TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL NO 0001754-77.2015.8.18.0000
IMPETRANTE: ANTÔNIO DE ARAUJO LUZ
ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ, CASSIO LUZ PEREIRA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO - PROTELATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ão merecem provimento, ainda que conhecidos, os embargos de declaração que falham em apontar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão hostilizado. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que se aplica a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa, nos moldes do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos e com objetivo de prequestionamento, nos quais se requer a reparação de supostos vícios em face de acórdão proferido nestes autos, que concedeu a segurança e julgou procedente a demanda.
O embargante, após defender a regularidade e o cabimento de seu recurso, apontou, especificamente, flagrante contradição e omissão no diz respeito: (a) omissão ao não reconhecer a carência de ação por falta de interesse processual; b) omissão quanto à inexistência de direito ao auxílio alimentação aos servidores inativos, nos termos da Súmula 680 do STF. Ressalta a ausência de comprovação, por parte do embargado, da sua continuidade na ativa, mesmo após ter completado 70 (setenta) anos de idade, sendo, portanto, inativo, restando, senão, a aplicação da Súmula 680 do STF.
Pede, nestes termos, o recebimento e o provimento dos embargos com a consequente atribuição de efeitos infringentes, corrigindo as omissões apontadas e julgando improcedente o Mandado de Segurança, ou, o prequestionamento dos dispositivos apontados.
Após a intimação, o embargado deixou transcorrer o prazo do qual dispunha, sem apresentar qualquer manifestação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, assim estatui o cabimento dos embargos declaratórios:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O parágrafo único, do artigo trazido em destaque, detalha, por sua vez, que será considerada omissa a decisão que não estiver devidamente fundamentada ou que deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Não é necessário muito esforço para se perceber que o intento recursal do embargante mostra-se destituído de seus verdadeiros propósitos. Muito embora tenha apontado omissões e contradições, elas inexistem no julgado, tendo sido, em verdade, palco de reiterados debates jurídicos.
Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito recursal já exaurido em suas finalidades, sendo impossível, mais, discutirem-se pontos meritórios pretendidos nesta sede recursal.
Ao julgar pela concessão da segurança, acrescenta-se, o acórdão considerou que, por parte do embargado, houve a apresentação de provas suficientes que demonstrassem a sua continuidade na ativa e, consequentemente, a legalidade do pagamento do auxílio alimentação. Aliás, pela simples análise da ementa do multicitado acórdão embargado, já se vê que não há omissões ou quaisquer outros vícios a serem sanados. Ei-la:
MANDADO DE SEGURANÇA – SUPRESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DIREITO A APOSENTAR-SE COM PROVENTOS INTEGRAIS. EC N° 41/03. CONCESSÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. O impetrante ao ajuizar o mandado de segurança constituiu prova pré-constituída nos autos, à medida que ele fez prova do pedido administrativo, bem como seus contracheques, pedido administrativo referente ao auxílio alimentação e o outro referente à aposentadoria e demais documentos correlatos necessários à análise da matéria, assim rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2. Refuto o questionamento da impossibilidade de antecipação de tutela contra a fazenda pública que esgota, no todo ou em parte, o mérito, posto que no presente caso, a determinação do pagamento direto em contracheque, de auxílio alimentação, não implica em aumento remuneratório, mas sim, na continuação do pagamento de remuneração já recebida pelo servidor público estadual, garantido por direito. 3. Incontestável o direito líquido e certo do Impetrante, uma vez que os documentos juntados aos autos foram suficientes para comprovarem plenamente o alegado no presente mandamus. 4. Segurança concedida. Decisão unânime.
Portanto, e do que não haveria prejuízo ao inconformismo do ora embargante, quando, porventura, tivesse sido apresentado recurso aos Tribunais Superiores[1]. Assim sendo, restam prequestionados os dispositivos legais apontados pelo embargante.
EX POSITIS, e, sendo certo que não há amparo para a pretensão do embargante, VOTO pelo conhecimento dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.
É o voto.
Sessão Plenária Virtual realizada no período de 18.03.2022 a 25.03.2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira.
Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira.
Não participaram do julgamento, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Raimundo Eufrásio Alves Filho (folga), Sebastião Ribeiro Martins (curso) e Fernando Lopes e Silva Neto (Corregedor-Geral da Justiça).
Não apresentou voto no sistema o desembargador José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura.
Secretário de Sessão o Dr. Marcos da Silva Venancio.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
[1] Destaque-se que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça não admitir o prequestionamento facto, a doutrina e a jurisprudência já passam a entender, inclusive, que a Súmula 211 do STJ mostra-se superada, diante do artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. Dizia o enunciado da referida Súmula 211 ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo". Neste sentido, v.: TJ-PE - ED: 4242500 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 14/07/2016, l Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, Data de Publicação: 26/07/2016.
0001754-77.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalVoluntária
AutorANTONIO DE ARAUJO LUZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2022