TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755343-64.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE DETERMINA ABSTENÇÃO EM NOVAS CONTRATAÇÕES IRREGULARES.PERICULUM INVERSO.RECURSO DESPROVIDO.
1- A contratação temporária como burla ao princípio do concurso público, visto que preenche com contratação precária cargos cuja necessidade é permanente, e que, portanto, deveriam ser exercidos por pessoas que se sujeitaram à via estreita do concurso público.
2- O periculum in mora é inverso, ou seja, a não concessão da liminar pelo juízo de origem poderia importar em dano grave à administração pública, haja vista que tal prática do agravante diminui as chances de selecionar o candidato mais preparado para exercício da função pública, bem assim a utilização indevida do instituto, por meio de contratação temporária em hipóteses onde não estão presentes a necessidade temporária e o interesse público excepcional, acarretando violação ao princípio do concurso público.
3-Recurso conhecido e desprovido
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão impugnada em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuida os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Corrente-PI em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Corrente-PI que deferiu o pedido liminar veiculado nos autos da Ação Civil Pública n° 0800219-91.2018.8.18.0027,movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, objetivando averiguar a legalidade e adequação das contratações temporárias no Município de Corrente –PI.
Aduz que o Município de Corrente apresentou contestação e alegou a legalidade das contratações com base na Lei Municipal nº 669/2017 e com a própria Constituição Federal, informando também a impossibilidade de concessão de liminar em face da fazenda pública e da violação ao princípio da separação dos poderes.
Relata que, após a realização de audiência de conciliação infrutífera,o juízo de piso deferiu a liminar determinando ao Agravante se abstenha de realizar novas contratações de pessoal sem observância da Lei Municipal nº 669/2017 e a realização de teste seletivo, sob pena de multa diária de 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$100.000,00 (CPC, art. 139, inc. IV).
Aduz que a decisão impôs uma obrigação de fazer, consistente na realização de teste seletivo em período eleitoral, vedada pela legislação eleitoral, consoante prevê o art. 73, V, da Lei nº 9.504/97.
Salienta que além da decisão agravada impor a realização de teste seletivo em período vedado pela legislação eleitoral, ainda fixou prazo exíguo, na medida que para a realização de um teste seletivo, se faz necessária a realização de licitação para contratação de empresa especializada, o que é inviável no presente momento, em razão também da pandemia.
Afirma que tal decisão afronta diretamente o poder discricionário do Município de gerir a administração pública interferindo no âmbito administrativo do Município, o que viola o art. 2°, da CF (princípio da separação dos poderes), e art. 5°, II, da CF (princípio da legalidade).
Alega, ainda, que a decisão esgota o objeto da ação, que possui como pedido principal a realização de teste seletivo deferidos no despacho liminar, bem assim se mostra irreversível eis que demandará a realização de licitação e posterior contratação de empresa técnica para realização de teste seletivo, o que necessita de tempo e recursos.
Com base em tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo para resguardar os direitos do município.
Por razões de prudência, posterguei a análise do pedido liminar , a fim de que seja ofertado o contraditório através das contrarrazões recursais.
O agravado, por sua vez, alegou que a administração pública se esquiva da realização de teste seletivo ou concurso público com o objetivo de privilegiar seus apadrinhados através de contratações ilegais.
Salienta que a decisão agravada em nenhum ponto determinou a realização de teste seletivo em período vedado pela legislação eleitoral, apenas determinou “que o Município de Corrente-PI se abstenha de realizar novas contratações de pessoal sem observância da Lei Municipal nº 669/2017 e a
realização de teste seletivo”.
Em sede de decisão monocrática, indeferi o pedido de tutela de urgência veiculado no vertente recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo /conhecimento e desprovimento do recurso.*
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.
VOTO
Na espécie, o agravante insurge-se à decisão que determinou ao Agravante que se abstenha de realizar novas contratações de pessoal sem observância da Lei Municipal nº 669/2017 e a realização de teste seletivo, sob pena de multa diária de 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$100.000,00 (CPC, art. 139, inc. IV).
Em síntese, alega que a decisão determina realização de teste seletivo em período vedado pela legislação eleitoral, bem assim em período exíguo, afrontando a discricionariedade da administração e o princípio da separação dos poderes.
Por outro lado, verifica-se nos autos que o agravante utiliza o instituto da contratação temporária como burla ao princípio do concurso público, visto que preenche com contratação precária cargos cuja necessidade é permanente, e que, portanto, deveriam ser exercidos por pessoas que se sujeitaram à via estreita do concurso público.
Acrescenta-se que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento assente e firme no sentido de que a contratação precária para suprir necessidade de contratação permanente, configura patente afronta a princípios de estatura constitucional, sobremais porque que tal tipo de contratação padece do risco de seleção equivocada, já que a ausência de concurso público diminui as chances de selecionar o candidato mais preparado para exercício da função pública, bem assim da utilização indevida do instituto, por meio de contratação temporária em hipóteses onde não estão presentes a necessidade temporária e o interesse público excepcional, acarretando violação ao princípio do concurso público.
Ademais, ao contrário do que afirma o agravante, a decisão impugnada não determina a realização de teste seletivo em prazo exíguo e muito menos em período vedado pela legislação eleitoral , apenas e tão somente determina que Município de Corrente-PI se abstenha de realizar novas contratações sem realização de teste seletivo, o que não constitui nenhum ônus ou prejuízo ao agravado.
Ressalta-se que a separação entre os poderes não afasta a possibilidade de sindicabilidade dos atos manifestamente ilegais e que afrontam os princípios basilares da Constituição da República e é nisso que consiste o sistema de freios e contrapesos , enquanto mecanismo de inibição de abusos entre os Poderes.
Sobremais, o periculum in mora é inverso, ou seja, a não concessão da liminar pelo juízo de origem poderia importar em dano grave à administração pública, haja vista que tal prática do agravante diminui as chances de selecionar o candidato mais preparado para exercício da função pública, bem assim a utilização indevida do instituto, por meio de contratação temporária em hipóteses onde não estão presentes a necessidade temporária e o interesse público excepcional, acarretando violação ao princípio do concurso público.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso , mantendo a decisão impugnada em sua integralidade.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022)
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator.
0755343-64.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação07/04/2022