TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702330-87.2019.8.18.0000
APELANTE: ALDEMIR VICTOR DE SOUZA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ALDEMIR VICTOR DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, §3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A LIMINAR, NÃO HÁ FALAR-SE EM CITAÇÃO OU ANGULARIZAÇÃO DO FEITO. PROCEDIMENTO A ASSEGURAR O PLEITO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR, E, EM SENDO ESTA NEGATIVA, A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1-não sendo possível a execução da medida liminar de busca e apreensão, cabível então a conversão do feito em ação executiva nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/692, devendo ser o réu citado conforme procedimento previsto no Livro II, do Código de Processo Civil/2015, devendo, portanto, a sentença ser anulada para que o feito tenha regular processamento. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIR JUSTIÇA GRATUITA E APELAÇÃO ADESIVA E PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DE PISO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0702330-87.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ALDEMIR VICTOR DE SOUZA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A, MARIA LUCILIA GOMES - PI3974-A
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ALDEMIR VICTOR DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDEMIR VICTOR DE SOUZA e RECURSO ADESIVO de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida nos autos da ação de BUSCA E APREENSÃO tombada sob o número 0003266-02.2015.8.18.0031.
O dispositivo da sentença ora guerreada restou vazada nos seguintes termos:
“Isto posto, com fulcro nos artigos art. 487, I, do NCPC c/c artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar à requerida a restituir ao autor o bem descrito na exordial, no prazo de 24 horas; ou pagar o seu equivalente em dinheiro, o que deverá corresponder ao débito em aberto, acrescido dos encargos assumidos no contrato de financiamento.”
Irresignado apenas com a condenação em honorários sucumbenciais e custas, o requerido manejou o presente apelo pugnando apenas pelo concessão do beneficio da justiça gratuita e reforma da sentença nesse parte.
Houve recurso adesivo da instituição financeira requerendo a anulação da sentença de piso ao argumento de que a sentença de procedência da ação de busca e apreensão é completamente inócua, já que o bem em questão não fora apreendido.
Requereu, assim, que este Tribunal anule a sentença singular e determine o retorno dos autos a primeiro grau para que em princípio, seja analisado o pedido de Liminar de Busca e Apreensão, bem como, conceder os mecanismos para resguardar os direitos do Apelante, caso não obtenha êxito em retomar o bem, como possibilitar a conversão do direito concedido em execução.
Houve contrarrazões de ambas as partes.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço dos presentes recursos de APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
De saída, entendo que a gratuidade deve ser deferida ao apelante, vez que nos moldes da legislação de regência, restou comprovado o seu comprometimento financeiro, bem como que o recurso adesivo da instituição financeira deve prosperar e a sentença a quo ser anulada.
Isso porque, frustrada a execução da liminar de busca e apreensão, como se depreende ocorrido no caso em tela de certidão acostada aos autos, fls. 39, é possível a conversão do feito em ação executiva, como aduz o apelante, devendo o réu ser citado conforme o procedimento previsto pelo Livro II, do Código de Processo Civil/2015.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, §3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A LIMINAR, NÃO HÁ FALAR-SE EM CITAÇÃO OU ANGULARIZAÇÃO DO FEITO. PROCEDIMENTO A ASSEGURAR O PLEITO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR, E, EM SENDO ESTA NEGATIVA, A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONFORME ART. 3°, §3º, DO DECRETO-LEI N° 911/69, O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE SOMENTE SE INICIA APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, DIANTE DO QUE, NÃO ENCONTRADO O BEM, NÃO HÁ FALAR-SE EM CITAÇÃO, E O EVENTUAL COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SOMENTE TEM O CONDÃO DE SUPRIR A CITAÇÃO, APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, NÃO HAVENDO FALAR-SE EM REGULARIDADE DA CONTESTAÇÃO PORVENTURA APRESENTADA, POR ISSO SOMENTE SENDO POSSÍVEL CONSIDERAR-SE ANGULARIZADO O FEITO E CABÍVEL A ANÁLISE DE RESPOSTA ESPONTANEAMENTE APRESENTADA PELO DEMANDADO, DEPOIS DE EFETIVADA A MEDIDA LIMINAR; POR OUTRO LADO, FRUSTRADA A EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, É POSSÍVEL A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA, DEVENDO O RÉU SER CITADO CONFORME O PROCEDIMENTO PREVISTO PELO LIVRO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52266758620218217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 16-12-2021)
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO DO RÉU. NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Conforme previsto no Decreto-Lei 911/69, a análise de eventual resposta apresentada pelo réu na Ação de Busca e Apreensão em razão de alienação fiduciária deverá ser realizada apenas em momento ulterior à efetivação da medida liminar, conforme expressa dicção legal. Há inobservância do procedimento legal no caso em que o réu da Ação de Busca e Apreensão apresenta resposta antes de executada a liminar. Frustrada a execução da liminar de busca e apreensão, é possível a conversão do feito em ação executiva, devendo o réu ser citado conforme o procedimento previsto pelo Livro II, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.13.035824-5/003, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/0015, publicação da súmula em 13/08/2015)
BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - CUMPRIMENTO - SENTENÇA - PROCESSO DEVIDO - VIOLAÇÃO. A sentença que julga procedente pedido de busca e apreensão, antes do efetivo cumprimento da liminar, viola o processo devido, por isso comporta pronta cassação. De ofício, sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.138188-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2013, publicação da súmula em 19/07/2013)
No caso concreto, o Juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão, contudo, como dito alhures, o mandado de busca não foi cumprido, consequentemente não tendo sido o veículo localizado.
Houve pedido do requerente de conversão da ação em ação executiva, nos moldes do artigo 4º do decreto 911/69, sem, entretanto, ponderação.
A propósito, transcrevo o referido artigo:
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Assim, não sendo possível a execução da medida liminar de busca e apreensão, cabível então a conversão do feito em ação executiva nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/692, devendo ser o réu citado conforme procedimento previsto no Livro II, do Código de Processo Civil/2015, devendo, portanto, a sentença ser anulada para que o feito tenha regular processamento.
III - Dispositivo
Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso de apelação para deferir o pedido de justiça gratuita e ao recurso adesivo para anular a sentença de piso e determinar o retorno dos autos para regular processamento.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 01/03/2022
0702330-87.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorALDEMIR VICTOR DE SOUZA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação01/03/2022