Decisão Terminativa de 2º Grau

Energia Elétrica 0754448-06.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754448-06.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (EQUATORIAL PIAUÍ), em face da decisão judicial proferida pelo MMº JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI, nos autos da Obrigação de Fazer nº 0800175-50.2020.8.18.0044, que concedeu a liminar pretendida  pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI.

Em sua decisão o MM Juiz a quo determinou:   

"Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a medida liminar requerida, em antecipação dos efeitos da tutela final, para determinar que a demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica aos prédios públicos do Município demandante, referente as unidades consumidoras nº 2997339, 0255230-2 e 4977297, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento da determinação, acrescido do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento”.

Alega a agravante que “A Agravante não pode data maxima venia concordar com todos os termos da r. decisão proferida initio litis pelo MM. Juiz de Direito de primeira instância.

Alegou na sua inicial que a recorrente não apresentava notificação dos débitos, apenas limitando-se a informar que o Município estaria inadimplente com as suas contas de energia elétrica.

De forma inverídica, alegou na exordial que o Município estaria adimplente com suas faturas de energia elétrica, induzindo o juízo de primeiro grau em erro ao alegar que não deveria sofrer suspensão do fornecimento de sua energia elétrica.

Aduz ainda, de forma leviana, que a agravante teria suspendido o fornecimento de sua energia elétrica no dia 21/05/20, especificamente nas unidades consumidoras de nº 2997339 (sede da prefeitura), 02552302 (gabinete do prefeito) e nº 4977297 (Torre de TV). Por fim, alega que a agravante teria invadido as suas unidades consumidoras e realizado cortes de energia, sem que houvesse uma notificação prévia (o que não é verdade como será a seguir demonstrado).

A r. decisão recorrida foi proferida em sede liminar e se mantida, haverá o iminente perigo de perecimento do direito da Agravante, ainda mais por se tratar de provisão jurisdicional de urgência, característica inerente à tutela provisória."

Alega ainda que a dívida do Município de Canto do Buriti-PI é de R$ 758.414,28 (setecentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), DE DÉBITOS DE CONSUMO, que assim, não se mostra coerente a proteção desenfreada de municípios inadimplentes, sob a parca fundamentação de que se deve considerar o interesse da coletividade, quando ao final das contas, a própria sociedade é a mais penalizada, quer seja pela impossibilidade de realização de melhorias e aperfeiçoamento na prestação do serviço (em razão do alto grau de inadimplência), seja pelo reajuste na fatura de energia elétrica, a fim de viabilizar a manutenção da concessão.

Requer a agravante que seja este recurso recebido como AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo-lhe desde já o EFEITO SUSPENSIVO, devendo ao final, ser este provido para o fim de se reformar totalmente a respeitável decisão guerreada, cassando-se integralmente a liminar deferida pelo juízo a quo.

Por meio da Decisão Monocrática de ID. 1908614 foi negada a antecipação de tutela.

Em Petição de ID. 3566654 o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI ressaltou “a perda superveniente do objeto da presente demanda, eis que o MM. Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito, conforme r. sentença”

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, devolveu os autos sem manifestação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

E o que basta relatar.

Passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Ao compulsar os autos, verifico que o juiz singular julgou a demanda na ação principal, extinguindo o processo sem exame do mérito, com arrimo no art. 485, V do CPC.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica. 

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1o, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na  distribuição e encaminhe-se os autos a origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754448-06.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2022 )

Detalhes

Processo

0754448-06.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

03/03/2022