contra as decisões do Relator do agravo de instrumento que forem proferidas com base no artigo 1.019 do CPC, inclusive quando deferido (ou negado) o efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, hipóteses nas quais atualmente se aplica o art. 527, par. único do CPC em vigor (decisões irrecorríveis).
De acordo com o artigo 1.021, § 1º, da lei 13.105/15, bem como os artigos 373 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, materializando, para este recurso, o princípio da dialeticidade.
Nesse caso, segundo leciona Arakem de Assis:
“entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso.” (ASSIS, Araken de. Manual do recursos. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2014. P. 110-111)
É imperioso destacar que criou-se uma dúvida acerca do procedimento a ser adotado nos casos de sua interposição, que consiste: na possibilidade de ser levado a julgamento pelo colegiado antes de se efetuar o julgamento do mérito do agravo de instrumento ou que se proceda ao julgamento conjunto e simultâneo dos dois recursos.
Nesse cenário, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem adotado a sistemática do julgamento simultâneo dos dois recursos, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Afirma aquele Tribunal que caso se optasse por julgar primeiro o agravo interno, com seu objeto limitado tão somente à tutela provisória recursal (atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal), para, em outra oportunidade, julgar o mérito recursal do agravo de instrumento, ficaria evidente o prejuízo à rápida solução da controvérsia.
Nesse contexto, destaca-se alguns acórdãos do TJDFT, que optaram pelo julgamento conjunto dos dois recursos. Vejamos:
“1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes
2. Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma “aventada no agravo de instrumento e diante do decurso do prazo legal sem que a parte agravada apresentasse as contraminutas, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
(…) omissis
6. Se ao agravo foi negado provimento, resta prejudicado o pleito do agravo interno, cujo objetivo é suspender os efeitos da decisão hostilizada. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.5 (Acórdão n.1016258, 070152696”20178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 18/05/2017.)”
“1. Tendo por base os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, e considerando que a matéria deduzida no agravo interno é a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, e contra ela já houve manifestação do agravado, ambos os recursos foram julgados na mesma assentada. Mesmo porque, o agravo interno tem por fim, unicamente, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de tal forma que se afigura muito mais producente e efetivo o próprio julgamento deste;
(…) omissis
9. Conhecido em parte o agravo regimental e, nesta parte, improvido;
10. Conhecido e não provido o agravo de instrumento.” (Acórdão n.975360, 20160020274678AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 25/10/2016.)
Nesses casos, a Jurisprudência pátria vem entendendo que o agravo interno é tido por prejudicado, pela perda superveniente do objeto, sequer ultrapassando a barreira da cognoscibilidade. Confira-se:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVOINTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo n. 0032544-42.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2017.)
AGRAVO INTERNO- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARADIGMA – PERDA DO OBJETO
O julgamento do objeto recursal em sua total devolução prejudica a deliberação sobre a pertinência, ou não, da atribuição do efeito suspensivo inicialmente negado (finalidade do agravo interno). Exaurindo-se toda discussão travada na apreciação do recurso paradigma, fica evidente a perda superveniente do interesse. Recurso não conhecido. Agravo n. 4006846-63.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2017.)
Por fim, a posição jurisprudencial que melhor se assenta no referido caso, ao meu sentir, é a mesma acima exposta, porque mantém a relevância do agravo interno (recurso previsto expressamente no CPC), prestigia a celeridade processual, e mantém vivo o debate em torno da urgência do provimento liminar.
Sendo assim, e levando em consideração tais fundamentações, entendo que o presente agravo interno é tido por prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, sequer ultrapassando a barreira do conhecimento.
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, entendo que o presente recurso resta prejudicado, ante o julgamento do mérito do processo principal: agravo de instrumento (0710389-64.2019.8.18.0000) e portanto não deve ser conhecido, em conformidade com Art. 932, III do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753133-06.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCAP COMERCIAL DE AUTO PARTES LTDA - ME
Publicação03/03/2022