Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0000409-27.2017.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA FORNECEDO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO E NÃO PAGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) In casu, verifica-se que constam nos autos o Termo de Homologação e Adjudicação referente ao Pregão Presencial de nº 02/2014 vencido pela empresa requerente/recorrida (ID 1285648, pág. 37), Contrato de Fornecimento nº 02/2014 (ID 1285648, pág. 39), Ordem de Fornecimento de materiais no valor de R$ 4.670,00(ID 1285649, pág. 15), Nota Fiscal referentes aos materiais no valor de R$ 4.670,00, com assinatura do recebedor datada de 10/12/2014 (ID 1285649, pág. 17). 2) Dessa forma, resta comprovado que a empresa requerente/recorrida foi vencedora da licitação, sendo adjudicada para o fornecimento da mercadoria, realizado o contrato e devidamente comprovado o recebimento do objeto contratado pelo Hospital Regional de Campo Maior. 3) Registre-se, ainda, que a comprovação do fornecimento dos produtos ou de eventual prestação de serviços é de competência do ente público, isso porque nos termos do art. 67, da Lei n.º 8666/93, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração. Assim, não pode exigir que o recorrido cumpra com as obrigações que lhe são inerentes. 4) Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo intacta a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora expendida e, com fundamento no artigo 85, §§ 3º, I e 11 do CPC, majorar em 5% os honorários de sucumbência estabelecidos pelo magistrado de piso, resultando no total de 15% do valor da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000409-27.2017.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000409-27.2017.8.18.0026

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO CLEANTO DA SILVA - ME, ANTONIO CLEANTO DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: DAYANA SAMPAIO MENDES MAGALHAES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA FORNECEDO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO E NÃO PAGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) In casu, verifica-se que constam nos autos o Termo de Homologação e Adjudicação referente ao Pregão Presencial de nº 02/2014 vencido pela empresa requerente/recorrida (ID 1285648, pág. 37), Contrato de Fornecimento nº 02/2014 (ID 1285648, pág. 39), Ordem de Fornecimento de materiais no valor de R$ 4.670,00(ID 1285649, pág. 15), Nota Fiscal referentes aos materiais no valor de R$ 4.670,00, com assinatura do recebedor datada de 10/12/2014 (ID 1285649, pág. 17).  

2) Dessa forma, resta comprovado que a empresa requerente/recorrida foi vencedora da licitação, sendo adjudicada para o fornecimento da mercadoria, realizado o contrato e devidamente comprovado o recebimento do objeto contratado pelo Hospital Regional de Campo Maior.

3) Registre-se, ainda, que a comprovação do fornecimento dos produtos ou de eventual prestação de serviços é de competência do ente público, isso porque nos termos do art. 67, da Lei n.º 8666/93, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração. Assim, não pode exigir que o recorrido cumpra com as obrigações que lhe são inerentes.

4) Recurso conhecido e desprovido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo intacta a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora expendida e, com fundamento no artigo 85, §§ 3º, I e 11 do CPC, majorar em 5% os honorários de sucumbência estabelecidos pelo magistrado de piso, resultando no total de 15% do valor da causa.

 


RELATÓRIO

ANTONIO CLEANTO DA SILVA - ME ajuizou ação de cobrança em face do Estado do Piauí.

Alegou, em síntese, que o requerente é empresa regularmente constituída (CNPJ 09.219.573/0001-85) e atua no comércio varejista de materiais de construção em geral, conforme se extrai de certidão da Junta Comercial do Estado do Piauí (documento em anexo).

Relata que, em 2014, participou de procedimento licitatório, modalidade Pregão Presencial nº 02/2014, para fornecimento de material de construção no valor de R$ 140.921,00 (cento e quarenta mil novecentos e vinte um reais), a qual foi homologada e adjudicada, conforme documentos em anexo.

Mencionou que, no entanto, inobstante a formalização do Contrato de Fornecimento nº 02/2014 e Termo Aditivo nº 009/2015, até a presente data não ocorreu a quitação  da Ordem de Fornecimento no  valor de R$ 4.670 (quatro mil seiscentos e setenta reais), datada de 12 de dezembro de 2014.

Acrescenta que após diversas tentativas infrutíferas de composição, não restou alternativa a não ser socorrer-se no Poder Judiciário.

Com isso requereu a condenação do Estado do Piauí ao pagamento ao autor da respectiva Ordem de Fornecimento de materiais de construção fornecidos pela requerente no valor de R$ 4.670,00 (quatro mil seiscentos e setenta reais, devidamente corrigido, com incidência de multa, juros de mora e correção monetária e a condenação do ente público requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do Fundo  de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. 

Como prova do alegado acostou aos autos os documentos.

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação na qual requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos da requerente/apelada (ID 1285649, pág. 35/49).

Para isso, aduz que a requerente/autora não apresentou comprovante de regularidade fiscal, conforme determinam os artigos 195, § 3º da CF e 27 e 29 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O magistrado de piso julgou antecipadamente a lide e condenou o Estado do Piauí ao pagamento à parte autora no valor de R$ 4.670,00 (quatro mil seiscentos e setenta reais, devidamente corrigido, com incidência de multa, juros de mora e correção monetária (ID 1285650, pág. 21/27).

O Estado do Piauí, então, interpôs o presente recurso de apelação, no qual aduz que a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ carece de CAPACIDADE POSTULATÓRIA para ingressar em juízo com a presente ação em favor da empresa privada ANTONIO CLEANTO DA SILVA - ME, na medida em que nem ela e nem tão pouco seu sócio administrador são considerados hipossuficientes e carentes de recursos (ID 1285660).

Afirma, também, que impende destacar que a parte autora não fez prova de ter requerido administrativamente o pagamento do valor que entende devido, inexistindo, assim, prova da pretensão resistida.

Com isso, requer a reforma da sentença e a extinção do feito, sem resolução de mérito, ex vi dos arts. 330, III, 337, XI, e 485, VI, do CPC.

Por outro lado, afirma que, conforme se extrai dos comprovantes anexados através petição e documentos de Id. Num 3999368, págs. 118/138, houve o pagamento espontâneo pela Administração Pública da dívida cobrada após ao ajuizamento da presente ação, na medida em que o Superintendente da SUPAS/SESAPI informou que a Diretoria Geral do Hospital Regional de Campo Maior-HRCM, nos encaminhou, via correio eletrônico, toda a documentação que comprova o efetivo pagamento do valor pleiteado pelo Demandante.

Destarte, requer reforma da sentença e a extinção do processo em deslinde, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC/2015.

Quanto ao mérito, afirma que a petição inicial não veio instruída com todos os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC e que a parte autora sequer trouxe cópia do processo administrativo que documenta todas as etapas que tratam sobre o Contrato de Fornecimento nº 02/2014, tampouco comprovou o motivo que a impediu de juntar esses documentos.

Aduz que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para a apreciação da questão. A cláusula quarta do contrato (fls. 21), por exemplo, obriga que a ordem de fornecimento dos itens seja assinada pelo Diretor do Setor Financeiro, o que não se observa no documento de fls. 29.

Sustenta que a cláusula sexta (do recebimento – fls. 22) assevera que, no “ato do recebimento, será emitido recibo dos serviços efetivamente prestados”. Não se localiza, às fls. 02/31, tal recibo. E, como se sabe, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Com isso, requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, de forma a extinguir o processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, que seja julgado totalmente improcedente a ação ajuizada, extinguindo-se o feito e invertido os ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões, a empresa requerente/apelada requer que seja mantida incólume a sentença recorrida.

Distribuídos a esta relatoria por sorteio, foram os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Preliminares de irregularidade processual pela impossibilidade a Defensoria Pública patrocinar demanda empresarial e de carência da ação por falta de interesse processual.

 

Verifica-se que não é vedado à Defensoria Pública a assistência a pessoa não natural de finalidade lucrativa ou não, desde que demonstrado não possuir recursos para a contratação de advogado e para pagamento de eventuais despesas processuais,  conforme estabelece a Resolução nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Vejamos:

 

“Art. 4º. A assistência jurídica para pessoa não natural de finalidade lucrativa ou não, poderá ser prestada pela Defensoria Pública desde que demonstre não possuir recursos para contratação de advogado e para pagamento de eventuais despesas processuais, sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.

 

Parágrafo único. O Defensor Público decidirá pelo deferimento ou indeferimento da prestação de assistência jurídica para pessoa não natural, tendo em vista o caso concreto, podendo exigir comprovação da situação econômico-financeira por meio de demonstrativos de balanço patrimonial e de resultados, dentre outros documentos que julgar necessários”.

 

Além disso, o parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 026/2012 estabelece que “o Defensor Público decidirá pelo deferimento ou indeferimento da prestação de assistência jurídica para pessoa não natural, tendo em vista o caso concreto, podendo exigir comprovação da situação econômico-financeira por meio de demonstrativos de balanço patrimonial e de resultados, dentre outros documentos que julgar necessários”.

Assim, cabe ao próprio Defensor Público avaliar os casos em que a pessoa jurídica com fins lucrativos deve ser assistida pela Defensoria, vez que a Constituição Federal assegura a autonomia funcional às Defensorias Públicas estaduais.

Dessa forma, não há como se concluir pela ausência de capacidade postulatória da Defensoria Pública no presente caso, até mesmo porque o requerido/apelante não comprovou que o requerente/apelado não se encontra em situação de hipossuficiência econômica.

Por outro lado, o recorrente alega ausência de interesse processual pelo fato da parte autora não ter feito prova de ter requerido administrativamente o pagamento do valor que entende devido, inexistindo, assim, prova da pretensão resistida.

No entanto, a própria ausência do pagamento da obrigação demonstra a resistência do requerido/recorrente em cumprir com sua obrigação contratual com o requerente/recorrido, o que evidencia a violação do direito contratual do autor.

Portanto, não acolho as preliminares arguidas.

 

III – MÉRITO

Como é sabido, o inciso I, do artigo 373, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Porém, no inciso II, do mesmo artigo, estabelece que caberá ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

In casu, verifica-se que constam nos autos o Termo de Homologação e Adjudicação referente ao Pregão Presencial de nº 02/2014 vencido pela Antônio Cleanto da Silva – ME (ID 1285648, pág. 37), Contrato de Fornecimento nº 02/2014 (ID 1285648, pág. 39), Ordem de Fornecimento de materiais no valor de R$ 4.670,00(ID 1285649, pág. 15), Nota Fiscal referentes aos materiais no valor de R$ 4.670,00, com assinatura do recebedor datada de 10/12/2014 (ID 1285649, pág. 17).  

Dessa forma, resta comprovado que a empresa requerente/recorrida foi vencedora da licitação, sendo adjudicada para o fornecimento da mercadoria, realizado o contrato e devidamente comprovado o recebimento do objeto contratado pelo Hospital Regional de Campo Maior.

Como se observa dos autos o requerido/recorrente, o Estado do Piauí, não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo apelado, porquanto lhe caberia o ônus da prova de quitações da verba em questão, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo da satisfação da obrigação.

Cabia ao apelante a comprovação de que os produtos não foram entregues pelo apelado ou que o Estado do Piauí de fato efetuou o devido pagamento.

O artigo 373, inc. II, CPC, assim dispõe:

 

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Assim, cabia ao Estado do Piauí o ônus da prova de quitação do pagamento dos valores contratado ou de que o serviço não fora prestado. Neste sentido:

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Preliminares: 1.1 A interposição cumulativa de dois apelos pela mesma parte e contra a mesma sentença, enseja o conhecimento apenas do primeiro, ocorrendo a preclusão consumativa em relação ao segundo apelo. 1.2 Ainda que sob a égide do CPC/1973, o princípio da identidade física do julgador não tinha caráter absoluto. Atualmente, tal dispositivo não encontra correspondente no novo Código de Processo Civil, de sorte que não há mais a regra do juiz instrutor ser o juiz sentenciante. Nesse contexto, mesmo considerado o ordenamento jurídico anterior, ainda que incompetente o juízo instrutor, não há que se falar em nulidade dos atos praticados, pois somente os atos decisórios proferidos pelo respectivo juízo eram considerados nulos (art. 113, §2º, do CPC/1973). Ou seja, na égide do CPC/1973, tirante os atos decisórios, os demais atos regularmente praticados pelo juízo incompetente, sem prejuízos às partes, eram considerados válidos, admitindo-se seu aproveitamento pelo juízo competente. Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da identidade física do juiz, ao devido processo legal ou em nulidade da sentença no caso em apreço. Preliminar rejeitada. 2 – Mérito. Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito das autora/apelada (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 3 - Não há que se falar, ademais, em ato de improbidade administrativa ou em ofensa ao princípio da legalidade pelo adimplemento das parcelas remuneratórias em comento, haja vista que a lei de responsabilidade fiscal não constitui óbice à pretensão da autora/apelada.  4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2018) grifou-se.

  

Além disso, a alegação do recorrente no sentido de que os documentos de 1285652, pág. 129/138 comprovaria o pagamento, não merece prosperar, posto que o valor descrito na nota de empenho e no documento de ID 1285652, R$ 4.670,00 representa o valor da dívida originária, ou seja, que sem os acréscimos de juros e atualização monetária.

Assim, eventuais valores já pagos pelo requerido/recorrente deve ser descontado em fase de liquidação de sentença.

Ademais, os supracitados documentos mencionados pelo recorrente não comprovam que o pagamento fora de fato efetuado.

Registre-se, ainda, que a comprovação do fornecimento ou de eventual prestação de serviços é de competência do ente público, isso porque nos termos do art. 67, da Lei n.º 8666/93, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração. Assim, não pode exigir que o recorrido cumpra com as obrigações que lhe são inerentes.

Dessa forma, o Estado do Piauí não pode se eximir de cumprir sua obrigação como lhe é devido, cabendo-lhe o dever de cumprir o pagamento requerido, devidamente corrigido na forma da lei, não havendo nenhuma justificativa plausível para sua negativa.

Por outro lado, a alegação do ente público apelante no sentido de que o requerente/apelado não comprovou regularidade fiscal não merece prosperar, posto que se trata empresa que já efetuou a entrega da mercadoria contratada por meio de regular processo de licitação, razão pela qual não pode o ente público utilizar o referido argumento para deixar de pagar a empresa depois de receber a mercadoria.

Ademais, a eventual ausência de regularidade fiscal deveria ser comprovada nos presentes autos por quem alega, ou seja, o próprio ente público (art. 373 do CPC).

Com estas considerações, rejeito mais esses argumentos para manter intacta a sentença recorrida.

Por fim, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5%, fixando-os em 15% do valor da condenação.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo intacta a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora expendida e, com fundamento no artigo 85, §§ 3º, I e 11 do CPC, majoro em 5% os honorários de sucumbência estabelecidos pelo magistrado de piso, resultando no total de 15% do valor da causa.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo intacta a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora expendida e, com fundamento no artigo 85, §§ 3º, I e 11 do CPC, majorar em 5% os honorários de sucumbência estabelecidos pelo magistrado de piso, resultando no total de 15% do valor da causa.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).  

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0000409-27.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO CLEANTO DA SILVA - ME

Publicação

08/04/2022